TJCE - 3931606-16.2010.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
22/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
22/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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28/05/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:27
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/02/2023 23:59.
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09/03/2023 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3931606-16.2010.8.06.0021 Exequente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Executada: ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Telemar Norte Leste S/A em desfavor de Ana Lúcia dos Santos Oliveira, ambos já qualificados.
Intimada para cumprir a sentença, a executada, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando ausência de intimação da sentença.
Em razão disso, por se tratar de nulidade absoluta, postula a declaração de nulidade do presente cumprimento de sentença com a regular intimação da autora/executada acerca da sentença (ID 27412383).
Manifestação da parte exequente no ID 33924432. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, o presente feito versava sobre Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada por Ana Lúcia dos Santos Oliveira e desfavor de Telemar Norte Leste S/A.
Na petição inicial, a autora informou que era residente e domiciliada na Rua General Silva Júnior, nº 700, apto. 201, Bloco P, Condomínio Jardim Antares, Fátima, Fortaleza/CE, CEP 60.411-200, nos termos do comprovante de residência de ID 10164607 (ID 10164604).
Em 27/11/2014, foi proferida sentença, por meio da qual: a) os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes; b) o pedido contraposto deduzido pela Telemar Norte Leste S/A foi julgado procedente, motivo pelo qual a promovente Ana Lúcia dos Santos Oliveira foi condenada ao pagamento de R$ 590,29 (quinhentos e noventa reais e vinte e nove centavos) (ID 10164627).
Ocorre que, ao ser determinada a intimação da promovente acerca da sentença, a Unidade Judiciária à época competente expediu mandado de intimação para o endereço localizado na Rua Luciano Magalhães, nº 380, apto. 202, Bloco A, Edifício Bianca, Fátima, CEP 60.415-150, o qual restou infrutífero, pois, segundo a certidão do oficial de justiça, a promovente não residia nesse lugar (IDs 10164632 e 10164633).
No despacho de ID 10164634, a magistrada à época competente reputou a referida intimação eficaz, com fulcro no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Redistribuído o feito para este 19º Juizado Especial Cível, a Telemar Norte Leste S/A, ora exequente, requereu o cumprimento da sentença quanto ao pedido contraposto.
Intimada pessoalmente por WhatsApp, a executada, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Exceção de Pré-Executividade, aduzindo ausência de intimação da sentença.
Em virtude disso, por se tratar de nulidade absoluta, pede a declaração de nulidade do presente cumprimento de sentença com a regular intimação da autora/executada acerca sentença (ID 27412383).
Feitas as devidas explanações, verifica-se que as alegações da parte executada merecem prosperar.
Isso porque a executada não foi intimada pessoalmente acerca da sentença de ID 10164627, visto que o mandado de intimação foi dirigido a endereço diverso do informado na petição inicial.
A executada reside na Rua General Silva Júnior, nº 700, apto. 201, Bloco P, Condomínio Jardim Antares, Fátima, Fortaleza/CE, CEP 60.411-200, ao passo que o mandado de intimação foi direcionado à Rua Luciano Magalhães, nº 380, apto. 202, Bloco A, Edifício Bianca, Fátima, CEP 60.415-150.
A ausência de intimação da autora acerca da sentença de mérito enseja nulidade absoluta, haja vista a inobservância do devido processo legal e evidente prejuízo, uma vez que deixou de ser conferida a ela a concessão de prazo recursal para, se quisesse, interpor eventual recurso em face da sentença.
Os artigos 280, 281 e 282 do CPC preconizam o seguinte: Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Nesse sentido, o STJ[1] já decidiu que “o defeito ou a ausência de intimação – requisito de validade do processo – impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte.
Tratam-se de vícios transrescisórios”.
Esse também é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais.
O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, deve ser republicada a sentença fazendo constar da intimação o nome do advogado da parte (grifos nossos) (TJ-MG - AI: 10382140046790002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020).
Assim, em se tratando de nulidade absoluta, a matéria pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da forma, inclusive por meio de Exceção de Pré-Executividade, já que se trata de matéria de ordem pública.
Desse modo, reconheço a nulidade absoluta da intimação da promovente/executada acerca da sentença de ID 10164627 e, consequente, do despacho de ID 10164634, o qual reputou a referida intimação eficaz.
Com efeito, declaro nulos todos os atos processuais posteriores ao despacho de ID 10164634, proferido em 12/04/2016, de forma que Ana Lúcia dos Santos Oliveira deverá ser intimada pessoalmente acerca da sentença de ID 10164627, momento em que também lhe será restituído o devido prazo recursal legal.
Ante o exposto, com base no art. 203, § 1º, c/c art. 924, ambos do CPC, acolho o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada e determino a extinção do presente Cumprimento de Sentença, consistente na declaração de nulidade do despacho de ID 10164634, o qual reputou eficaz a intimação da autora/executada acerca da sentença, bem como de todos os demais atos processuais que se sucederam a ele.
Após o trânsito em julgado desta sentença, o feito deve retornar à fase de processo de conhecimento, devendo a Secretaria: a) intimar pessoalmente Ana Lúcia dos Santos Oliveira, por mandado, acerca da sentença de ID 10164627; b) retificar a autuação do processo para que passe a constar Procedimento do Juizado Especial Cível.
Atente-se a Secretaria ao endereço de Ana Lúcia dos Santos Oliveira, que consta na declaração de ID 27370975, bem como ao contato telefônico constante na certidão de ID 25397161.
Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] STJ - REsp: 1456632 MG 2014/0127080-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017. -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/01/2023 18:18
Acolhida a exceção de pré-executividade
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30/08/2022 15:27
Conclusos para decisão
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14/06/2022 00:30
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:30
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:16
Conclusos para decisão
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11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 08:43
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2021 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 13:06
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:35
Expedição de Ofício.
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24/08/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 21:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
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26/02/2021 16:21
Expedição de Intimação.
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20/01/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2020 00:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 20:29
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2020 09:41
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 12:31
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2020 12:30
Juntada de Certidão
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29/09/2020 00:20
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2020 18:06
Processo Reativado
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02/09/2020 16:49
Outras Decisões
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14/07/2020 12:07
Conclusos para decisão
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13/07/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 13:35
Mov. [55] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2010.931.606-0) para o PJe (3931606-16.2010.8.06.0021)
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09/03/2018 20:20
Mov. [54] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ARQUIVO-PROVISÓRIO)
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09/03/2018 20:20
Mov. [53] - Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios: Determinado o Arquivamento
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28/02/2018 10:00
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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28/02/2018 10:00
Mov. [51] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizLUIZ CARLOS SARAIVA GUERRA )
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04/08/2017 23:59
Mov. [50] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Juntada de Certidão de 25/07/17
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25/07/2017 15:01
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
25/07/2017 15:01
Mov. [48] - Documento: Juntada de Certidão
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12/04/2016 09:27
Mov. [47] - Expedição de documento: Expedição de CUMPRIMENTO/p/ EXPEDIENTE
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12/04/2016 09:27
Mov. [46] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
12/04/2016 09:27
Mov. [45] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
14/03/2016 08:33
Mov. [44] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/03/2016 08:33
Mov. [43] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
25/05/2015 11:50
Mov. [42] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
-
15/04/2015 10:42
Mov. [41] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/03/15)
-
14/04/2015 10:46
Mov. [40] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
23/03/2015 15:55
Mov. [39] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
23/03/2015 15:55
Mov. [38] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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19/02/2015 09:07
Mov. [37] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
19/02/2015 09:07
Mov. [36] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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29/01/2015 15:06
Mov. [35] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
22/01/2015 10:29
Mov. [34] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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09/12/2014 10:15
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA *Referente ao evento Julgada improcedente a ação(27/11/14)
-
07/12/2014 23:59
Mov. [32] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Julgada improcedente a ação de 27/11/14
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27/11/2014 16:47
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)
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27/11/2014 16:47
Mov. [30] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA)
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27/11/2014 16:47
Mov. [29] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
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19/04/2011 16:03
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
15/04/2011 08:15
Mov. [27] - Documento: Juntada de Mandado
-
13/04/2011 18:01
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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29/03/2011 16:55
Mov. [25] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(05/03/11)
-
29/03/2011 14:33
Mov. [24] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
29/03/2011 14:33
Mov. [23] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
29/03/2011 14:32
Mov. [22] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
05/03/2011 12:50
Mov. [21] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ TELEMAR NORTE LESTE S/A
-
05/03/2011 12:50
Mov. [20] - Antecipação de tutela: Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2011 14:50
Mov. [19] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
09/12/2010 18:21
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
01/12/2010 10:52
Mov. [17] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
23/11/2010 10:44
Mov. [16] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO CESAR VIEIRA ROCHA 15095 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido OI TNL PCS S.A.
-
23/11/2010 10:41
Mov. [15] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
23/11/2010 10:41
Mov. [14] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para OI TNL PCS S.A.)
-
23/11/2010 10:41
Mov. [13] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA)
-
23/11/2010 10:41
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
23/11/2010 08:29
Mov. [11] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/11/2010 12:50
Mov. [10] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para OI TNL PCS S.A.
-
18/11/2010 11:53
Mov. [9] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para OI TNL PCS S.A.
-
18/11/2010 11:53
Mov. [8] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
11/11/2010 16:42
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para OI TNL PCS S.A.
-
11/11/2010 16:42
Mov. [6] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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15/10/2010 14:38
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA) em 15/10/10 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(15/10/10)
-
15/10/2010 14:38
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 23 de Novembro de 2010 às 10:30)
-
15/10/2010 14:38
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
15/10/2010 14:38
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/7º Juizado Especial Civel
-
15/10/2010 14:38
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2010
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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