TJCE - 3001165-90.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ALVES DE BRITO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ALVES DE BRITO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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29/03/2025 08:52
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130685358
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18/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130685358
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18/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/12/2024 17:17
Processo Reativado
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06/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:43
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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02/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ALVES DE BRITO em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 01:18
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106186494
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001165-90.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA SOCORRO ALVES DE BRITO |Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Abatimento proporcional do preço] proposta por MARIA SOCORRO ALVES DE BRITO em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a AUDIÊNCIA UNA e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, foram suscitadas algumas questões e vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de negativa de contratação e cobrança indevida no benefício previdenciário da parte. A parte autora afirma vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário referente a uma contratação que nunca fez.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida em danos materiais e morais. Inicialmente, observo que na ata de audiência (ID 106181666) foi realizado apontamento pela Juíza Leiga que presidiu o ato, no sentido de que até o fim da audiência inexistia carta de preposição que habilitasse alguém a representar a parte requerida em audiência, sendo possível ainda, observar que a audiência iniciou às 15 horas e terminou às 16 horas e 12 minutos, não tendo sido requerido qualquer tipo de prazo pelas partes presentes de forma irregular ao ato, e conforme ata de audiência, consta ainda que fora realizada leitura do termo, registrando que todos os presentes anuiram ao registro dos atos em ata. Embora a audiência tenha encerrado às 16 horas e 12 minutos (ID 106181666), a parte requerida só veio anexar documentos às 16:42 (ID 106176904), sendo assim, após 30 minutos do fim da audiência. Necessário também apontar que a requerida foi devidamente citada conforme ID 89630325 para audiência UNA de instrução e julgamento e que nos termos do art. 33 da lei 9099/95 todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, inexistindo qualquer petição da parte promovida até o momento da abertura e mesmo, até o fim da audiência. Nesses termos, diante da ausência de comprovação tempestiva da capacidade processual da parte, que só realizou juntada de documentação em horário posterior ao fim da audiência, DECRETO A REVELIA da parte requerida, de modo que ante a ocorrência desse fenômeno processual, aplico-lhe os efeitos e consequências de presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial, nos termos do art. 20 da lei 9099/95 e art. 344 do CPC/15. Referente ao pedido de reconhecimento de "contumácia" realizado por pessoa sem capacidade postulatória para tanto, e ainda considerando a ausência de robustez probatória, passo a decidir. Preliminarmente, indefiro o pedido de declarar contumácia, visto que conforme print em anexo, a parte autora que é pessoa idosa e se comunicou com a unidade dentro do prazo de 15minutos, que é o prazo de praxe aplicado nessa unidade judicária como tolerância, fato que consta na ata de audiência e que foi devidamente comunicado aos presentes (ID 106181666). Cumpre salientar que o art. 362, III do CPC/15 assenta que no caso de atraso injustificado, seria deve ser levado em conta o prazo de 30 minutos, outrossim, entendo não sendo este o caso dos autos, posto que a parte autora não atrasou injustificadamente, visto que contatou a unidade, e ingressou bem antes dos 15 minutos, de modo que considero legítimo seu ingresso em audiência e válido o seu comparecimento ao ato de forma tempestiva. Referente ao 2º pedido realizado posteriormente, no sentido de se arguir suspeição da Juíza Leiga que conduzira a audiência, passo a decidir. Analisando o que o consta da ata de audiência, não vislumbro qualquer tipo de justificativa para referido pedido de suspeição.
Entendo que o ato encontra-se revestido de legalidade, regularmente praticado por pessoa com poderes para tanto. Além disso, observei que referida Juíza Leiga, permitiu a presença de 2 pessoas em audiência, mesmo sem a devida capacidade postulatória, demonstrando ali certa tolerância com os presentes, não sendo possível observar qualquer conduta desabonadora por parte da Juíza Leiga, ou o preenchimento de qualquer das hipóteses constante dos incisos do artigo 145 do CPC.
De mais a mais, a própria legislação aplicável diz que o Juiz Leigo tem capacidade e poderes para conduzir a audiência de instrução, entendimento esse confirmado pelo Enunciado do Fonaje nº 6, e pela lei 9099/95. Nesses termos, colaciono a seguinte jurisprudência acerca do pedido de suspeição sem indícios mínimos: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA.
ARQUIVAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Não demonstrada de modo efetivo a alegada parcialidade, é de rigor a rejeição da exceção de suspeição. 2.
A declaração de suspeição em um processo não gera, automaticamente, a suspeição para atuar em outro que envolva as mesmas partes, especialmente quando há identidade apenas em relação ao polo passivo das demandas, como ocorre no caso dos autos. 3.
A oposição de incidente manifestamente infundado e atuação temerária da parte excipiente configura a litigância de má-fé, sendo de rigor a aplicação da multa prevista pelo art. 81 do CPC.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001634-45.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 28.09.2020) (TJ-PR - PET: 00016344520208160087 Guaraniaçu 0001634-45.2020.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 28/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) Consta também dos autos, que durante a audiência, a parte promovida fez diversos requerimentos em ata, porém, deixou de proceder, ou mesmo requerer ou efetivamente realizar CONTESTAÇÃO oral do feito em audiência. Sendo assim, ao meu sentir, o levantamento de várias preliminares descabidas, que assoberbam o processo com informações inúteis e alegações insubsistentes, se enquadra como abuso de direito, já que obriga o juízo a dispender tempo maior, fundamentando análise de preliminar completamente infundada, e indiretamente, abarrotamente ainda mais o Poder Judiciário. Sem dúvidas o direito à ampla defesa e ao contraditório não deve ser confundido com a apresentação de alegações irrelevantes com intuito meramente protelatório.
Inegavelmente, a conduta da requerida configura desrespeito ao dever de cooperação processual (art. 6.º do CPC), pois, como dito, obriga o juízo a perder tempo fundamentando o indeferimento de preliminares completamente infundadas. Inexistindo outras questões de ordem preliminares e processuais a serem dirimidas, passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste na alegação de negativa de contratação e cobrança indevida.
Analisando detidamente o caso verifico que a pretensão autoral merece prosperar, visto que a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, do exame da prova documental acostada, e bem assim, dos esclarecimentos prestados em audiência UNA, em conformidade com o art. 28 da Lei 9099/95. Compulsando detidamente o acervo documental, é possível constatar no ID. 88604762 descontos no benefício do INSS da parte autora no valor que varia de R$ 36,96 até R$ 39,53 referente a entidade promovida "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do produto/serviço, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por comparecer ao ato audiencial sem comprovação da capacidade processual, e ainda, deixar de realizar CONTESTAÇÃO ou anexar qualquer tipo de contrato que comprovasse a legalidade dos descontos que são o real objeto o da lide. Ao contrário, o advogado presente apontou diversas preliminares, sem requerer prazo e sem nada falar ou requerer acerca da contestação, assim como sequer foi anexado qualquer tipo de contrato que comprove a regularidade do negócio jurídico objeto da controvérsia, assim como não anexa qualquer documento da parte autora que confirme que foi a contratação fora realmente realizada pelo consumidor. Desse modo, o agir negligente da demandada, através de cobranças ao promovente sem qualquer tipo de prova ou justificativa documental que legitimasse a cobrança, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC. Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesses termos, determino a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024). Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável ser cobrado por algo indevido em seu benefício previdenciário e de subsistência, no sentido de se dispensar a prova do abalo (in re ispa), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, que deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais, assim como pelo período em que referido valor foi cobrado. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino o cancelamento de todo e qualquer desconto mensal no benefício da parte autora, fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada ao patamar de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento deste decisum pela promovida; (b) assim como, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024); (c) e ainda, condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106186494
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07/10/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106186494
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07/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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