TJCE - 3000465-18.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168971584
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000465-18.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: ANTONIA BANDEIRA DE FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CATUNDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTONIA BANDEIRA DE FARIAS em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA. Petição pela deflagração do cumprimento de sentença ao id 133750634. Despacho determinando a intimação do executado para eventual impugnação (id 136706488). Intimado, o Município de Catunda não apresentou qualquer manifestação (id 153508051). É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, vejo que o título judicial ora em execução é formado pela sentença de id 85120935, que condenou o requerido ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo as diferenças no décimo terceiro salário, férias, terço de férias e no adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal; determinou a adequação da jornada de trabalho da servidora de acordo com o Edital nº 01/2009, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; em caso de necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda formalmente o aumento da carga horária de trabalho com elevação proporcional da remuneração, devendo, até a sua formal implementação, proceder o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais previstas no edital, e, em relação às horas adicionais, proceder o pagamento dessas como horas extraordinárias, sem a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras; além de honorários a serem fixados quando da liquidação da sentença; e pelo acordão de id 131769433 que reformou a sentença para somar à condenação do promovido o pagamento das horas extras devidas, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora ordinária e para determinar que o réu deverá pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o referido acréscimo relativo às horas extras, tudo com as devidas repercussões nas férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, além de honorários a serem fixados quando da liquidação da sentença;Trânsito em julgado ao id 131769440. Devidamente intimado, o executado não impugnou os cálculos apresentados pela exequente ao id 153508051. Pois bem. Inicialmente, destaco que não vejo distorções que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo, de maneira que sua homologação dos cálculos apresentados pelo exequente ao id 133750634 é medida de rigor, mormente diante da não impugnação do executado. Observo, ainda, que o título executivo determinou a fixação dos honorários sucumbenciais apenas na fase de liquidação do julgado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, bem como o §4º, II, do mesmo Código, segundo o qual "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Logo, cabe ao magistrado, nesta fase de liquidação, definir o percentual de honorários, obedecendo os limites estipulados pelo CPC. Nessa linha de intelecção, considerando o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e a importância da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §3º, I, do CPC. Relativamente à obrigação de fazer, vejo que o executado foi devidamente intimado a cumpri-la, sob pena de multa de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00 (id 136706488). Assim, não tendo comprovado o cumprimento da obrigação, a imposição da multa é medida de rigor. Assim, deve ser expedido um PRECATÓRIO em nome da parte exequente, no valor de R$ 144.569,75 (já com o acréscimo da multa), com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 168758171), e um PRECATÓRIO relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 17.348,37, em nome do seu patrono. Ante o exposto, considerando que não houve impugnação por parte do Município executado HOMOLOGO os cálculos de id 133750634, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de um PRECATÓRIO, no valor de R$ 144.569,75 (já com o acréscimo da multa), com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 168758171); e PRECATÓRIO relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 17.348,37, em nome de sua patrona, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE, observando-se as informações bancárias fornecidas no id 168758170. Intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecendo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento (§ 1º, Art. 536, Código de Processo Civil), cujo somatório, em todo caso, deve ficar limitado ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168971584
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18/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168971584
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18/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 16:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/08/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 30/04/2025 23:59.
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21/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132221873
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132221873
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132221873
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14/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132221873
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13/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 15:49
Juntada de despacho
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25/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/06/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 08:19
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85120935
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30/04/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85120935
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30/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:34
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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22/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:47
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69440787
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69440787
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22/09/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
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12/08/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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