TJCE - 0200547-81.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DAMIAO OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24476985
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24476985
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200547-81.2024.8.06.0031 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] APELANTE: MARIA DE FATIMA DAMIAO OLIVEIRA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA E COM A SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Damião Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A., na qual se buscava a declaração de invalidação de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado cuja origem a autora alegava desconhecer.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a controvérsia jurídica instaurada quanto à validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, especificamente se atendidos os requisitos do art. 595 do Código Civil.
III.
Razões de decidir 3. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme prevê o art. 595 do Código Civil e de acordo com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado pela Seção de Direito Privado desta Egrégia Corte. 4.
No caso em julgamento, ficou comprovado que o contrato foi assinado a rogo pela filha da apelante, na presença de duas testemunhas, o que atende às exigências legais e assegura a validade do negócio jurídico.
A instituição financeira conseguiu então comprovar a regularidade dos procedimentos adotados, afastando as alegações de desconhecimento da autora.
A sentença de improcedência, portanto, está em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, devendo ser mantida.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
V.
Dispositivos legais citados 6.
Art. 595, art. 166, art. 168 do Código Civil; art. 85, art. 373, art. 487 do Código de Processo Civil.
VI.
Jurisprudência relevante citada 7. (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1907394/MT - Rel.
Ministra Nancy Andrighi - julgado em 04/05/2021 - publicado em 10/05/2021); (Tribunal de Justiça do Ceará - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 - Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante - julgamento em 21/09/2020 - publicação em 22/09/2020) ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital. DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Damião Oliveira em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo nos autos da presente ação de reparação de danos materiais e morais, ora ajuizada pela recorrente em face de Itau Unibanco S.A.
O juízo primevo julgou improcedente a ação, a qual buscava a declaração da invalidade de descontos em benefício previdenciário, oriundo de empréstimo consignado, cuja origem a promovente desconhecia.
A pretensão autoral também objetivava a reparação em danos materiais e morais em decorrência do mesmo evento.
Em suas razões, o julgado da instância de origem considerou que o instrumento contratual, que fundamentava os débitos questionados, foi firmado de forma regular.
Os termos da sentença impugnada, no que importa, seguem transcritos para melhor compreensão: (…) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I do CPC.
Ante a sucumbência do demandante, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme preconizado pelo art. 85, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência por litigar ao abrigo da gratuidade. (...) Irresignada, a autora interpôs o presente apelo, postulando pela reforma do julgado.
Para tanto, sustentou o seguinte: a) a irregularidade do instrumento contratual juntado pela instituição financeira, pois firmado em desobediência à jurisprudência do TJ/CE e das normas legais; b) Em razão disso, o pleito referente à restituição dos descontos em dobro deveria ser acolhido.
A recorrida, ato contínuo, ofereceu suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos seguiram esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. VOTO 1 - Do Juízo de admissibilidade recursal Procedo ao exame do apelo, não sem antes de ratificar que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão, pela qual, deve ser conhecido.
Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal na análise da sentença que reconhecera os pressupostos legais para a contratação de empréstimo consignado, firmada com analfabeto, sobretudo se presentes, no caso, os requisitos do art. 595, do Código Civil.
Passo então a analisar as razões do recurso. 2 - Do mérito recursal Inicialmente, defendeu a autora que não tinha conhecimento da origem de descontos/saques realizados em sua conta bancária, concluindo que seriam irregulares.
Por seu turno, a instituição financeira, ora promovida, alegou que as providências tomadas decorreram de um empréstimo consignado que a apelante havia contratado.
A princípio, ressalto que constou dos autos ser a autora, ora recorrente, pessoa analfabeta, o que se fez prova pelos documentos pessoais (Id n°s 20639687 e 20639688), e, ainda, pelo próprio contrato acostado pelo banco (id n° 20639961).
Como é cediço, o art. 595 do Código Civil, in verbis, estabeleceu alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Acerca disso, veja-se o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.X (STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). (Destaquei) Destaco também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) (a rogo)e de duas testemunhas.
Nesse sentido: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (TJCE, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020). (Destaquei) Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02.
Pois bem, Voltando ao exame do caso em julgamento, verifico o atendimento dos preceitos legais supramencionados e da orientação sedimentada nesta Egrégia Corte, porquanto consta, no contrato juntado pela instituição financeira (id n° 20639961), a subscrição de duas testemunhas e a assinatura a rogo.
Inclusive, a pessoa que assinou o instrumento, certificando a vontade de contrair o débito, nada mais é que a própria filha da apelante (Benedita Damião de Oliveira), consoante o documento pessoal acostado aos autos pela instituição financeira (Id n° 20639961 - pág. 5).
Por consequência, não cogito que se trate de pessoa desconhecida da autora, o que, se assim fosse, poderia macular a legalidade da contratação.
Dessarte, é forçoso o reconhecimento da validade do negócio jurídico e dos débitos correlatos, visto que o instrumento observou as formalidades contidas nos arts. 166 e 168, parágrafo único, do Código Civil.
Transcrevo os dispositivos legais para melhor compreensão: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Dessa forma, pelas provas colacionadas, observo que a apelada se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC).
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, a sentença foi proferida, de acordo os preceitos legais aplicáveis e com a orientação da jurisprudência, devendo ser então mantida em todos os seus termos.
Consequentemente, a apelação não merece provimento, o que revela, naturalmente, o desacerto do pleito referente à condenação em danos materiais. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do apelo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 85, §3°, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
09/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24476985
-
25/06/2025 10:09
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DAMIAO OLIVEIRA - CPF: *36.***.*26-34 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886850
-
06/06/2025 02:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886850
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200547-81.2024.8.06.0031 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886850
-
05/06/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001337-75.2024.8.06.0070
Iranildo Carlos Gomes Vieira
Municipio de Crateus
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 15:07
Processo nº 3001337-75.2024.8.06.0070
Municipio de Crateus
Iranildo Carlos Gomes Vieira
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 09:10
Processo nº 0050684-84.2021.8.06.0054
Municipio de Salitre
Maxdata Informatica Processamento de Dad...
Advogado: Giordano Bruno Araujo Cavalcante Mota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 09:42
Processo nº 0050684-84.2021.8.06.0054
Maxdata Informatica Processamento de Dad...
Municipio de Salitre
Advogado: Panmia Frankya Vieira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2021 11:01
Processo nº 0200547-81.2024.8.06.0031
Maria de Fatima Damiao Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 09:55