TJCE - 3001515-24.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/03/2023 17:47 Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            16/03/2023 17:47 Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            16/03/2023 17:46 Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            16/03/2023 17:46 Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            10/03/2023 13:49 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/03/2023 13:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/03/2023 13:49 Transitado em Julgado em 10/03/2023 
- 
                                            15/02/2023 02:58 Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            15/02/2023 02:43 Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            30/01/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023. 
- 
                                            27/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
 
 Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA Processo nº 3001515-24.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
 
 A parte autora requereu a desistência da presente ação, através da petição contida no Id 53925593.
 
 Conforme o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
 
 Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do NCPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do NCPC.
 
 P.R.I, e após arquive-se.
 
 Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
- 
                                            27/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023 
- 
                                            26/01/2023 17:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            26/01/2023 17:37 Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            26/01/2023 17:23 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            26/01/2023 17:18 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/01/2023 14:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/01/2023 13:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/01/2023 09:33 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            11/11/2022 11:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/11/2022 14:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/11/2022 14:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            06/10/2022 11:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/10/2022 11:48 Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            06/10/2022 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000081-87.2023.8.06.0020
Ana Karine da Silva Temoteo
Amaro LTDA.
Advogado: Debora Sannomia Ito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 15:41
Processo nº 3001452-44.2022.8.06.0013
Adrianiza Matos Ferreira
Banco Bradescard
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 12:35
Processo nº 3000032-09.2023.8.06.0000
Joana Pereira Brito
Instituto Municipal de Pesquisas Adminis...
Advogado: Sergio Nunes Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2023 13:01
Processo nº 0002119-02.2011.8.06.0067
Boa Ventura Pereira dos Santos Filho
Municipio de Chaval
Advogado: Francisca Sousa Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2011 00:00
Processo nº 3000159-80.2022.8.06.0161
Francisco Assis Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Caio Mendes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 10:34