TJCE - 0253751-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 19:10
Conclusos para despacho
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27/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88724338
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88724338
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88724338
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88724338
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11/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0253751-04.2022.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ANTONIO GOMES LIRA NETO AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido diverso da inicial, indefiro o pedido de ID:54794924.
Nesse sentido, o STJ estabelece que: "considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido." (AgInt no AREsp 1985165/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88724338
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08/07/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:30
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:30
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0253751-04.2022.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ANTONIO GOMES LIRA NETO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: como pedido mediato: a.1) a nulidade dos AIT’s AD00135649 e AD00124740. como fundamento: b.1) inocorrência do fato causador da penalidade imputada; b.2) vedação ao estacionamento que não se aplica aos domingos.
Em sua contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a AMC alegou: a) preliminarmente: - não há preliminares. b) no mérito: b.1) a responsabilidade de a parte autora arcar com a responsabilidade dos autos de infração decorrentes das infrações praticadas na condução do veículo; b.2) a legitimidade do ato administrativo; b.4) falta de provas do direito do autor.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo ao mérito.
O pedido é parcialmente procedente.
Cinge-se a controvérsia em determinar se os autos de infração impugnados carecem de substrato fático que tenham ensejado sua lavratura, afirmando a parte autora que não cometera as infrações imputadas.
Nesse diapasão, analisando detidamente os documentos apresentados nos autos, necessário consignar que assiste parcial razão à parte autora.
Quanto à legitimidade das infrações, as fotografias juntadas pelas partes indicam um conflito aparente na sinalização, pois uma placa veda o estacionamento somente de segunda-feira a sábado (fotografia do autor), mas na outra placa não há qualquer ressalva à proibição de estacionamento (fotografia da AMC).
Os autos de infração impugnados apresentam o local da infração como sendo “AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA 2283”.
A análise das imagens do local da infração permitem identificar que mais acertada é a indicação realizada pela AMC, segundo a qual a placa de sinalização de trânsito veda o estacionamento, sem quaisquer ressalvas, enquanto a fotografia juntada pelo autor corresponderia ao número 2211 da mesma rua, não correspondendo, portanto, ao local da infração.
Assim, a parte autora não produziu provas da inocorrência do fato, como oitiva de testemunhas ou interrogatório do agente autuador, sendo, portanto, o conteúdo probatório insuficiente a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A propósito, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO SUMÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os atos administrativos ostentam presunção de legitimidade e de veracidade.
Essa presunção é iuris tantum, ou seja, admite provaem contrário, de forma que cabe ao seu destinatário o encargo de provar que o réu, ora recorrido, agiu de forma ilegítima, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1349964-4 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 30.06.2015) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
NÃO HÁ COMO RECONHECER A OCORRÊNCIA DE CLONAGEM DO VEÍCULO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO HORÁRIO DE TRABALHO DO INFRATOR E NA MERA DIFERENÇA DE ALGUNS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, COMO A IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO POR SÍMBOLOS ADESIVOS, POR SE TRATAREM DE PEÇAS ACESSÓRIAS FACILMENTE REMOVÍVEIS E ADAPTÁVEIS EM QUALQUER VEÍCULO SEMELHANTE, AINDA MAIS QUANDO A AUTUAÇÃO SE DEU A MAIS DE DOIS ANOS. 2.
NÃO SE DESINCUMBINDO O AUTOR DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 333, I, CPC), DE MODO A COMPROVAR, COM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INEQUÍVOCOS, QUE SEU VEÍCULO FOI, DE FATO, CLONADO, NÃO HÁ SE FALAR NA DESCONSTITUIÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, ATÉ PORQUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 3.
RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2146-68 DF 0021466- 27.2013.8.07.0001, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 21/01/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/01/2014 .
Pág.: 1184) Acerca do ônus da prova, estabelece a lei processual que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Não tendo se desincumbido de dever que lhe cabia, deve a parte autora suportar a consequência processual de ter sua demanda julgada improcedente.
Quanto à suposta ocorrência de bis in idem, verifica-se que foram dois os AIT’s lavrados pela infração ao art. 181, XVIII do CTB, tendo sido lavrados com indicação do mesmo endereço “AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA 2283”, porém com horário diferente.
O AIT AD00135649 foi lavrado às 11 horas e 22 minutos, enquanto o AD00124740 foi lavrado às 12 horas e 25 minutos.
Entendo que a duplicidade de autuações pelo mesmo dispositivo legal, com diferença de horário de aproximadamente uma hora, configura dupla penalidade pelo mesmo fato, sendo possível que o mesmo agente de trânsito tenha lançado duas vezes a infração, ou ainda que um segundo agente tenha passado pela localidade e lançado a ocorrência mais uma vez.
Não é razoável que o particular seja punido duas vezes por infringir uma única vez o dispositivo legal já mencionado, o que se intensifica quando é considerado o breve intervalo de tempo entre as autuações.
Tendo em vista a exposição aqui desenvolvida, entendo cabível a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada, pois há mais que probabilidade de direito, bem como urgência da parte em não ser punida pela penalidade imposta.
DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), declarando incólume o AIT AD00135649, mas declarando a nulidade do AIT AD00124740.
Concedo parcialmente a tutela de urgência para o fim de determinar que a AMC suspenda o AIT AD00124740.
Deixo de condenar a AMC na devolução do valor da multa porque a parte autora não comprovou o seu pagamento.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 11:54
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 00:45
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 14:23
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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13/09/2022 13:04
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02368986-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/09/2022 12:53
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02/09/2022 22:36
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0744/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
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01/09/2022 02:18
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 20:18
Mov. [14] - Documento Analisado
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31/08/2022 19:39
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Ordinária. Portaria nº 01/2022. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Minis
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27/08/2022 13:02
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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26/08/2022 16:54
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02330317-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2022 16:41
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06/08/2022 09:32
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 03:25
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 04:08
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/07/2022 16:56
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/07/2022 15:04
Mov. [6] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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14/07/2022 15:04
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
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14/07/2022 15:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/07/2022 16:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 11:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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12/07/2022 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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