TJCE - 3003661-38.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
26/06/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
10/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20122282
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29/05/2025 10:09
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20122282
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3003661-38.2024.8.06.0167 - Embargos de Declaração Embargante: Erisvaldo Rodrigues de Sales Embargado(a): Estado do Ceará Ementa: Direito processual civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Inocorrência.
Acórdão que referenciou devidamente as circunstâncias fáticas apresentadas em sede de apelação.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos com finalidade de sanar supostas omissões em Acórdão que julgou parcialmente procedente a Apelação cível.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste feito a existência de omissão do Acórdão quanto à preliminar levantada em contrarrazões, ao art. 37, incisos II e IX da CF e art. 2º da Lei nº 8.745/93.
III.
Razões de decidir 3.
A partir da simples leitura do voto embargado, verifica-se a menção expressa à preliminar, a qual restou rejeitada, e ao dispositivo constitucional. 4.
Quanto ao dispositivo da Lei nº 8.745/93, não há que se falar em omissão, visto que não foi mencionado em sentença ou em sede de Apelação. 5.
Mera irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de Declaração desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ERISVALDO RODRIGUES DE SALES (id. 16971005) em face de Acórdão (id. 16590936 e 16421045) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que conheceu e deu parcial provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, nos termos da ementa colacionada abaixo: Ementa: Constitucional, administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação de cobrança.
Desnecessidade de remessa necessária.
Dialeticidade.
Contratação temporária regular.
Inaplicabilidade do tema 916 do STF.
Apelação parcialmente provida. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em ação de cobrança julgada procedente, condenando o ente público ao pagamento de verba fundiária em favor da autora.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) examinar se há dialeticidade recursal; (ii) verificar se é caso de remessa necessária; (ii) analisar se o autor tem direito à percepção de verba fundiária referente ao período que laborou para o ente público na função de socioeducador, mediante contratações temporárias com prorrogação no período pandêmico.
III.
Razões de decidir 3.
As razões recursais guardam pertinência com o abordado na sentença, demonstrando os motivos do inconformismo, ostentando dialeticidade recursal.
Precedentes do STJ. 4.
Constata-se, em estimativa por meio de cálculos aritméticos, que o valor da condenação/proveito econômico não alcançaria o montante previsto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
As Lei Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020 autorizam o Poder Público a admitir, por tempo determinado, agentes socioeducativos junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendendo, ao exigido na tese fixada no Tema nº 612 do STF. 6.
Não estando os contratos eivados de nulidades desde a origem, inaplicável, ao caso, o entendimento firmado no Tema nº 916 do STF.
Precedente deste colegiado.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação parcialmente provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 8º, 496, §3º, inciso I; CE, art. 154, XIV, §10; Lei Complementar Estadual nº 163/2016; Lei Complementar Estadual nº 169/2016; Lei Complementar Estadual nº 228/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 612, RE nº 658026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j.09/04/2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2132111/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/8/2021; TJCE, AC nº 3003658-83.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, j. 25/11/2024; TJCE, AC nº 0251005-03.2021.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara Direito Público, j. 30/08/2023. Em suas razões, a parte embargante alegou que houve omissão do julgamento colegiado quanto à necessidade de realizar concurso público para a contratação de servidores, ao passo que, no caso dos autos, deu-se por processo seletivo simplificado, bem como quanto ao descumprimento do requisito de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Além disso, aduz que a contratação não ocorreu durante o período da pandemia de Covid-19 e que o art. 1º, §2º da Lei Complementar Estadual nº 228/2020 retira a natureza temporária da contratação.
Nas contrarrazões de id. 18520965, a parte embargada alega que a tese exposta configura inovação recursal e que os presentes Aclaratórios pretendem o reexame da matéria julgada.
Requer, portanto, o desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que o cabimento de Embargos de Declaração é válido nas hipóteses em que se busca: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
In casu, a parte autora opôs Embargos alegando omissão do Acórdão quanto a: a) art. 37, incisos II e IX da CF/88, notadamente no que se refere à forma de investidura em cargo público; b) art. 2º da Lei nº 8.745/93; e c) preliminar de ausência de dialeticidade da peça de Apelação do Estado do Ceará.
Cumpre ressaltar que o já mencionado art. 1.022 do CPC, em seu parágrafo único considera omissa a decisão que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Da análise do acórdão embargado, é de fácil percepção que a decisão colegiada não incorreu em omissão em seus fundamentos.
A partir de simples leitura do voto de id. 16421045, verifica-se a menção expressa à preliminar de ausência de dialeticidade e do art. 37, incisos II e IX da CF/88..
Vejamos.
De pronto, rejeito a preliminar aventada pela parte recorrida em suas contrarrazões quanto à ausência de dialeticidade recursal, pois observo que o recorrente, ao elaborar sua Apelação, trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com o abordado na sentença, demonstrando os motivos do inconformismo.
Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). (...) A teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (destaca-se) Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público.
Esmiuçando ainda mais a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (destaca-se) A Constituição do Estado do Ceará assim dispôs sobre a temática, in verbis: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: [...] XIV - Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses. [...] §10.
Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de Contratos Temporários de Professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, do sistema socioeducativo, de arquitetura, de engenharia, de cargos técnicos inerentes a essas áreas bem como de cargos cujo desempenho esteja relacionado a projetos estaduais de habitação, de desenvolvimento urbano, os contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais 120 (cento e vinte) dias, contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo." (NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 96, de 3 de outubro de 2019.
D.O. de 07.10.2019.) (destaca-se) Disciplinando a questão, a Lei Complementar Estadual nº 163, de 05/07/2016, dispôs sobre a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos e condições nela pre
vistos.
A Lei Complementar Estadual nº 169, de 27/12/2016, por sua vez, também dispôs sobre a admissão por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, de profissionais para exercer a função de socioeducador e alterou a Lei Complementar Estadual nº 163/2016, assim disciplinando a matéria: (...) (destaca-se) Quanto ao art. 2º da Lei nº 8.745/93, este sequer foi mencionado em sede de Apelação, ou mesmo na sentença, razão pela qual não há que se falar em omissão desta Corte, visto que se limita à matéria devolvida para apreciação através do recurso.
Ante o exposto, não verifico a presença das omissões levantadas pela parte embargante, tratando-se apenas de mera irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento da Apelação Cível.
Em vista disso, conheço dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
28/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20122282
-
07/05/2025 07:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19686052
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19686052
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003661-38.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19686052
-
22/04/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ERISVALDO RODRIGUES DE SALES em 07/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16590936
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17/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16590936
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16/12/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16590936
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11/12/2024 07:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/12/2024 08:24
Conhecido o recurso de ERISVALDO RODRIGUES DE SALES - CPF: *66.***.*54-87 (APELADO) e provido em parte
-
09/12/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/11/2024. Documento: 16204941
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16204941
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27/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16204941
-
27/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 09:29
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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