TJCE - 0200306-59.2024.8.06.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25414369
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25414369
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200306-59.2024.8.06.0047 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID N° 25354174.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
21/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25414369
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21/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 23112038
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 23112038
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07/07/2025 00:00
Intimação
010454 ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200306-59.2024.8.06.0047 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CONTRATO QUESTIONADO EM RECURSO CUJA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO JÁ FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com o objetivo de anular os contratos de empréstimo consignado e cartões de crédito consignado, impugnados pela parte autora em face das instituições rés, Banco do Brasil S/A e Banco Santander S/A. 2.
Na petição inicial, a parte autora requereu a anulação dos seguintes contratos: (i) contrato de empréstimo consignado nº 233156473, firmado com o Banco Santander; (ii) contrato de empréstimo consignado nº 233199008, correspondente à portabilidade do referido empréstimo do Banco Santander para o Banco do Brasil, ao qual foi atribuído o nº 110996730; e (iii) contrato de cartão de crédito consignado nº 861957238-4, mantido junto ao Banco Santander. Por ocasião da sentença, foi constatada a ilegalidade apenas do contrato nº 861957238-4, de responsabilidade do Banco Santander. 3.
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A defende a regularidade do contrato nº 110996730, oriundo da portabilidade do Banco Santander.
Todavia, referido contrato foi considerado válido na sentença, razão pela qual inexiste interesse de recorrer do ente financeiro. 4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, de acordo com o voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, na qual julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco de Assis Soares o qual também interpôs a ação em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A.
Nas razões da Apelação (ID 19623193), o BANCO DO BRASIL sustenta a legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 110996730, alegando que foram cumpridas todas as formalidades legais, mediante a assinatura eletrônica do contrato e a transferência do valor em favor da autora.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar inteiramente improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões ID 18956303. É o que importa relatar. VOTO Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com o objetivo de anular os contratos de empréstimo consignado e cartões de crédito consignado, impugnados pela parte autora em face das instituições rés, Banco do Brasil S/A e Banco Santander S/A.
Na petição inicial, a parte autora requereu a anulação dos seguintes contratos: (i) contrato de empréstimo consignado nº 233156473, firmado com o Banco Santander; (ii) contrato de empréstimo consignado nº 233199008, correspondente à portabilidade do referido empréstimo do Banco Santander para o Banco do Brasil, ao qual foi atribuído o nº 110996730; e (iii) contrato de cartão de crédito consignado nº 861957238-4, mantido junto ao Banco Santander.
Por ocasião da sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a ilegalidade apenas do contrato nº 861957238-4, de responsabilidade do Banco Santander.
Em consequência, foi determinado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pelo autor. Confira-se a parte dispositiva da sentença: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Declarar inexistente o contrato de número nº 861957238-4; 2.
Rejeitar o pedido de condenação em danos materiais e morais.
Considerando que o autor restou sucumbente na maior parte dos pedidos, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% do valor da causa.
Em razão da gratuidade deferida anteriormente, as obrigações decorrentes da sucumbência do requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (GN) Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A limita-se a impugnar os fatos relacionados ao contrato nº 110996730, oriundo da portabilidade do Banco Santander, sustentando a legalidade da contratação.
Todavia, conforme consta na sentença, apenas o contrato nº 861957238-4 foi efetivamente anulado, sendo considerados válidos e legais os contratos nº 233156473 e nº 110996730.
Confira-se trecho da sentença que trata do contrato nº 110996730: II.
Empréstimo consignado nº 110996730 - BANCO DO BRASIL S/A Quanto ao empréstimo consignado nº 110996730, o promovido Banco do Brasil S/A chamou para si, devidamente, ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, contratou o crédito objeto dessa lide.
O promovido esclareceu que o mútuo bancário nº 110996730 trata-se de portabilidade, contrato de origem origem nº 233199008, realizado em caixa eletrônico, com uso de cartão magnético e senha da autora, o que resultou comprovado por meio do documento de Id 96514300.
Desta forma, nota-se que não restou comprovado nos autos que trata-se de fraude, pois, é de responsabilidade da autora, ora titular da conta bancária, não fornecer senha e cartão a terceiros. (GN) Com efeito, o pronunciamento judicial afasta o interesse recursal do BANCO DO BRASIL, ante a patente ausência de utilidade no provimento jurisdicional almejado, haja vista que a pretensão recursal já foi alcançada na primeira instância.
Desta forma, ante a patente falta de interesse recursal, deixo de apreciar o mérito. Acerca do tema, confira-se julgado: DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGA PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 543, § 1º) - INTERPOSIÇÃO, PELAS ENTIDADES ENTÃO RECORRIDAS, CONTRA TAL DECISÃO, DE RECURSO DE AGRAVO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER, EIS QUE INOCORRENTE, NA ESPÉCIE, O ESTADO DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - O estado de sucumbência - que reflete situação de maior ou de menor lesividade gerada pela decisão judicial - qualifica-se como pressuposto recursal genérico e comum a todos os recursos, ordinários ou extraordinários, de tal modo que, inocorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido.
Ausência, na espécie, do estado de sucumbência.
Consequente incognoscibilidade do recurso interposto. (RE 705814 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG22-11-2012 PUBLIC 23-11-2012) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER, EIS QUE INOCORRENTE, NA ESPÉCIE, O ESTADO DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE NÃO CONHECIDO. - 1 - No recurso em epígrafe postula a apelante a reforma da sentença.
Todavia, verifico a falta de interesse recursal ante a ausência de sucumbência, em virtude do decreto sentencial ter julgado totalmente improcedente os pedidos da exordial .
Desta forma, ante a ausência de sucumbência e consequente falta de interesse recursal, deixo de apreciar o mérito.
Acerca do tema, confira-se recente julgado do Supremo Tribunal Federal: O estado de sucumbência - que reflete situação de maior ou de menor lesividade gerada pela decisão judicial - qualifica-se como pressuposto recursal genérico e comum a todos os recursos, ordinários ou extraordinários, de tal modo que, inocorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido.
Ausência, na espécie, do estado de sucumbência.
Consequente incognoscibilidade do recurso interposto . (RE 705814 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-11-2012 PUBLIC 23-11-2012) 2- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, de acordo com a ata do julgamento.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00074466120168060160 CE 0007446-61 .2016.8.06.0160, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2017) (GN EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Sendo julgado improcedente o pedido relativo à limitação dos juros remuneratórios e à declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, indene de dúvidas a ausência de interesse recursal quanto à mencionadas pretensões, nos termos do art. 499 do CPC. (TJ-MG - AC: 10687130048840001 Timóteo, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 22/01/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2015) (GN) Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, pela falta de interesse recursal. É como voto.
Fortaleza, 11 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
06/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23112038
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11/06/2025 16:45
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002416
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30/05/2025 04:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 04:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002416
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200306-59.2024.8.06.0047 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002416
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 12:06
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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