TJCE - 0050459-64.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 30/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PRISCILLA ALVES MENEZES BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19645851
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19645851
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050459-64.2021.8.06.0151 APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADA: PRISCILLA ALVES MENEZES BARBOSA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS E VERBAS RESCISÓRIAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DE FGTS, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
TEMA 551 STF.
TEMAS 308 E 916 STF.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551.
DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. 2.
O ente público não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada não se caracterizar como atividade extraordinária, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. 3.
Passou-se a entender que as decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS (Tema 308) e RE nº 765320/MG (Tema 916) se fundamentaram na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 37, incisos II e IX, da CF/88, configurando-se em burla à regra constitucional do concurso público. 4.
No julgamento do RE 1.066.677/MG - Tema 551 - foi prevista a possibilidade de extensão ou não dos direitos dispostos no § 3º do art. 39 da CF/88 aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, sob vínculo submetido ao crivo do art. 37, inciso IX, da CF/88, mas que, indevidamente, se prolongaram no tempo, desnaturando a condição temporária. 5.
Nesse contexto, reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados com o autor, esse faz jus ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) e do saldo de salário, consoante Temas 308 e 916 do STF. 6.
Em que pesem os vínculos contratuais terem se prolongado no tempo, tal situação não convalida o direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, incisos VIII e XVII, porquanto são conferidas somente aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura de validade, o que não é o caso dos autos. 7.
Apelação Cível conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de abril de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá, tendo como apelada Priscilla Alves Menezes Barbosa, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Salários Atrasados e Verbas Rescisórias com Pedido de Tutela de Urgência nº 0050459-64.2021.8.06.0151, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença de ID 16559573, a seguir transcrito: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS E VERBAS RESCISÓRIAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PRISCILLA ALVES MENEZES BARBOSA em face de MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ambos já qualificados.
Na inicial de id nº 48242601, aduziu a autora que foi contratada temporariamente pelo ente municipal, exercendo o cargo de enfermeira pela Secretaria de Saúde.
Requereu o pagamento do salário atrasado referente aos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, além de indenização por danos morais. Despacho em id nº 48242582, determinou a citação da parte requerida para apresentação de contestação. Contestação em id nº 48242583, alegou o requerido inépcia da inicial, ainda serem indevidos as verbas trabalhistas cobradas pela autora, e a impossibilidade de condenação por danos morais.
Ao final, requereu a condenação da promovente por litigância de má-fé e o julgamento improcedente dos pedidos da exordial. Réplica em id nº 48242584, parte autora reiterou os pedidos formulados na exordial. Decisão id nº 48242588, inverteu o ônus da prova, determinou a intimação de ambas as partes para produção de novas provas e anunciou o julgamento antecipado. Promovente requereu o julgamento antecipado da lide. Município alegou litispendência. Despacho id nº 48242591, intimou a parte autora para se manifestar. Manifestação em id nº 71954265, autora alegou inocorrência de litispendência. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município de Quixadá ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e saldo de salário, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Município de Quixadá, ao pagamento do serviço prestado da autora referente ao trabalho de novembro e dezembro de 2020, bem como o pagamento das verbas trabalhistas de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, pagos de forma proporcional aos meses trabalhados, bem como ao recolhimento das parcelas ao Fundo FGTS na forma da Lei 8.036/1990 em favor da requerente autorizando o posterior levantamento pela requerente.
Extingo o feito com resolução de mérito (art 487, inciso I, do CPC). Em relação às parcelas atrasadas de 13º e terço de férias, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Os atrasados de FGTS observam o disposto na legislação de regência (Súmula 459/STJ e art. 13 da Lei nº 8.036/90).
Devem ser efetuados, também, os respectivos descontos obrigatórios pertinentes (contribuição previdenciária e IRPF).
Condeno a municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios o(a)advogado(a) do(a) autor(a) no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressalvado os termos do art. 85, §3º, do CPC.
Resta dispensado o pagamento de custas ao Município demandado, na forma da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, c/c art. 509, § 2º, do CPC). O ente municipal interpôs Apelação Cível na qual alegou, em suma: a) impossibilidade do vínculo empregatício sem concurso público; b) não cabimento de verbas trabalhistas aos servidores públicos; c) ausência de comprovação pela autora das sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário. Ao final, requer o provimento recursal e o julgamento improcedente da ação (ID 16559577). Contrarrazões ao ID 16559582, nas quais a recorrida aduz a nulidade da contratação temporária e a obrigação do município ao pagamento das verbas requeridas. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o ente público contra a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, alegando, para tanto: a) impossibilidade do vínculo empregatício sem concurso público; b) não cabimento de verbas trabalhistas aos servidores públicos; c) ausência de comprovação pela autora das sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário. A investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente para casos excepcionais. A contratação temporária, para ser considerada válida, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso, o ente municipal não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, professora, não se caracterizar como atividade extraordinária, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Analisando o feito, temos que os pactos de contratos temporário, nos moldes operados, evidenciam a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação da recorrida, devendo ser reputada nula e, por essa razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705140/RS, submetido à sistemática de Repercussão Geral estabelecida pelos artigos 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-Ada Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014). [grifei] Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Todavia, recentemente, a matéria envolvendo servidores temporários foi reexaminada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.066.677/MG, também em sede de repercussão geral, ocasião na qual foi firmada a seguinte tese para o tema 551 da repercussão geral: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. [grifei] Destaque-se que, até recentemente, esta 2ª Câmara de Direito Público posicionava-se pela possibilidade da aplicação simultânea dos Temas 308 e 551 do Supremo Tribunal Federal, por entender que não eram teses inconciliáveis entre si.
Todavia, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, em 22/11/2023, em juízo de retratação, modificou o seu posicionamento, passando a entender que as teses firmadas nos Temas 308 e 916 são concordam com a estabelecida no Tema 551.
Isso porque, as decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS - Tema 308 - e RE nº 765320/MG - Tema 916, se fundamentaram na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 37, incisos II e IX, da CF/88, se configurando em burla à regra constitucional do concurso público.
Por outro lado, no julgamento do RE 1.066.677/MG - Tema 551 - foi prevista a possibilidade de extensão ou não dos direitos dispostos no § 3º do art. 39 da CF/88 aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, sob vínculo submetido ao crivo do art. 37, inciso IX, da CF/88, mas que, indevidamente, se prolongaram no tempo, desnaturando a condição temporária. Dessa forma, a distinção que restou assentada no julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, em 22/11/2023, em juízo de retratação, é o entendimento que, presentemente, adoto, no sentido de que: I - os vínculos examinados sob o escrutínio dos Temas 308 e 916, se referem a relações que se originaram em flagrante afronta ao art. 37, II e IX, da CF/1988, por conseguinte, eivadas de nulidade, fazendo jus, em consequência, ao levantamento do fundo de garantia e a eventual saldo de salários, consoante RE nº 705.140/RS - Tema 308 - e RE nº 765320/MG - Tema 916; II - por outro viés, os acordos analisados sob o prisma do Tema 551, são aqueles que versam sobre contratações reputadas como válidas, em observância aos parâmetros constitucionais, contudo, por se prolongaram no tempo, desnaturaram a condição de temporariedade que as caracterizava, sendo-lhes reconhecido o direito à percepção de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, tese jurídica firmada no RE 1.066.677/MG - Tema 551. Verifica-se que a requerente trabalhou para o Município de Quixadá entre o período de maio de 2017 e dezembro de 2020, por meio de contrato temporário, sem a realização de concurso, mediante sucessivas renovações e prorrogações (ID 16559435-16559437). Nesse contexto, sendo reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados com a autora, essa fará jus ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) e do saldo de salário, consoante Temas 308 e 916 do STF. Em que pese os vínculos contratuais terem se prolongado no tempo, tal situação não convalida o direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, VIII e XVII, porquanto são conferidas somente aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura de validade, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, segue precedente da 2ª Câmara de Direito Público: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DOCPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO PORTEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTARSOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBASTRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMOTERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃOGERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) [grifei] Como se verifica na sentença de parcial procedência (ID 16559573), declarada a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, o município de Quixadá foi condenado ao pagamento de férias acrescidas do adicional de 1/3, 13º salário, valores relativos ao FGTS e saldo de salário, referentes ao período de maio de 2017 a dezembro de 2020, observada a prescrição quinquenal.
Dessa maneira, conclui-se que deve ser excluída da condenação do município demandado o pagamento de férias acrescidas do adicional de 1/3 e de 13º salário, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, proferido no RE 1.066.677/MG, sob a sistemática da repercussão geral. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
05/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645851
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05/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 22:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299170
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299170
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050459-64.2021.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299170
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04/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 20:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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