TJCE - 0257804-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0257804-57.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REQUERIDO: JOAO LUCAS ROCHA DECISÃO O exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD para obtenção do endereço do executado.
Embora seja possível, em caráter secundário, a extração de informações cadastrais bancárias, referido sistema tem como finalidade precípua a constrição de ativos financeiros, não se mostrando o meio mais adequado para a localização de endereços.
Para tal finalidade, revela-se mais eficaz a consulta ao sistema INFOJUD, que permite acesso a dados cadastrais atualizados junto à Receita Federal.
Diante disso, determino ao Gabinete que proceda a pesquisa de endereço do executado na base de dados do sistema INFOJUD, juntando-se aos autos o resultado da referida pesquisa.
Por fim, quanto as demais diligências solicitadas, deixo para analisá-las no caso de infrutífera a medida aqui deferida.
Ciência ao exequente da presente decisão (Via DJEN).
Após, remetam-se ao gabinete para cumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154313602
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154313602
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0257804-57.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REQUERIDO: JOAO LUCAS ROCHA DESPACHO Intime-se o exequente, via DJe, para, no prazo de 15(quinze) dias, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, fornecendo novo endereço para fins de localização do devedor, sob pena de suspensão, nos termos previstos no art. 921, III c/c art.771, ambos do Código de Processo Civil.
Fica advertida que, fornecido novo endereço, deverá, desde logo, recolher as custas processuais de Traslado e Serviços de Comunicação (carta por AR), conforme determinado na Lei estadual n.º 16.132/2016, item VII da Tabela III do Anexo Único, para fins de cumprimento.
Publiquem.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,12 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154313602
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12/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/04/2025 20:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/04/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 14:20
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/03/2025 13:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/03/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137488925
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137488925
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18/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137488925
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18/03/2025 08:50
Processo Reativado
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27/02/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/12/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:24
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 01:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 104986398
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07/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0257804-57.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOAO LUCAS ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Após a execução da liminar, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei, bem como sequer purgou a mora. É o relatório.
Decido.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Passo diretamente ao exame do mérito da causa constatando que a pretensão deve ser acolhida.
Com efeito, verificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação, aplicam-se ao requerido em sua integralidade os efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do Novo Código de Processo Civil).
Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém não houve esse pagamento o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
Ademais, observo que os documentos colacionados oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo os que comprovam a efetiva contratação e que comprovam a mora.
Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e tampouco contestou as assertivas iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e de falta de pagamento das parcelas do débito, de rigor a procedência da ação.
Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Condeno o réu no reembolso ao autor das custas processuais, e no pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor da causa, quantia sobre a qual incidirá correção pelos índices da taxa SELIC (EREsp 727842, DJ de 20/11/08) desde o arbitramento, com a exclusão de qualquer outra, considerando que SELIC contempla tanto os juros como a correção: "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (REsp - EDcl 853.915,1ª Turma, Min.
Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min.
Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJ de 08.08.08).
Baixas no RENAJUD, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º).
Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 8ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
P.R.I.C.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104986398
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04/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104986398
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03/10/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 03:10
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ROCHA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:10
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ROCHA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:26
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 19:46
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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08/08/2024 13:07
Mov. [9] - Conclusão
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08/08/2024 09:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02245505-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 08/08/2024 09:31
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07/08/2024 12:09
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/08/2024 atraves da guia n 001.1607237-52 no valor de 3.590,12
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07/08/2024 12:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/08/2024 atraves da guia n 001.1607239-14 no valor de 120,74
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07/08/2024 01:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/08/2024 11:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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