TJCE - 3001558-66.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 17:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:33
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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17/02/2023 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001558-66.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA JUSCELINA DA SILVA ALMEIDA PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contrato de empréstimo bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 52222708).
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, desistindo da presente ação (ID 53354811).
Vê-se que a parte autora juntou aos autos documento que demonstra a tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial (ID 35473114).
Também, colacionou aos autos extratos bancários (ID 35473113) que podem demonstrar ou não o recebimento de valores por parte da demandada, a evidenciar boa-fé processual.
Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito.
Vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:12
Extinto o processo por desistência
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25/01/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:32
Juntada de ata da audiência
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14/12/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:52
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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13/09/2022 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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12/09/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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