TJCE - 0046475-45.2015.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 13:03
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:33
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
16/03/2023 18:31
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:31
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:31
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:31
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 17/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Recebidos nesta data, Trata-se de ação do juizado especial manejada por Condomínio Vila do porto resort em face de Erivaldo Rafael da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para que cumprisse diligência necessária ao impulsionamento do feito, quedou-se silente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso dos autos, é claro o abandono do processo pela parte autora, que não promoveu os atos necessários a impulsionar o processo, abandonando-o.
Assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo ABANDONO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/09/2022 15:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/09/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 00:26
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 20/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:53
Transitado em Julgado em 05/04/2021
-
31/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 00:14
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:14
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 29/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/02/2021 12:09
Conclusos para julgamento
-
17/02/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 00:08
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/12/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 22:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2020 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
27/08/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 00:20
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 00:17
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 05/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 00:11
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 20/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 08:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 17:19
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 06/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:19
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 28/08/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:54
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2019 10:48
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 09:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 09:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 11:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 15:42
Expedição de Ofício.
-
13/03/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2018 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2018 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2017 11:41
Expedição de Ofício.
-
23/11/2017 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2017 08:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 15:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 15:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2017 12:38
Determinada Requisição de Informações
-
11/05/2017 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2017 13:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2017 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2017 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 12:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2016 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2016 12:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2016 12:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2016 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2016 09:39
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2016 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 14:48
Conclusos para julgamento
-
15/09/2016 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 09:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2016 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2016 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 16:25
Conclusos para decisão
-
06/09/2016 16:18
Audiência conciliação realizada para 02/09/2016 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
02/09/2016 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2016 11:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/08/2016 11:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2016 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 22/08/2016 23:59:59.
-
12/08/2016 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2016 14:43
Audiência conciliação redesignada para 02/09/2016 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
29/06/2016 09:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2016 09:20
Audiência conciliação redesignada para 04/08/2016 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
24/06/2016 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2016 09:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2016 08:30
Juntada de intimação
-
08/04/2016 09:22
Processo Reativado
-
08/04/2016 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2016 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2016 11:09
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2016 11:08
Transitado em julgado em 19/02/2016
-
19/02/2016 10:53
Homologada a Transação
-
04/02/2016 13:56
Conclusos para julgamento
-
04/02/2016 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2015 12:00
Juntada de ata da audiência
-
22/10/2015 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2015 17:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/10/2015 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2015 14:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2015 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2015 14:03
Audiência conciliação designada para 23/10/2015 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
28/07/2015 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001559-51.2022.8.06.0090
Maria Juscelina da Silva Almeida
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 13:50
Processo nº 3000266-62.2022.8.06.0020
Maria Izabel da Silva Pereira
Joao Pedro do Nascimento Lima
Advogado: Guilherme Gondim de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 14:56
Processo nº 0051099-16.2021.8.06.0168
Claudio Valdema de Oliveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2021 17:22
Processo nº 3002425-29.2022.8.06.0003
Francisco Renar Gaspar dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2022 18:00
Processo nº 0050890-14.2021.8.06.0179
Joao Paulo Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria Farlucia Cristino Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2021 11:33