TJCE - 3001559-51.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 17:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:35
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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17/02/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001559-51.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA JUSCELINA DA SILVA ALMEIDA PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contrato de empréstimo bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 52222716).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, conforme disciplinada no art. 55 do CPC, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em supostas cobranças indevidas.
A parte autora, através de sua causídica, ajuizou 03 ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota (empréstimos não reconhecidos) e os mesmos pedidos (indenização por danos morais e materiais), alterando tão somente o desconto impugnado: 3001557-81.2022.8.06.0090, 3001559-51.2022.8.06.0090 e 3001558-66.2022.8.06.0090.
Posto isso, verifica-se que as demandas foram interpostas em diferentes oportunidades, sem qualquer justificativa para tanto, e sem qualquer aviso ao juízo sobre a existência de conexão entre os feitos, o que dificultou a administração da Justiça.
Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides supramencionadas, implicando na prolação de decisões simultâneas em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas sim duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, evitando-se decisões contraditórias.
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que não firmou o contrato de n° 330940443-6 com o banco promovido, que gerou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no documento juntado aos autos (ID 35473691).
Por sua vez, o banco demandado sustenta a ilegitimidade passiva para ser parte nesta demanda, uma vez que o contrato impugnado fora realizado em outra instituição financeira, não constando em seu sistema interno o referido instrumento (ID 52124047).
Instada a se manifestar sobre a contestação a parte autora reiterou os pedidos iniciais, sustentando a ausência do instrumento contratual (ID 53359775).
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme documento de histórico do INSS apresentando pela parte autora (ID 35473691), a parte que realizara o suposto negócio jurídico fora o Banco Bradesco S.A., sendo este parte legítima para responder a presente demanda.
A parte promovente não apresentou qualquer documento que demonstre a existência de relação jurídico contratual com o Banco Itaú Consignado S/A, o que torna o demandado parte ilegítima para figurar no passivo da ação em testilha. É, portanto, a Banco Itaú Consignado S/A parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Considerando que, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade - art. 17 do Novo Código de Processo Civil/2015 - , e, carecendo a ação de parte passiva legítima, impõe-se a extinção do feito, pelas razões acima expendidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil/2015, diante da ausência de LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da Banco Itaú Consignado S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 33.***.***/0001-19.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que a mesma juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva da advogada Dra.
Eny Bittencourt, inscrita na OAB/BA sob o número 29442, a qual deve ser intimada de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente - 
                                            
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 12:19
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:38
Juntada de ata da audiência
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14/12/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:01
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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13/09/2022 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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12/09/2022 13:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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