TJCE - 3000102-14.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:06
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 03:28
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES MOTA LEITAO em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000102-14.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA RODRIGUES MOTA LEITAO REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento do Juizado Especial, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, bem assim que o pedido de desistência da parte autora encontra guarida na legislação processual pátria, e que, por conseguinte, não há necessidade de cumprimento do disposto no § 4º do art. 485 do CPC.
Considerando, ainda, que a parte autora afirmou não ter interesse na continuidade do presente feito, e, em observância ao princípio do dispositivo que rege o sistema processual pátrio, é faculdade da parte promover ou não o direito de ação.
Ademais, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, o pedido de desistência independe de manifestação da parte contrária.
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte reclamante, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c o art. art. 485, VIII do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/04/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 18:48
Extinto o processo por desistência
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17/04/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 01:22
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000102-14.2023.8.06.0101 AUTOR: ANTONIA RODRIGUES MOTA LEITAO REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO D.H.
Intime-se a parte promovida para que se manifeste no prazo de 5 dias sobre o pedido de desistência.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/03/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 18:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:44
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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20/03/2023 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000102-14.2023.8.06.0101 Promovente(s) ANTONIA RODRIGUES MOTA LEITAO Promovido(a) SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Ação [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] De ordem da Dra.
Leslie Anne Maia Campos, Juíza de Direito Titular da Vara Única Criminal de Itapipoca, em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 20/03/2023 14:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 54509261, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JOSE WAGNER RIAN TEIXEIRA Itapipoca-CE -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 15:55
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:40
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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31/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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