TJCE - 3007919-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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25/04/2025 04:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:27
Processo Reativado
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23/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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03/06/2024 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:43
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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28/03/2024 01:16
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:16
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:29
Decorrido prazo de GLAUCIENE DE SOUSA JULIAO ROCHA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:29
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:29
Decorrido prazo de GLAUCIENE DE SOUSA JULIAO ROCHA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:29
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80095427
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80095427
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29/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80095427
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29/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 20:44
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 02:09
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 02:09
Decorrido prazo de GLAUCIENE DE SOUSA JULIAO ROCHA em 15/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007919-41.2023.8.06.0001 [Custeio de Assistência Médica, Descontos Indevidos] REQUERENTE: GISLANE DE SOUSA JULIAO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou o requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição em face do requerido, identificados em epígrafe, onde pugnou por tutela de urgência no sentido de que seja determinada a imediata sustação dos recolhimentos efetuados em seus vencimentos a título de "Fortaleza Saúde-IPM", aduzindo que são servidores públicos municipais e que vem sendo compelidos ao recolhimento compulsório da citada verba.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em exame, é imperioso ressaltar que a contribuição ao plano de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos vencimentos da parte autora, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do CTN. É importante anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, facultando aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Confira-se o aresto oriundo do STF, convergente da tese ora exposta: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866) Com efeito, o IPM-SAÚDE evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo.
Destarte, presentes os requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a medida de tutela de urgência requestada, para o fim de determinar que o requerido - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) providencie a imediata sustação dos recolhimentos efetuados a título de custeio da verba intitulada "Fortaleza Saúde-IPM" nos vencimentos dos requerentes, até ulterior decisão deste juízo.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão, diligenciando o requerido o seu efetivo cumprimento.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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