TJCE - 3001316-45.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:50
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 02:24
Decorrido prazo de BENVINDA CAVALCANTE MARTINS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:24
Decorrido prazo de COLINA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001316-45.2020.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU PROMOVIDO(A)(S): COLINA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pelos AUTOR: CONDOMÍNIO DA LAGOA DO URUAU, alegando a ocorrência de erro, obscuridade e contradição contra a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade da parte executada. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo contradição, obscuridade ou erro a ser sanado.
Alega o embargante contradição, pois ao reconhecer ilegitimidade da promovida Colina apresenta a tese do STJ de que o responsável pelo pagamento da cota condominial é quem detém a posse do imóvel.
Por outro lado, ao julgar a ilegitimidade passiva da promovida Benvinda não adota a mesma tese do STJ.
No entanto, é bom que se esclareça que a tese do STJ refere-se aos casos em que haja compra e venda de imóvel, não levado a registro, sendo nesse caso, o atual possuidor parte legítima, o que não é o caso da Sra.
Benvinda.
Registre-se que o imóvel pertencia ao genitor da promovida Benvinda Cavalcante Martins, Sr.
Edson Macedo Martins, este já falecido, não havendo registro nos autos de que o mesmo tenha sido transmitido, mediante inventário judicial ou extrajudicial, à promovida, razão pela qual entendeu-se pela sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a parte legítima seria o espólio do Edson Macedo Martins.
Ademais, não restou demonstrado que a posse do imóvel teria sido transmitida para a Sra.
Benvinda, com concordância dos demais herdeiros, portanto deve ser mantida a sentença que declarou sua ilegitimidade passiva.
Assim, mantenho a sentença em todos os termos.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/05/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2023 01:44
Decorrido prazo de COLINA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 03:09
Decorrido prazo de BENVINDA CAVALCANTE MARTINS em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:09
Decorrido prazo de COLINA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001316-45.2020.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: COLINA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA, BENVINDA CAVALCANTE MARTINS para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
28/04/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001316-45.2020.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU PROMOVIDO(A)(S): COLINA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Esclareça-se, todavia, que se trata de Ação de Cobrança na qual a promovente requer a condenação do promovido ao pagamento de todos os meses de condomínio atrasados (desde julho de 2018), totalizando a quantia de R$ 2.771,71, bem como todos as taxas condominiais vencidas no curso da demanda.
Houve audiência conciliatória em 30/01/2023 às 10:00h, tendo restado infrutífera.
Em sede de contestação, os promovidos alegaram ilegitimidade passiva e excesso de cobrança. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Ilegitimidade Passiva da COLINA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA O promovido COLINA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo por ter vendido o imóvel objeto da lide ainda em 1990.
Apesar de na matrícula do imóvel constar o executado como proprietário, é incontroverso que não possui mais esse título, conforme contrato de compra e venda e demais documentos carreados aos autos.
O promovido COLINA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA acostou contrato de compra e venda do imóvel em questão firmado com o Sr.
EDSON MACEDO MARTINS (pai da promovida BENVINDA CAVALCANTE MARTINS) em 29.05.1990.
O Tema n° 886 do STJ, transitado em julgado, decidiu acerca da controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro.
A tese firmada pelo STJ no mencionado tema foi a de que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação.
Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Caso seja comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Restou devidamente comprovado que o condomínio exequente teve ciência inequívoca da transação e sobre a situação do atual proprietário, tendo em vista que incluiu no polo passivo a filha do promitente comprador, logo deve ser afastada a legitimidade passiva do promitente vendedor, no caso o promovido COLINA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA, para responder por despesas condominiais.
Ilegitimidade Passiva da BENVINDA CAVALCANTE MARTINS A parte promovida BENVINDA CAVALCANTE MARTINS alega ser parte ilegítima, pois o lote que supostamente deu origem ao débito cobrado nesta ação pertencia ao seu genitor, já falecido, Sr.
Edson Macedo Martins.
Observa-se que, o lote em questão, segundo consta no contrato de compromisso de compra e venda acostado aos autos no Id nº 54722072, pertencia ao genitor da promovida Benvinda Cavalcante Martins, Sr.
Edson Macedo Martins, este já falecido, não havendo registro nos autos de que o mesmo tenha sido transmitido, mediante inventário judicial ou extrajudicial, à promovida, razão pela qual entende-se pela sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a parte legítima seria o espólio do Edson Macedo Martins.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da ilegitimidade passiva de COLINA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA e BENVINDA CAVALCANTE MARTINS, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com relação ao lote 16 da quadra n° 1, pertencente ao condomínio autor, CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquive-se os autos em definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/04/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001316-45.2020.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU PROMOVIDO(A)(S): COLINA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA e outros Decisão O bem dado como forma de quitação do débito cobrado nesta ação não pertence à acordante (Benvinda Cavalcante Martins), conforme contrato de compromisso de compra e venda acostado aos autos no Id nº 54722072, razão pela qual deixo de homologar o acordo celebrado entre as partes.
Ademais, o lote em questão, segundo consta no referido instrumento, pertencia ao genitor da promovida Benvinda Cavalcante Martins, Sr.
Edson Macedo Martins, este já falecido, não havendo registro nos autos de que o mesmo tenha sido transmitido, mediante inventário judicial ou extrajudicial, à reclamada, o que pode afetar, inclusive, na sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Dessa forma, indefiro a homologação do acordo celebrado, ao tempo em que determino que seja o reclamante intimado para apresentar réplica às contestações, no prazo de 5 dias, retornando-me, empós, os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/03/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2023 04:46
Decorrido prazo de BENVINDA CAVALCANTE MARTINS em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001316-45.2020.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU REU: COLINA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA, BENVINDA CAVALCANTE MARTINS D E S P A C H O Ao que se infere da contestação da promovida Benvinda Cavalcante Martins, o lote que supostamente deu origem ao débito cobrado nesta ação pertencia ao seu genitor, já falecido, Sr.
Edson Macedo Martins.
Em que pese o acordo celebrado entre a parte promovente e a promovida supracitada, esta última não teria legitimidade para tanto, haja vista o já suscitado óbito do seu genitor e titular do direito possessório que pretende agora transacionar.
Dessa forma, hei por bem converter a homologação em diligência, no sentido de se aferir a real titularidade do direito envolvido em transação, para o fim de determinar à promovida Colina Comércio de Imóveis Ltda traga aos autos, em 5 dias, o contrato de compra e venda concernente ao lote cujo débito é discutido nesta ação.
No mesmo prazo, deverá a promovida Benvinda Cavalcante Martins juntar ao caderno processual a certidão de óbito do seu genitor.
Escoado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:44
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 01:14
Decorrido prazo de COLINA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BENVINDA CAVALCANTE MARTINS em 12/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU em 13/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
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26/04/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 15:34
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:50
Decorrido prazo de BENVINDA CAVALCANTE MARTINS em 22/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:46
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 23:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU em 08/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 11:41
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 27/01/2022 23:59:59.
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25/03/2022 11:41
Decorrido prazo de JEOVA COSTA LIMA NETO em 07/02/2022 23:59:59.
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16/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 21:58
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 17:15
Audiência Conciliação não-realizada para 12/04/2021 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/04/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 09:02
Expedição de Citação.
-
22/02/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 22:07
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/01/2021 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 09:07
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2020 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/12/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 13:13
Expedição de Citação.
-
16/10/2020 12:11
Expedição de Citação.
-
16/10/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:55
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/10/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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