TJCE - 3002425-29.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:31
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 00:31
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2024 12:31
Desentranhado o documento
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14/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta
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23/03/2024 00:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80527691
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80527691
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80527691
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80527691
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05/03/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80527691
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05/03/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80527691
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29/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RENAR GASPAR DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 78919051
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78919051
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31/01/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78919051
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31/01/2024 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2024 21:01
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:01
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78675846
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25/01/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78675846
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25/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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25/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 23:43
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72556632
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72556632
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24/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002425-29.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução via SISBAJUD restaram infrutíferas, no entanto, efetivou-se através do sistema RENAJUD o registro do bloqueio de transferência do veículo NISSAN/MARCH 10SV de placas OTG-7G17/SP de propriedade da parte executada, conforme relatório em anexo, de modo que o MM Juiz determinou a intimação das partes para se manifestarem no prazo de lei.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/11/2023 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72556632
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23/11/2023 22:59
Juntada de Certidão
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04/08/2023 03:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 18:31
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 63811143
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63811143
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11/07/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002425-29.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Fica a parte promovida revel intimada pelo DJEN para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$5.345,61, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/07/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 20:18
Conclusos para despacho
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06/07/2023 20:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/07/2023 20:17
Processo Desarquivado
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06/07/2023 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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18/06/2023 15:21
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 10:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002425-29.2022.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO RENAR GASPAR DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO RENAR GASPAR DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida.
O autor aduz, em síntese, que apesar da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, viu seu nome ser lançado nos órgãos de proteção ao crédito por determinação da parte ré, por dívida no valor de R$ 83,43 (oitenta e três reais e quarenta e três centavos), referente ao contrato Nº 66290047-0564, cuja inclusão efetivou-se em 22/06/2019.
Em razão disso, pugna pelo cancelamento das anotações nos arquivos de consumo, condenando-se a ré pelos danos morais suportados.
A parte ré, regularmente citada/intimada, tendo o sistema do PJE registrado ciência no dia 06/02/2023, não compareceu para a audiência de conciliação realizada no dia 02/03/2023 às 16:00h, conforme ID 56229081.
Não tendo o réu apresentado qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Assim, decreto a revelia da demandada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Discute-se a legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, motivada por inadimplemento do contrato nº 66290047-0564, no valor de R$ 83,43 (oitenta e três reais e quarenta e três centavos), dívida registrada no dia 22/06/2019.
No presente caso não bastasse a presunção de veracidade, a favor da pretensão autoral, existe robustez dos documentos que acompanham a inicial, não impugnados pela ré.
Desse modo, a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, qual seja a prova da negativação de seu nome (Id. 52434258), cumprindo com o seu dever probatório, conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente pelos documentos supramencionados.
A demandada não logrou demonstrar, contudo, que o autor foi responsável por celebrar o negócio jurídico que deu origem a essa negativação, não sendo, portanto, possível o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico e das cobranças dele decorrentes.
Frisa-se que havendo questionamento sobre a efetivação da relação jurídica comercial subjacente à negativação do nome do autor incumbia à empresa ré a comprovação inequívoca da realização do correspondente negócio jurídico, de forma que esse não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Conclui-se que é inexigível, portanto, o débito apontado na inicial, já que inexistente prova da relação jurídica entre as partes.
E a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes em razão de débito decorrente de contrato que não celebrou se configura, portanto, como falha nos serviços prestados pela demandada, ensejando a obrigação de reparação de todos os danos causados em razão dessa conduta, nos moldes do art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: RECURSOS Apelações "Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais" Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a demanda Admissibilidade parcial.
Aplicação das regras do CDC Incontroversa existência de negativação indevida do nome da autora Legitimidade e regularidade da cobrança não comprovada Instituição Financeira ré que não se desincumbiu de seu ônus, previsto no artigo 373, inciso II e § 1º do CPC/2015 Negativação indevida Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Ilícito causador de danos morais "in re ipsa", que não podem ser afastados ante a eventual baixa do contrato Inteligência da Súmula 479 do STJ(...). (TJSP; Apelação 1024291-22.2015.8.26.0196;Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ªCâmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018).
Sendo assim, é caso de se reconhecer indevida a negativação objeto da presente ação.
O dano moral, cuja reparabilidade decorre expressamente do disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, se verifica na hipótese em que há ofensa a direitos da personalidade, não tendo como finalidade a obtenção de um acréscimo patrimonial para o ofendido, mas sim a compensação por um mal suportado.
Há, outrossim, hipóteses em que não é necessária prova efetiva da ofensa, pois a simples demonstração do fato já se revela suficiente para ensejar o reconhecimento da obrigação de reparar.
Trata-se do chamado dano moral “in re ipsa”, no qual o prejuízo é presumido, conforme pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.04.2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.03.2016), o que impõe, por conseguinte, o acolhimento do pleito indenizatório em desfavor da demandada.
No tocante ao valor dessa compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, entendo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto, por fim, que não há nenhuma evidência de que a parte demandante possua outras negativações creditícias legítimas, a fim de viabilizar a incidência da Súmula n° 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato de nº 66290047-0564, e o cancelamento da cobrança no valor de R$ 83,43 (oitenta e três reais e quarenta e três centavos) no nome do autor, e condenar a ré, a indenizar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/05/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RENAR GASPAR DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002425-29.2022.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO RENAR GASPAR DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO RENAR GASPAR DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida.
O autor aduz, em síntese, que apesar da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, viu seu nome ser lançado nos órgãos de proteção ao crédito por determinação da parte ré, por dívida no valor de R$ 83,43 (oitenta e três reais e quarenta e três centavos), referente ao contrato Nº 66290047-0564, cuja inclusão efetivou-se em 22/06/2019.
Em razão disso, pugna pelo cancelamento das anotações nos arquivos de consumo, condenando-se a ré pelos danos morais suportados.
A parte ré, regularmente citada/intimada, tendo o sistema do PJE registrado ciência no dia 06/02/2023, não compareceu para a audiência de conciliação realizada no dia 02/03/2023 às 16:00h, conforme ID 56229081.
Não tendo o réu apresentado qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Assim, decreto a revelia da demandada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Discute-se a legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, motivada por inadimplemento do contrato nº 66290047-0564, no valor de R$ 83,43 (oitenta e três reais e quarenta e três centavos), dívida registrada no dia 22/06/2019.
No presente caso não bastasse a presunção de veracidade, a favor da pretensão autoral, existe robustez dos documentos que acompanham a inicial, não impugnados pela ré.
Desse modo, a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, qual seja a prova da negativação de seu nome (Id. 52434258), cumprindo com o seu dever probatório, conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente pelos documentos supramencionados.
A demandada não logrou demonstrar, contudo, que o autor foi responsável por celebrar o negócio jurídico que deu origem a essa negativação, não sendo, portanto, possível o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico e das cobranças dele decorrentes.
Frisa-se que havendo questionamento sobre a efetivação da relação jurídica comercial subjacente à negativação do nome do autor incumbia à empresa ré a comprovação inequívoca da realização do correspondente negócio jurídico, de forma que esse não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Conclui-se que é inexigível, portanto, o débito apontado na inicial, já que inexistente prova da relação jurídica entre as partes.
E a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes em razão de débito decorrente de contrato que não celebrou se configura, portanto, como falha nos serviços prestados pela demandada, ensejando a obrigação de reparação de todos os danos causados em razão dessa conduta, nos moldes do art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: RECURSOS Apelações "Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais" Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a demanda Admissibilidade parcial.
Aplicação das regras do CDC Incontroversa existência de negativação indevida do nome da autora Legitimidade e regularidade da cobrança não comprovada Instituição Financeira ré que não se desincumbiu de seu ônus, previsto no artigo 373, inciso II e § 1º do CPC/2015 Negativação indevida Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Ilícito causador de danos morais "in re ipsa", que não podem ser afastados ante a eventual baixa do contrato Inteligência da Súmula 479 do STJ(...). (TJSP; Apelação 1024291-22.2015.8.26.0196;Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ªCâmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018).
Sendo assim, é caso de se reconhecer indevida a negativação objeto da presente ação.
O dano moral, cuja reparabilidade decorre expressamente do disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, se verifica na hipótese em que há ofensa a direitos da personalidade, não tendo como finalidade a obtenção de um acréscimo patrimonial para o ofendido, mas sim a compensação por um mal suportado.
Há, outrossim, hipóteses em que não é necessária prova efetiva da ofensa, pois a simples demonstração do fato já se revela suficiente para ensejar o reconhecimento da obrigação de reparar.
Trata-se do chamado dano moral “in re ipsa”, no qual o prejuízo é presumido, conforme pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.04.2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.03.2016), o que impõe, por conseguinte, o acolhimento do pleito indenizatório em desfavor da demandada.
No tocante ao valor dessa compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, entendo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto, por fim, que não há nenhuma evidência de que a parte demandante possua outras negativações creditícias legítimas, a fim de viabilizar a incidência da Súmula n° 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato de nº 66290047-0564, e o cancelamento da cobrança no valor de R$ 83,43 (oitenta e três reais e quarenta e três centavos) no nome do autor, e condenar a ré, a indenizar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
20/03/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 16:15
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/02/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002425-29.2022.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO RENAR GASPAR DOS SANTOS Intimando(a)(s): LEAL TADEU DE QUEIROZ Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 02/03/2023 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 26 de janeiro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:00
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/12/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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