TJCE - 0203049-26.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:14
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26964123
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26964123
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0203049-26.2024.8.06.0117 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASIVO: APELADO: GELENON PRUDENCIO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, III).
ABANDONO DE CAUSA.
AUTOR NÃO PROMOVEU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
REQUISITO OBRIGATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante do abandono de causa pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar a validade de sentença fundamentada em abandono de causa (CPC, art. 485, III), mas que não intimou pessoalmente o autor antes da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Compulsando os autos, verifico despacho (id.25828194) em que o juízo determina que seja intimada a parte promovente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre certidão de oficial de justiça negativa em razão da não localização do veículo objeto da busca e apreensão.
Decorrido o prazo, o juízo proferiu novo despacho (id.25828196) para que a parte autora fosse pessoalmente intimada por carta com AR, sob pena de extinção.
Ato contínuo, o juízo proferiu sentença (id.25828198) julgando extinto, sem mérito, a ação de busca e apreensão por abandono de causa (CPC, art. 485, III). 5.
No entanto, não verifico nos autos comprovação de efetivo recebimento da intimação pessoal, visto a ausência do aviso de recebimento.
Assim, entendo que não houve o cumprimento das formalidades legais para o reconhecimento do abandono de causa, notadamente a prevista no § 1ª do art. 485 do CPC: intimação pessoal do autor após a intimação dos seus seus advogados para impulsionar o feito e indicar novo endereço, sob pena de extinção. 6.
Isto posto, vislumbro error in procedendo por parte do juízo a quo, com violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, além dos princípios da cooperação, da primazia da solução do mérito, e da regra da vedação à decisão surpresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
Para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessário que a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência esteja devidamente comprovada nos autos pelo aviso de recebimento, no caso de carta, ou outro meio igualmente idôneo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2115179 RS 2023/0301823-5, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 24/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0200378-42.2024.8.06.0113, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/06/2025; TJCE - Apelação Cível: 02007787320238060151 Quixadá, Rel.
Djalma Teixeira Benevides, j. 30/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0203049-26.2024.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, o qual julgou extinto, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Gelenon Prudencio da Silva, ora apelado. 2.
A sentença recorrida (id.25828198) foi proferida nos seguintes termos: […] Nessa toada, forçoso o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, sendo importante ressaltar que o requisito previsto no art. 485, §1º do CPC (intimação pessoal) restou plenamente atendido.
Dessa forma, tendo em vista que a inércia do requerente caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Revogo a decisão que deferiu a apreensão do veículo, determinando o recolhimento do mandado. […] 3.
Em razões recursais (id.25828204), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida merece ser anulada, uma vez que não houve intimação pessoal do autor, sendo de fácil verificação a falta do envio da carta de intimação.
Argumenta que o não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, III e §1º do CPC/2015 torna incabível a extinção por abandono e impõe a cassação da sentença, por error in procedendo.
Defende que houve ofensa aos princípios da instrumentalidade da forma e economia processual.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença proferida pelo juízo a quo e determinação do retorno dos autos à origem para regular processamento. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório. VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 7.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de extinção da ação, sem julgamento de mérito, por abandono de causa, fundamentando-se no artigo 485, III, do CPC, mas sem a realização de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. 8.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III e §1º, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 9.
Compulsando os autos, verifico despacho (id.25828194) em que o juízo determina que seja intimada a parte promovente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre certidão de oficial de justiça negativa em razão da não localização do veículo objeto da busca e apreensão.
Decorrido o prazo, o juízo proferiu novo despacho (id.25828196) para que a parte autora fosse pessoalmente intimada por carta com AR, sob pena de extinção.
Ato contínuo, o juízo proferiu sentença (id.25828198) julgando extinto, sem mérito, a ação de busca e apreensão por abandono de causa (CPC, art. 485, III). 10.
No entanto, não verifico nos autos comprovação de efetivo recebimento da intimação pessoal, visto a ausência do aviso de recebimento.
Assim, entendo que não houve o cumprimento das formalidades legais para o reconhecimento do abandono de causa, notadamente a prevista no § 1ª do art. 485 do CPC: intimação pessoal do autor após a intimação dos seus seus advogados para impulsionar o feito e indicar novo endereço, sob pena de extinção. 11.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
NECESSIDADE. 1.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973). 4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2115179 RS 2023/0301823-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/02/2025, grifou-se) 12.
Tal entendimento é seguido pela jurisprudência deste e.
Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA COM AMPARO NO ART. 485, III, DO CPC.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA IMPULSIONAR O FEITO E DESIGNAR DEPOSITÁRIO FIEL.
PRAZO DECORRIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE EVIDENCIADA.
I.Caso em exame 1.Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo com lastro no Decreto-Lei nº 911/1969, na qual o Juiz da causa extinguiu o feito sem análise do mérito por abandono da causa.
II.
Questão em Discussão 2.
Definir se o abandono da causa foi precedido de intimação pessoal do autor e se é possível aplicar o princípio da proporcionalidade para evitar a extinção do processo com amparo no dispositivo do art. 485, III, e seu § 1º, da Lei nº 10.105/2015.
III.
Razões de Decidir 3.
O abandono da causa decorre da inércia da parte em praticar os atos processuais que lhe são direcionados, ocasionando paralisação indevida no curso da lide, conforme dispõe o art. 485, II e III, do CPC, exigindo-se, antes, que o advogado da parte seja intimado para impulsionar o feito e, desatendido o ato processual, a intimação pessoal do autor para suprir a falta, na forma do seu § 1º. 4.
O advogado do autor foi intimado, por força de ato ordinatório publicado no Diário da Justiça Eletrônico, para impulsionar o feito e indicar o fiel depositário em caso de apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, porém, quedou-se silente. 5.
Proferida a sentenças com amparo no art. 485, III, da Lei de Ritos sem, antes, cumprir a formalidade prevista no respectivo parágrafo primeiro, constituindo-se causa de nulidade processual, evidenciado o nítido prejuízo quanto ao não atendimento aos princípios do devido processo legal e ampla defesa.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação conhecida e provida; sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200378-42.2024.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC).
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR (ART. 485, § 1º, CPC).
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em síntese, argumenta o apelante que o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, visto que não ocorrera a intimação pessoal do autor, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. 2.
De fato, a intimação pessoal do autor para suprir falta em 5 (cinco) dias é um dos requisitos para a validade da extinção do processo, vedada a mera intimação do advogado. 3.
Além disso, esta Câmara possui entendimento de que é necessário comunicar previamente ao autor de que a sua desídia poderá ocasionar a extinção do feito, o que não ocorreu no caso em análise. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE, ACORDA EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 29 de junho de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJCE - Apelação Cível: 02007787320238060151 Quixadá, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) 13.
Isto posto, vislumbro error in procedendo por parte do juízo a quo, com violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, além dos princípios da cooperação, da primazia da solução do mérito, e da regra da vedação à decisão surpresa. 14.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e desconstituir a sentença recorrida, bem como para determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, nos termos das razões deste voto. 15. É como voto. Fortaleza, 13 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26964123
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13/08/2025 17:38
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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13/08/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25982924
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25982924
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203049-26.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25982924
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31/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2025 22:21
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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