TJCE - 0203049-26.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171074632
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171074632
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0203049-26.2024.8.06.0117 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: GELENON PRUDENCIO DA SILVA DESPACHO Autos recebidos do TJCE.
Tendo em vista a desconstituição da sentença, conforme acórdão de ID n. 170812485, determino a reativação dos autos.
Intime-se a parte autora para que requeira o quer entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 28 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
28/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171074632
-
28/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:08
Processo Reativado
-
28/08/2025 14:15
Juntada de despacho
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28/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 16:09
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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25/07/2025 02:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/06/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Apelação
-
16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154681808
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15/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154681808
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0203049-26.2024.8.06.0117 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: GELENON PRUDENCIO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença proferida, alegando a parte embargante, em síntese, que a sentença contém omissão, quanto à necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção por abandono. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição Com efeito, a sentença em apreço foi expressa em esclarecer que a parte autora tinha sido intimada pessoalmente sobre a necessidade de dar prosseguimento ao feito, tendo contudo sido inerte. Assim, tendo havida expressa fundamentação quanto ao tema, não há que se falar em vício no presente caso. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, por DJE.
Maracanaú/CE, 14 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
14/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154681808
-
14/05/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 150668411
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150668411
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0203049-26.2024.8.06.0117 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: GELENON PRUDENCIO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de GELENON PRUDENCIO DA SILVA. Após a tentativa frustrada de apreensão - certidão de ID nº 141109275, foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que entender pertinente, em termos de prosseguimento - despacho de ID nº 142415525. Ocorre, apesar de devidamente intimado para praticar o ato processual que lhe cabia, nada foi requerido ou apresentado. No despacho de ID nº 145191198 foi determinada nova intimação pessoal do promovente para promover o impulsionamento do feito, sob pena de ser configurado abandono da ação. Expedida a comunicação eletrônica, o requerente deixou transcorrer o prazo in albis. Cumpre destacar, por oportuno, que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, § 1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO, PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA E DESATENDIDA.
INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
CONSIDERADA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença prolatada à fl. 77 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão proposta pelo ora apelante em desfavor de Antonio Fernandes Soares, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. 2.
Analisando-se os autos, observa-se que, diante da impossibilidade de citação do promovido (fls. 68), na decisão à fl. 69, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada à pag. 68, tendo aquela, contudo, quedado-se inerte, consoante se verifica da certidão de fl. 72.
Com isso, em despacho à fl. 73, foi determinada a intimação pessoal, via portal eletrônico (fl . 74), do promovente para se manifestar, dentro de 05 (cinco) dias, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo com supedâneo no art. 485, III, do CPC, prazo esse que novamente transcorreu in albis, de acordo com o teor da certidão de fl. 76.
Adveio, então, a r . sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que originou a presente irresignação do autor/apelante. 3.
In casu, vê-se claramente, que o autor foi intimado pessoalmente, através do portal eletrônico (fl . 74), sem ter apresentado qualquer requerimento, consoante certidão de fl. 76.
Nesse contexto, infere-se que restou configurado o abandono da causa, bem como foi cumprida a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 4.
Cumpre destacar, por oportuno, que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, § 1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. 5.
Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da cooperação, ou mesmo da proporcionalidade, uma vez que foi o próprio autor quem deixou de cumprir os atos que lhe competiam, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005475820248060071 Crato, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). Nessa toada, forçoso o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, sendo importante ressaltar que o requisito previsto no art. 485, §1º do CPC (intimação pessoal) restou plenamente atendido. Dessa forma, tendo em vista que a inércia do requerente caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a decisão que deferiu a apreensão do veículo, determinando o recolhimento do mandado. Publique-se, registre-se.
Intime-se o promovente, via DJe.
Deixo de intimar o réu por não ter sido citado. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 15 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150668411
-
05/05/2025 14:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 04:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142415525
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142415525
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0203049-26.2024.8.06.0117 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: GELENON PRUDENCIO DA SILVA DESPACHO À vista do documento/certidão de ID 141109275, intime-se a parte promovente para manifestações no prazo de 5 dias, ocasião em que deverá requerer o que entender cabível. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 24 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
24/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142415525
-
24/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 06:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125814896
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125814896
-
14/11/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125814896
-
14/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106251006
-
07/10/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: À vista do documento/certidão de ID n. 104557536, intime-se a parte promovente para manifestações no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá requerer o que entender cabível. -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106251006
-
04/10/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106251006
-
17/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:22
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
10/09/2024 15:21
Mov. [11] - Certidão emitida
-
10/09/2024 15:20
Mov. [10] - Documento
-
20/06/2024 11:44
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/012095-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Eduardo Pinheiro Barros
-
17/06/2024 13:15
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 10:12
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/06/2024 atraves da guia n 117.1032281-79 no valor de 2.237,15
-
13/06/2024 10:12
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/06/2024 atraves da guia n 117.1032282-50 no valor de 60,37
-
13/06/2024 09:29
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01820001-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 09:05
-
11/06/2024 10:07
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1032282-50 - Custas Intermediarias
-
11/06/2024 10:07
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1032281-79 - Custas Iniciais
-
10/06/2024 17:33
Mov. [2] - Conclusão
-
10/06/2024 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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