TJCE - 0708827-17.2000.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 10:09
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2024 01:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:49
Decorrido prazo de VANDA MANLEY CATUNDA CARVALHO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 23:32
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/10/2024 16:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105512000
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08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0708827-17.2000.8.06.0001 Assunto [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MÁRIO JORGE GOMES DA FROTA Requerido SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória cumulada com pedido de antecipação de tutela proposta por Mário Jorge Gomes da Frota em desfavor da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, com o objetivo de concessão de provimento jurisdicional para anular o lançamento fiscal efetuado.
Narra o autor que, litteris: "Em 28 de julho de 2000, foi realizada pela SEMACE uma fiscalização junto a propriedade do autor, uma casa de veraneio, localizada na Lagoa do Uruaú no Município de Beberibe-CE, ocasião em que foi lavrado um Auto de Constatação n° 64/00 - COFLO/NUPAF, pelo técnico deste órgão estadual do meio ambiente de nome Rogério de Lima Carvalho, por ter o mesmo, constatado a presença de um deck com uma piscina dentro do espelho d'agua da Lagoa do Uruaú.
Alegou esse técnico, que estas estruturas estão na Zona de Proteção de Recursos Hídricos, conforme Instrução Normativa n° 02 de 15 de outubro de 1999, Resolução do CONAMA n° 004, de 18.09.85, art. 3°, b, II, e, também de acordo com a 5ª Reunião do Comitê Gestor da Lagoa do Uruaú, onde ficou decidido que todos os proprietários que tivessem construções dentro do espelho d'agua da referida lagoa seriam autuados e convocados a comparecerem à SEMACE para assinatura do Termo de Compromisso e retirada das estruturas.
Em atendimento a todos os chamados da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, compareceu o demandante, que recusou-se em assinar o termo de compromisso a ele imposto por este órgão ambiental.
Com a recusa do autor, foi lavrado um auto de infração n° 308/00 - GS/PJ, sendo-lhe aplicada uma multa de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Foram feitas as defesas administrativas, mas infelizmente a Superintendência Estadual do Meio Ambiente, como já esperado, vez que não acolhida.
Junto a defesa administrativa do autor, foram impugnados: o relatório técnico de n° 94/00, por estar eivado de vícios, em desacordo com o Decreto n° 25.355, de 26 de janeiro de 1999, art. 7°, parágrafo 5º; o auto de constatação de n° 64/00; como também, foi bastante questionada a aleatoriedade da multa aplicada em seu valor máximo, em desacordo com as leis vigentes, que estabelecem uma gradação legal, quando existe comprovadamente um fato danoso ao meio ambiente, que não é o caso". (sic) Requereu, como tutela de urgência, a suspensão do Auto de Infração n° 308/00-GS/PJ, e, no mérito, a sua nulidade, cancelando, definitivamente, a multa imposta, determinando, ainda, que as instalações edificadas, objeto do Auto de Constatação n° 64/00 - COFLO/NUPAF, permaneçam onde se encontram.
Custas adiantadas - ids. 79701058/72049381.
Contestação apresentada em id's. 72049394 a 72049414, arguindo, em preliminar, a incompetência deste Juízo, requerendo, pois, a remessa dos autos à 18ª Vara Criminal de Fortaleza.
No mérito, postulou o julgamento improcedente do pedido.
Réplica em id's. 72049589 a 72049594.
Em despacho de id. 72049726, foi deferida apenas a prova pericial.
Diante da existência de execução contra o promovente, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender o auto de infração, conforme decisão de id. 72049738.
Interposto Agravo de Instrumento pela requerida.
Parecer do Ministério Público em id's. 72049758 a 72049762, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, diante da ausência do interesse público.
Em decisão de id. 72043968, foram arbitrados honorários periciais no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
O autor interpôs Agravo de Instrumento (id. 72048680), convertido em Agravo Retido, remetendo-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Feito redistribuído à 3ª Vara de Execuções Fiscais, cfe. pedido constante no Ofício de id. 72048824.
Em decisão de id. 72048704, essa Unidade suscitou conflito negativo de competência, tendo o TJCE decidido pela competência do Juízo Suscitado, qual seja, a 13ª Vara da Fazenda Pública (id. 72048806 e seguintes).
Em manifestação de id. 72047728, a parte autora requereu a dispensa da perícia solicitada.
O réu, em petição id. 79701058, não se opôs a essa dispensa, requerendo o julgamento improcedente. É o relatório.
Decido. A preliminar suscitada em contestação, alegando ser este juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, não merece prosperar, notadamente, pela decisão do TJCE, nos autos do conflito negativo de competência, confirmando ser esta Unidade Judiciária a competente para análise da demanda.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO DISCUTIR DÉBITOS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA OU DE CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO JUDICIAL ANTECEDENTE.
EXECUÇÃO FISCAL POSTERIOR.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE EXECUÇÕES FISCAIS.
ATRIBUIÇÃO JUDICANTE DAS VARAS FAZENDÁRIAS ORDINÁRIAS.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 56, I, "A" E "B", DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
CONFLITO DIRIMIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Levando em conta que a discussão recai sobre a regularidade de débito fiscal junto à Fazenda Estadual, e sendo ajuizada a Execução Fiscal mais de 01 (hum) ano e meio após o manejamento da Ação Anulatória, este emérito Sodalício vem sedimentando entendimento que não haveria se falar em aplicação do art. 64, I, do Código de Organização do Judiciário Estadual, mas, sim, do que dispõe o art. 56, I, "a" e "b" do mencionado Diploma Legal. 2.
Por esta razão, verificando que no caso sub examine, não se trata de demanda Executória anteriormente ajuizada junto à 3ª Vara de Execuções Fiscais, a medida que se impõe é a preservação da competência das Varas Fazendárias Ordinárias, oportunidade em que se confirma a atribuição do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca para processar e julgar a lide. 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0001921-54.2020.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (TJ-CE - CC: 00019215420208060000 CE 0001921-54.2020.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2020) Rejeito, portanto, a preliminar suscitada, mantendo-se a competência deste Juízo para o processamento do feito. DO MÉRITO O ponto nodal do litígio é averiguar os aspectos relacionados à legalidade da autuação sofrida pela parte autora, de ordem da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, no ano de 2000.
Verifico que foi lavrado o Auto de Constatação n° 64, em razão da presença de um deck com piscina dentro da Lagoa do Uruaú, tendo sido notificado o promovente a comparecer à SEMACE, para regularização.
Relatório Técnico n° 94/00, da Coordenadoria Florestal - COFLO, atestando que o terreno está situado às margens da Lagoa do Uruaú, na localidade de Ponto D'água II, e que, em contato direto com o espelho d'água da Lagoa, constatou-se a presenta de deck com uma piscina, estando estes na Zona de Proteção de Recursos Hídricos, de acordo com a Instrução Normativa n° 02, de 15 de outubro de 1999.
A Resolução do CONAMA n° 004, de 18/09/1985, no art. 3° b, II, define como faixa de preservação permanente, o redor das lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto, medindo, horizontalmente, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 30m para os que estejam situados em áreas urbanas.
No documento, consta, ainda, que de acordo com a 5ª reunião do Comitê Gestor da APA, da Lagoa do Uruaú, ficou decidido que todos os proprietários que tiverem construções dentro do espelho d'água da referida lagoa seriam autuados e convocados a comparecer à SEMACE, para assinatura de Compromisso para retirada das estruturas ilegais - doc. id. 72049097.
Em razão do previsto nessa 5ª reunião do Comitê Gestor da APA, o requerente compareceu à SEMACE para, em tese, firmar o Termo de Compromisso n° 430/2000 - PROJUR (id. 72049100), o qual previa a retirada das estruturas artificiais (deck e piscina) existentes no espelho d'agua da Lagoa do Uruaú, área de preservação permanente, no prazo de 90 (noventa) dias.
Em caso de não atendimento, haveria lavratura de multa e encaminhamento do processo para inquérito criminal no Ministério Público.
O autor, no entanto, recusou-se a assinar esse Termo.
Assim, diante da permanência das estruturas artificiais, foi lavrado o Auto de Infração n° 308/00 - GS/PJ, que implicou multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) - id. 72049103.
Interposta defesa administrativa, a Procuradoria Jurídica da SEMACE apresentou parecer jurídico pela manutenção da multa arbitrada pelo Auto de Infração (ids. 72049106 e seguintes). O promovente apresentou recurso administrativo (ids. 72049115 a 72049121), seguido de novo parecer jurídico n° 736/2002 (id's. 72049122 a 72049131), mantendo a autuação.
O litigante ajuizou a presente demanda, arguindo a nulidade do AI 308/00, uma vez que o documento não menciona qual o dispositivo legal infringido, não podendo o autuado elaborar defesa genérica.
Não há razões para o provimento dos pedidos.
O Auto de Infração mencionado faz referência, expressamente, ao Auto de Constatação n° 64/00 e ao Relatório Técnico n° 94/00, os quais mencionam os dispositivos legais violados, quais sejam, Instrução Normativa n° 02, de 15 de outubro de 1999 e Resolução do CONAMA n° 004.
Ademais, consta a fundamentação legal no próprio Auto.
Além disso, o contexto fático estava amplamente demonstrado, consubstanciando na construção ilegal de um deck com piscina, em contato direto com o espelho d'água da Lagoa do Uruaú.
O promovente estava ciente da irregularidade, posto que compareceu à audiência para firmar termo de compromisso, tendo se negado a assinar.
Registro que não há nos autos documento comprobatório de que a irregularidade detectada foi sanada, ou seja, que o autor tenha retirado a estrutura artificial da Lagoa.
Sendo assim, verifico que a Autuação respeitou a legalidade, e ao administrado foi facultado o contraditório e a ampla defesa, em todas as fases do âmbito administrativo, restando decidido que houve violação da legislação ambiental pelo requerente.
No contexto brasileiro, o sistema jurídico adota o princípio da demanda, segundo o qual, o ônus da prova cabe ao autor.
Esse princípio está consagrado no art. 373, do Código de Processo Civil, estabelecendo que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". É incumbência do autor comprovar os fatos que constituem a base de suas alegações, enquanto ao réu cabe apresentar provas em contrário.
A produção de prova é etapa crucial do processo judicial, cabendo ao autor da demanda, a responsabilidade por apresentar as provas que sustentam as suas alegações.
Essa obrigação é essencial para garantir o acesso à Justiça; a busca pela verdade material e a concretização dos direitos e interesses tutelados pelo Poder Judiciário.
Portanto, é dever do autor diligenciar, adequadamente, na obtenção e apresentação das provas necessárias, sempre pautado pelos princípios éticos e legais que regem o processo.
No caso concreto, não houve, por parte do requerente, a demonstração de que não houve o dano ambiental e nem indícios que contrapõem à presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do Auto de Infração.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DA LEI Nº 9.873/99.
NÃO CORRÊNCIA.
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA SEMACE (LEI ESTADUAL Nº 11.411/1987) POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO APELANTE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZOS DA LEI N. 9.784/99.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO APRECIAÇÃO DE FORMA INDISCRIMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00303877020118060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024) (grifei) Em relação à multa imposta, no valor de R$15.000,00, esta teve como fundamento, o art. 7°, do Decreto n° 25.355/99, o qual, sob a denominação de APA da Lagoa do Uruaú, declarou Área de Proteção Ambiental - APA, a área situada no município de Beberibe-CE, compreendendo a Lagoa do Uruaú e suas margens e terrenos contíguos, verbis: Art. 7° - A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis Federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Estaduais n.°s 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e 12.488, de 13 de setembro de 1995, na forma seguinte: I.
Advertência; II.
Multa, simples ou diária, de 50 (cinquenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência, divulgado pelo Governo Federal na data da infração; III.
Embargo; IV.
Suspensão total ou parcial das atividades; V.
Interdição, definitiva ou temporária, de direitos; VI.
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Poderes Público Federal, Estadual e/ou Municipal; VII.
Perda ou suspensão, nos termos da legislação aplicável, de financiamentos concedidos por instituições de crédito federais, estaduais e municipais. (grifei) Sendo assim, reconheço que a Administração, em seu mister, arbitrou multa que entendeu aplicável ao caso, respeitando os limites previstos na Lei Federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e Leis Estaduais n°s 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e 12.488, de 13 de setembro de 1995.
A análise da gradação é discricionária, com o objetivo de aquilatar a extensão do dano na localidade, não cabendo ao Judiciário ingressar no mérito, para reduzir o quantum da penalidade.
Considero, portanto, que o Auto de Infração pugnado respeitou, na integralidade, os princípios da legalidade; do devido processo legal; do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, sua nulidade é incabível.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo, na integralidade, do Auto de Infração n° 308/00 - GS/PJ, com fulcro no inciso I, do art.487, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, estas, já recolhidas antecipadamente, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 5 de outubro de 2024 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105512000
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07/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105512000
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07/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 23:48
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 13:31
Juntada de petição
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:32
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:45
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
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17/11/2023 18:44
Mov. [253] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/11/2023 03:13
Mov. [252] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/10/2023 23:36
Mov. [251] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02423361-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 31/10/2023 23:19
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24/10/2023 22:53
Mov. [250] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/10/2023 09:28
Mov. [249] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/10/2023 15:41
Mov. [248] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02395393-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/10/2023 15:38
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16/10/2023 21:24
Mov. [247] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0151/2023Data da Publicacao: 17/10/2023Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 02:04
Mov. [246] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0151/2023Teor do ato: Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem manifestacao sobre a peticao de fls. 606/607, querendo.Advogados(s): Vanda Manley Catunda Carvalho (OAB
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10/10/2023 21:13
Mov. [245] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/10/2023 21:13
Mov. [244] - Documento Analisado
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01/10/2023 11:40
Mov. [243] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem manifestacao sobre a peticao de fls. 606/607, querendo.
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26/09/2023 12:19
Mov. [242] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2023 12:18
Mov. [241] - Documento
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19/09/2023 23:39
Mov. [240] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/08/2023 23:00
Mov. [239] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02268785-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/08/2023 22:47
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11/08/2023 04:15
Mov. [238] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/08/2023 06:36
Mov. [237] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02249752-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 10/08/2023 05:57
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02/08/2023 21:17
Mov. [236] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0128/2023Data da Publicacao: 03/08/2023Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 02:09
Mov. [235] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 16:24
Mov. [234] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/07/2023 16:24
Mov. [233] - Documento Analisado
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27/07/2023 20:06
Mov. [232] - Mero expediente: Vistos em Inspecao Interna Anual. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da proposta de honorarios periciais de fls. 590/593, do perito Thiago Moura Alencar, pena de aceitacao tacita. E
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25/07/2023 10:14
Mov. [231] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/07/2023 10:14
Mov. [230] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/07/2023 10:13
Mov. [229] - Documento
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25/07/2023 10:08
Mov. [228] - Concluso para Despacho
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25/07/2023 10:07
Mov. [227] - Petição
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07/07/2023 12:28
Mov. [226] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2023/127960-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2023 Local: Oficial de justica - Maria Gercilene Ximenes de Souza
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07/07/2023 12:23
Mov. [225] - Documento Analisado
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06/07/2023 15:19
Mov. [224] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 14:14
Mov. [223] - Encerrar análise
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03/06/2022 14:11
Mov. [222] - Encerrar documento - restrição
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03/06/2022 14:10
Mov. [221] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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03/06/2022 14:03
Mov. [220] - Encerrar documento - restrição
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03/06/2022 14:02
Mov. [219] - Encerrar documento - restrição
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03/06/2022 14:02
Mov. [218] - Encerrar documento - restrição
-
03/06/2022 14:02
Mov. [217] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 10:57
Mov. [216] - Encerrar análise
-
06/05/2022 13:43
Mov. [215] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 21:31
Mov. [214] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02066840-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 05/05/2022 21:24
-
28/04/2022 23:07
Mov. [213] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02050106-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/04/2022 22:53
-
28/04/2022 03:24
Mov. [212] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/04/2022 16:04
Mov. [211] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02045799-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/04/2022 15:39
-
20/04/2022 21:56
Mov. [210] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/04/2022 21:56
Mov. [209] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/04/2022 21:52
Mov. [208] - Documento
-
19/04/2022 21:30
Mov. [207] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0280/2022Data da Publicacao: 20/04/2022Numero do Diario: 2826
-
14/04/2022 01:49
Mov. [206] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 15:42
Mov. [205] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2022/075496-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
-
13/04/2022 15:41
Mov. [204] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/04/2022 15:41
Mov. [203] - Documento Analisado
-
12/04/2022 14:47
Mov. [202] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 10:24
Mov. [201] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2022 10:24
Mov. [200] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/02/2022 22:40
Mov. [199] - Encerrar documento - restrição
-
21/02/2022 22:39
Mov. [198] - Encerrar documento - restrição
-
10/12/2021 11:34
Mov. [197] - Encerrar análise
-
10/12/2021 11:34
Mov. [196] - Encerrar documento - restrição
-
10/12/2021 11:34
Mov. [195] - Encerrar documento - restrição
-
10/12/2021 11:33
Mov. [194] - Encerrar documento - restrição
-
10/12/2021 11:33
Mov. [193] - Encerrar documento - restrição
-
26/11/2021 21:54
Mov. [192] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02463007-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/11/2021 21:19
-
22/11/2021 16:00
Mov. [191] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 15:23
Mov. [190] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02448896-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 22/11/2021 14:52
-
19/11/2021 00:40
Mov. [189] - Certidão emitida
-
10/11/2021 21:34
Mov. [188] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0523/2021Data da Publicacao: 11/11/2021Numero do Diario: 2732
-
08/11/2021 09:35
Mov. [187] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 09:10
Mov. [186] - Certidão emitida
-
08/11/2021 07:58
Mov. [185] - Documento Analisado
-
05/11/2021 14:56
Mov. [184] - Mero expediente: R.H. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da peticao, de fls. 558/559, da perita Ticiane Oliveira Andrade Martins. Expedientes necessarios.
-
03/11/2021 16:22
Mov. [183] - Petição
-
29/10/2021 14:38
Mov. [182] - Certidão emitida
-
29/10/2021 14:37
Mov. [181] - Documento
-
29/10/2021 14:33
Mov. [180] - Documento
-
26/10/2021 00:23
Mov. [179] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/10/2021 14:44
Mov. [178] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2021/188161-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2021 Local: Oficial de justica - Jacqueline Maria Souza Bandeira
-
20/10/2021 14:52
Mov. [177] - Documento Analisado
-
18/10/2021 15:23
Mov. [176] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a perita nomeada para manifestar-se acerca do petitorio de fls. 544/549, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios: intimacao do perito por mandado.
-
18/10/2021 12:14
Mov. [175] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02376517-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/10/2021 11:40
-
16/10/2021 02:24
Mov. [174] - Certidão emitida
-
08/10/2021 14:30
Mov. [173] - Concluso para Despacho
-
07/10/2021 23:39
Mov. [172] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02359794-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 07/10/2021 23:20
-
05/10/2021 08:57
Mov. [171] - Certidão emitida
-
05/10/2021 08:57
Mov. [170] - Documento Analisado
-
01/10/2021 12:21
Mov. [169] - Mero expediente: INTIME-SE o Estado do Ceara para que se manifeste acerca da peticao de fls. 539/541. Expedientes SEJUD: intimacao do ente publico atraves de publicacao no Dje. Fortaleza, 29 de setembro de 2021.
-
29/09/2021 13:31
Mov. [168] - Concluso para Despacho
-
23/09/2021 08:29
Mov. [167] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02326478-1Tipo da Peticao: Renuncia de MandatoData: 23/09/2021 08:06
-
22/09/2021 21:22
Mov. [166] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0388/2021Data da Publicacao: 23/09/2021Numero do Diario: 2701
-
21/09/2021 09:34
Mov. [165] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 08:20
Mov. [164] - Documento Analisado
-
16/09/2021 16:27
Mov. [163] - Mero expediente: Vistos em inspecao interna anual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorarios periciais, de fls. 526/535, da perita Ticiane Oliveira Andrade Martins, sob pena de ac
-
16/09/2021 09:41
Mov. [162] - Documento
-
16/09/2021 09:41
Mov. [161] - Documento
-
16/09/2021 09:40
Mov. [160] - Documento
-
16/09/2021 09:39
Mov. [159] - Documento
-
16/09/2021 09:39
Mov. [158] - Petição
-
14/09/2021 11:25
Mov. [157] - Certidão emitida
-
14/09/2021 11:25
Mov. [156] - Documento
-
14/09/2021 11:23
Mov. [155] - Documento
-
16/06/2021 17:59
Mov. [154] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:59
Mov. [153] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:59
Mov. [152] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:59
Mov. [151] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:59
Mov. [150] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:59
Mov. [149] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:59
Mov. [148] - Encerrar documento - restrição
-
06/04/2021 20:09
Mov. [147] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0128/2021Data da Publicacao: 07/04/2021Numero do Diario: 2583
-
06/04/2021 20:09
Mov. [146] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0128/2021Data da Publicacao: 07/04/2021Numero do Diario: 2583
-
06/04/2021 20:09
Mov. [145] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0128/2021Data da Publicacao: 07/04/2021Numero do Diario: 2583
-
05/04/2021 11:43
Mov. [144] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 10:24
Mov. [143] - Documento Analisado
-
31/03/2021 17:14
Mov. [142] - Mero expediente: Aguarde-se o cumprimento do mandado de fl. 507, por qualquer Oficial de Justica, devendo utilizar o meio idoneo de comunicacao que julgar necessario, na forma do provimento de n 10/2020 emitido pelo Tribunal de Justica do Est
-
31/03/2021 13:58
Mov. [141] - Concluso para Despacho
-
29/03/2021 17:49
Mov. [140] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01962470-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 29/03/2021 17:18
-
18/03/2021 21:17
Mov. [139] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01944857-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/03/2021 21:01
-
10/03/2021 21:46
Mov. [138] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0094/2021Data da Publicacao: 11/03/2021Numero do Diario: 2568
-
10/03/2021 21:46
Mov. [137] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0094/2021Data da Publicacao: 11/03/2021Numero do Diario: 2568
-
09/03/2021 01:59
Mov. [136] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 13:07
Mov. [135] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2021/039474-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2021 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
-
08/03/2021 12:41
Mov. [134] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2021 17:50
Mov. [133] - Concluso para Despacho
-
16/02/2021 10:58
Mov. [132] - Certidão emitida
-
16/02/2021 10:57
Mov. [131] - Encerrar documento - restrição
-
15/02/2021 10:14
Mov. [130] - Certidão emitida
-
15/02/2021 10:14
Mov. [129] - Documento
-
12/02/2021 21:52
Mov. [128] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01873564-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/02/2021 21:39
-
12/02/2021 17:28
Mov. [127] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01873168-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/02/2021 17:18
-
04/02/2021 20:53
Mov. [126] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0043/2021Data da Publicacao: 05/02/2021Numero do Diario: 2544
-
04/02/2021 20:53
Mov. [125] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0043/2021Data da Publicacao: 05/02/2021Numero do Diario: 2544
-
04/02/2021 09:04
Mov. [124] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2021/017022-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2021 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
-
03/02/2021 12:43
Mov. [123] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2021 12:18
Mov. [122] - Documento Analisado
-
03/02/2021 12:17
Mov. [121] - Certidão emitida
-
03/02/2021 12:17
Mov. [120] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão
-
03/02/2021 11:31
Mov. [119] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2021 08:59
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
02/02/2021 17:56
Mov. [117] - Petição
-
01/02/2021 18:17
Mov. [116] - Certidão emitida
-
01/02/2021 18:17
Mov. [115] - Documento
-
01/02/2021 17:55
Mov. [114] - Documento
-
01/02/2021 17:53
Mov. [113] - Documento
-
25/01/2021 11:13
Mov. [112] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2021/010729-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2021 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
-
25/01/2021 11:12
Mov. [111] - Documento Analisado
-
22/01/2021 13:25
Mov. [110] - Julgamento em Diligência: Vistos, Tendo em vista que a proposta de honorarios periciais foi apresentada no longinquo ano de 2012, intime-se o perito, Sr. Francisco Romano Ponte Araujo, para apresentar planilha atualizada de honorarios pericia
-
12/01/2021 08:20
Mov. [109] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/01/2021 14:25
Mov. [108] - Petição
-
04/01/2021 14:20
Mov. [107] - Ofício
-
07/12/2020 16:10
Mov. [106] - Concluso para Sentença
-
03/12/2020 10:24
Mov. [105] - Redistribuição de processo - saída: decisao TJ-CE
-
03/12/2020 10:24
Mov. [104] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisao TJ-CE
-
01/12/2020 17:55
Mov. [103] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
01/12/2020 17:55
Mov. [102] - Certidão emitida
-
30/11/2020 11:25
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2020 09:36
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
30/11/2020 09:36
Mov. [99] - Encerrar análise
-
30/11/2020 09:35
Mov. [98] - Documento
-
30/11/2020 09:34
Mov. [97] - Ofício
-
30/11/2020 09:33
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2020 19:09
Mov. [95] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01491632-0Tipo da Peticao: Dispensa de Prazo RecursalData: 07/10/2020 18:48
-
02/10/2020 11:56
Mov. [94] - Certidão emitida
-
29/09/2020 12:15
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0355/2020Data da Publicacao: 28/09/2020Numero do Diario: 2467
-
21/09/2020 15:08
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 14:35
Mov. [91] - Certidão emitida
-
18/09/2020 12:39
Mov. [90] - Outras Decisões: Em face de a analise de competencia estar em regular processamento pelo Juizo ad quem, AGUARDE-SE destrame final do indigitado conflito ou ulterior manifestacao das partes para, somente empos, voltar-me conclusos os autos.
-
18/09/2020 10:24
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
18/09/2020 10:24
Mov. [88] - Documento
-
18/09/2020 10:24
Mov. [87] - Ofício
-
14/08/2020 09:04
Mov. [86] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
14/08/2020 09:03
Mov. [85] - Documento
-
13/08/2020 18:58
Mov. [84] - Expedição de Ofício
-
10/07/2020 12:39
Mov. [83] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2020 10:55
Mov. [82] - Documento
-
22/01/2020 11:40
Mov. [81] - Petição
-
14/02/2017 16:27
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
14/02/2017 16:26
Mov. [79] - Certidão emitida
-
14/02/2017 12:17
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2017 12:30
Mov. [76] - Conclusão
-
16/08/2016 14:25
Mov. [75] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: Meta 2
-
21/06/2016 08:43
Mov. [74] - Processo Redistribuído por Dependência: despacho de fls 438
-
21/06/2016 08:43
Mov. [73] - Redistribuição de processo - saída: despacho de fls 438
-
20/06/2016 17:41
Mov. [72] - Certidão emitida
-
20/06/2016 11:05
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
17/06/2016 17:38
Mov. [70] - Ofício
-
17/06/2016 11:04
Mov. [69] - Incompetência: Reporto-me ao oficio de fls.437.Remetam-se os autos a 3 Vara de Execucoes Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributaria conforme requerido por esse juizo.Exp Nec.
-
13/06/2014 14:15
Mov. [68] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
13/01/2014 12:00
Mov. [67] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuicao 1, 2 e 6 Fazenda Publica
-
13/01/2014 12:00
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
13/01/2014 12:00
Mov. [65] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuicao 1, 2 e 6 Fazenda Publica
-
06/01/2014 12:00
Mov. [64] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
07/08/2013 12:00
Mov. [63] - Ofício
-
03/05/2013 12:00
Mov. [62] - Decurso de Prazo
-
03/05/2013 12:00
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
02/05/2013 12:00
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0074/2013Data da Disponibilizacao: 09/04/2013Data da Publicacao: 10/04/2013Numero do Diario: 695Pagina: 445
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02/05/2013 12:00
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0416/2012Data da Disponibilizacao: 20/12/2012Data da Publicacao: 21/12/2012Numero do Diario: 627Pagina: 389/391
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08/04/2013 12:00
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2013 12:00
Mov. [57] - Mero expediente: Intime-se o requerido para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do agravo de retido de fls. 278/430. Expediente necessario. Fortaleza, 04 de abril de 2013. Hortensio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
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05/02/2013 12:00
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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05/02/2013 12:00
Mov. [55] - Parecer do Ministério Público
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23/01/2013 12:00
Mov. [54] - Petição
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19/12/2012 12:00
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2012 12:00
Mov. [52] - Mero expediente: Ouca-se o digno Representante do Ministerio Publico. Expediente necessario. Fortaleza, 19 de setembro de 2012. Hortensio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
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13/08/2012 12:00
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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10/08/2012 12:00
Mov. [50] - Petição
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19/07/2012 12:00
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0143/2012Data da Disponibilizacao: 17/07/2012Data da Publicacao: 18/07/2012Numero do Diario: 521Pagina: 135
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16/07/2012 12:00
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2012 12:00
Mov. [47] - Certidão emitida
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13/07/2012 12:00
Mov. [46] - Mandado
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13/07/2012 12:00
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2012 12:00
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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06/07/2012 12:00
Mov. [43] - Petição
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21/06/2012 12:00
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0111/2012Data da Disponibilizacao: 20/06/2012Data da Publicacao: 21/06/2012Numero do Diario: 502Pagina: 191/193
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20/06/2012 12:00
Mov. [41] - Expedição de Mandado
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19/06/2012 12:00
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2012 12:00
Mov. [39] - Mero expediente: R.h. Ao Sr. Perito nomeado para se manifestar acerca da impugnacao ao valor dos honorarios de fls. 251/252. Intime-se. Expediente necessario. Fortaleza, 18 de junho de 2012. Hortensio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
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27/06/2011 12:00
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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01/06/2010 15:43
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D-24 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/03/2010 13:26
Mov. [36] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
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15/03/2010 15:42
Mov. [35] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 15/03/2010 BOLETIM 31 (AGUARDANDO PUBLICACAO) - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/03/2010 13:04
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO mesa 8 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/03/2010 14:46
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO MESA 1 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/03/2010 16:57
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO MESA 2 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/02/2010 18:11
Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO B-5 (EXPEDIDA CARTA DE INTIMACAO - AG. DEV. DO A.R.) - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/09/2009 14:54
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO GABINETE DO JUIZ (C/PETICAO DE ENTERESSE DA PARTE) - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2009 15:18
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO MESA 13 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2009 17:41
Mov. [28] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 02/09/2009 BOLETIM 188 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/05/2008 15:29
Mov. [27] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO E42 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2007 13:46
Mov. [26] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/07/2005 17:58
Mov. [25] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/07/2005 12:07
Mov. [24] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2005 08:20
Mov. [23] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/05/2005 17:35
Mov. [22] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAOCOMPLEMENTO: DE MANDADO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/05/2005 14:33
Mov. [21] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: C/PETICAO DA ADVOGADA - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/04/2005 07:54
Mov. [20] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZOCOMPLEMENTO: P/ PERITO DR.FRANCISCO ROMANO PONTE - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/04/2005 14:01
Mov. [19] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J.COMPLEMENTO: BOLETIM 70 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/04/2005 17:06
Mov. [18] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/03/2005 10:39
Mov. [17] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: C/REPLICA - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/2005 12:28
Mov. [16] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: C/PETICAO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/03/2005 13:24
Mov. [15] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: DRA. VANDA MANLEY CATUNDA - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/02/2005 17:01
Mov. [14] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZOCOMPLEMENTO: P/ A PARTE AUTORA - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/02/2005 17:27
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/01/2005 17:50
Mov. [12] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: C/CONTESTACAO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/01/2005 16:57
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZOCOMPLEMENTO: AG. PETICAO NO PROTOCOLO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/12/2004 15:23
Mov. [10] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO DR. SEBASTIAO GUERREIRO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/11/2004 10:26
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZOCOMPLEMENTO: P/ SEMACE - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/07/2004 13:57
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: AG. DEV. DE MANDADO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/06/2004 17:41
Mov. [7] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAOCOMPLEMENTO: DE MANDADO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2004 15:35
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: C/PETICAO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/2003 13:29
Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/09/2003 09:59
Mov. [4] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J.COMPLEMENTO: BOLETIM 105 - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/2003 12:55
Mov. [3] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2003 14:29
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICACODIGO DA VARA: 1a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2003 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2003
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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