TJCE - 3003774-89.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 171122874
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003774-89.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Padronizado] Requerente: MANOELA SILVA DOS SANTOS Requerido: O MUNICIPIO DE SOBRAL e do ESTADO DO CEARÁ Cuida-se de cumprimento de sentença interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor do MUNICIPIO DE SOBRAL e do ESTADO DO CEARÁ, executando o crédito de R$ 1.416,10 referente a honorários sucumbenciais. Intimados para impugnação, o ESTADO DO CEARÁ silenciou e o MUNICIPIO DE SOBRAL apresentou petição de Exceção de Pré-executidade no id 167781715, defendendo que a decisão proferida no id 153181161 não é título líquido, certo e exigível hábil a amparar a execução.
De plano rejeito a exceção apresentada, reportando o excipiente à decisão da 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, id 153181161, a qual dispõe "com fulcro no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 e no Enunciado n. 122 do FONAJE, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa".
Não houve recurso da decisão, que transitou em julgado, id 153181166, configurando-se, assim, o título executivo judicial apto a amparar a presente execução. Diante do exposto, rejeito a impugnação de id 167781721. Homologo, por conseguinte, os cálculos de id 155609614 no valor de R$ 1.416,10 Arbitro honorários em desfavor do Município de Sobral, que impugnou a execução, em 10% sobre o excesso impugnado.
Transitado em julgado, expeçam-se RPVs em favor da exequente, que serão adimplidas da seguinte forma: a) pelo ESTADO DO CEARÁ - no valor de R$ 708,05; b) pelo MUNICIPIO DE SOBRAL - no valor de R$ 708,05.
Após intimação para pagamento, arquivem-se os autos. Se houver depósito judicial, expeçam-se alvarás.
P.R.I Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171122874
-
29/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171122874
-
29/08/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:06
Juntada de despacho
-
17/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 11:05
Alterado o assunto processual
-
28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de MANOELA SILVA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024. Documento: 128034236
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128034236
-
03/12/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128034236
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MANOELA SILVA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2024. Documento: 106316409
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003774-89.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Padronizado] Requerente: MANOELA SILVA DOS SANTOS Requerido:
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Manoela Silva dos Santos em desfavor do Município de Sobral e do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que possui o diagnóstico de hemorragia vítrea secundária no olho direito (CID-10: H35.3), razão pela qual necessita realizar tratamento mediante o uso mensal da medicação Bevacizumabe (avastin), nos termos da prescrição médica, com previsão de estabilização de seu quadro de saúde pelo período mínimo de 06 (seis) meses. Prossegue discorrendo que o medicamento pleiteado possui alto valor, perfazendo um frasco da substância o montante de R$ 2.177,67 (dois mil, cento e setenta e sete Reais e sessenta e sete centavos), não possuindo meios de arcar com o custeio, motivo pelo qual solicitou junto à Secretaria de Saúde do município de Sobral (Ofício n° 895/2024), bem assim junto à Coordenadoria Regional de Saúde do Estado do Ceará (Ofício n° 894/2024) informações acerca possibilidade de fornecimento dos medicamentos, porém até o ajuizamento da presente demanda os entes não apresentaram resposta. Requer que os promovidos sejam compelidos a fornecerem a medicação pleiteada na quantidade adequada ao tratamento, conforme documentação médica, sob pena de multa diária. Juntou documentos dentre os quais destaco documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, atestados médicos (Id. 90354604, fls. 3/7), ofícios aos entes promovidos (Ids. 90354605, 90354608) seus respectivos comprovantes de envio (Ids. 90354607, 90354609) e orçamento em um estabelecimento particular comprovando o alto valor do medicamento alvo da presente demanda. Decisão de deferimento da tutela provisória de urgência e da gratuidade da justiça (ID 90379192). Manifestação do Estado do Ceará (ID 99179233). Contestação do Município de Sobral em ID 101744482.
Sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, apontando o Estado do Ceará como responsável para fornecer o medicamento pleiteado, sob a justificativa de que a aplicação do medicamento só pode ser realizada no Hospital Geral de Fortaleza.
No mérito, sustenta o princípio da reserva do possível e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, com declínio para Justiça Federal. Petitório da parte autora em ID 104258054 informando que o Município de Sobral iniciou o tratamento, com a aplicação da primeira injeção mensal. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, vislumbro a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de validade e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda. Considerando que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população, não há nenhum comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda dessa natureza contra o Município de Sobral e Estado do Ceará, enquanto componentes do Sistema Único de Saúde, porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88).
Assim, dada a peculiaridade do caso considero-os, em princípio, partes legítimas na demanda. Em que pese as alegações do Município de Sobral acerca da necessidade da inclusão da União no polo passivo da demanda ante a natureza do medicamento pleiteado, destaco o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO INCORPORADO À RENAME.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 793).
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Dispensa-se a inclusão da União no polo passivo de lide que objetiva o reconhecimento da obrigação de fornecer tratamento de injeção intravítrea de antiangiogênico incluído na RENAME.
Comprovado o diagnostico de retinopatia diabética e demonstrada a necessidade de tratamento médico, é devida a condenação de ente estatal ao fornecimento do fármaco incorporado ao SUS. 2- O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o mérito do RE 855178 ED (j. 23/05/2019), reafirmou a sua jurisprudência quanto ao Tema 793, cuja tese jurídica restou assim consignada: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará. 3- Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503345320218060036, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/03/2024).
Grifei. Desse modo, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda pelos fundamentos acima expostos, passo à análise do mérito. A ordem constitucional confere ao Poder Pública a obrigatoriedade de garantir o exercício do direito à saúde, assegurado a toda a sociedade, o que impõe correspondente dever solidário da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
A assistência integral abrange integralidade de integral médica aos necessitados (Lei 8.080/90, art. 7º, II). Neste sentido, é certo que, quando o Poder Executivo fracassar em suas políticas públicas, pode e deve o Poder Judiciário ser acionado para garantir o direito dos cidadãos, posto que este não pode ficar privado do seu mínimo existencial - núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana - dentro do qual, inquestionavelmente, inclui-se o direito à saúde, intimamente ligado ao direito à vida. Com efeito, o direito à saúde é ocupante do mais alto grau hierárquico-axiológico no ordenamento jurídico, configurando condições necessárias para o exercício de quaisquer outros direitos fundamentais. Pontue-se que a parte promovente é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com o custeio das fórmulas e dos insumos médicos que necessita, conforme narrado na petição inicial, não tendo seu requerimento de fornecimento dos materiais médicos sido atendido, razão pela qual é incumbência dos entes públicos custear o tratamento da promovente. A esse respeito, veja-se decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em ação com pedido análogo ao presente, cuja ementa é pródiga em argumentos a ensejar a concessão da tutela.
Tomo-os, pois, como meus: "CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA.
PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA (ART. 5º,CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88).
ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem.
A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 26/06/2000).4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata.
Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). 5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6 - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos.7 - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente.(ROMS . 11183 - Processo nº 199900838840/PR - Primeira Turma - Ministro José Delgado - DJ 4.9.2000, pg. 121)." Assim, não há malferimento ao princípio da isonomia o Judiciário conceder um direito subjetivo que naturalmente já deveria ser respeitado e cumprido na seara administrativa. Ressalte-se que a isonomia possui duas vertentes, sendo uma delas a igualdade material, por meio da qual se deve tratar os desiguais de forma desigual. Destarte, quando o Poder Judiciário determina que o direito pleiteado no feito em questão seja concedido, está nada mais que aplicando no caso concreto o próprio princípio da isonomia, de modo que assinala acertadamente o juízo singular nesse ponto. Tal entendimento possui guarida na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme julgado já colacionado acima. Do compulsar dos autos, verifico que a autora foi diagnosticada com Hemorragia Vítrea Secundária no Olho Direito (CID: H35.3) e que, nos termos do laudo médico de ID 90354604 (fl. 3), necessita do uso mensal da medicação Bevacizumabe (avastin). Também restou evidenciada a hipossuficiência financeira da autora em arcar mensalmente e de forma contínua com o solicitado. Nesse sentido, o STF firmou entendimento no sentido de que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes" (STF - AI 810410 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSOELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013. Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para que o Município de Sobral e o Estado do Ceará providenciem o custeio ou o fornecimento do medicamento intitulado Bevacizumabe, no importe de 01 (uma) injeção mensal, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, conforme documentação prescrita pelos profissionais que acompanham a paciente, na forma necessária e prescrita pelo médico da paciente. Condiciono o cumprimento da obrigação à renovação da prescrição médica/nutricional a cada 06 (seis) meses, sob pena de perda da eficácia da medida. Confirmo a tutela de urgência deferida em ID 90379192, para determinar o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de bloqueio do valor necessário para custeio do tratamento. Sem custas, ante a isenção legal do promovido. Arbitro honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará a serem fixados na fase de cumprimento de sentença. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Deixo de remeter ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, § 3º, II do CPC/15. Caso haja recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e decorrido o prazo, remetam-se ao Egrégio TJCE. Após o trânsito em julgado e nada seja requerido, ao arquivo. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106316409
-
07/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106316409
-
07/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051599-82.2021.8.06.0168
Antonio Evaldo da Cruz
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2021 15:05
Processo nº 0051599-82.2021.8.06.0168
Antonio Evaldo da Cruz
Enel
Advogado: Andre Wilson de Macedo Favela
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 09:26
Processo nº 3000529-73.2022.8.06.0124
Francisca Helenilda dos Santos Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 10:43
Processo nº 3000038-57.2021.8.06.0203
Eliseu da Costa Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2021 11:18
Processo nº 3003774-89.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Manoela Silva dos Santos
Advogado: Stefanny de Maria Inacio Parente Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 12:42