TJCE - 3031172-58.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:02
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:02
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:02
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:02
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155715089
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155715089
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03/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155715089
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27/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:29
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:29
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 136913719
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 136913719
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18/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136913719
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18/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/01/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:29
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:29
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:29
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 69291766
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07/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3031172-58.2023.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : CLECIO SOBRAL DA SILVEIRA POLO PASSIVO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Cuida-se de cumprimento requerido pela parte beneficiária de sentença coletiva proferida nos autos n. 0215678-07.2015.8.06.0001 (ID 68761000), a qual julgou procedente o pedido ali firmado e condenou o Instituto de Previdência do Município - IPM a pagar aos servidores inativos e pensionistas de servidores indicados no § 3º do art. 1º da Lei municipal n.º 9.584/2009, e que desde albergados pela paridade prevista no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003, ou arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, os valores de reajuste escalonado de seus vencimentos, nos termos do art. 1º da Lei municipal n.º 9.584/2009, com juros e correção, acrescido dos reflexos remuneratórios correspondentes, observado o prazo prescricional.
Aludida sentença foi confirmada por acórdão que resolveu a apelação interposta e reexame necessário (ID 68761000).
Consoante requerimento em exame, e documentação anexa, verifica-se que o extinto servidor, cujo espólio é o exequente, consta como sendo uma das servidoras alcançadas pela sentença agora em cumprimento (ID 68761000 - Pág. 43), sendo de R$ 819,03 o valor perseguido (atualizado) junto ao presente feito, conforme cálculo do ID 53200696.
A demanda executiva em referência contém igualmente requerimento de arbitramento e pagamento dos honorários de sucumbência referentes ao processo de execução, no percentual de 20%.
Esse o relato. 1.
Quanto à representação do Espólio.
Verifica-se, pelo documento do ID 68761003, haver sido realizada a partilha dos bens deixados pela extinta credora, não se vendo no ato correspondente deliberação acerca do crédito objeto deste feito, não obstante a exigência presente no art. 620, IV, "g", CPC.
Determino então a intimação dos interessados para que comprovem a realização da necessária sobrepartilha, trazendo aos autos os formais correspondentes, corrigindo, inclusive, o polo ativo da demanda.
Caso contrário, deverá ser ratificado o pedido de habilitação do espólio mediante comprovação da reabertura do inventário (judicial ou extrajudicial), de modo a autorizar não apenas o seguimento do rito executivo, como o posterior eventual pagamento, em favor do referido ente processual, dos valores reclamados, enquanto perdurar estado de indivisão.
Intime-se.
Prazo: 15 dias. 2.
Quanto à ausência de demonstrativo de débito atualizado.
Ressentem-se os autos da apresentação da memória do cálculo, não obstante apontar a inicial sua juntada.
Deve, portanto, anexar a parte autora a planilha de cálculos correspondente.
Intime-se.
Prazo: 15 dias. 3.
Acerca do pedido de pagamento dos honorários de sucumbência Seja considerando precedente do Tema 1142 de Repercussão Geral do STF, seja em conta o disposto na norma dos arts. 22 e 23 do EOAB, e art. 18 e art. 85, § 14, ambos do CPC, que estabelece a legitimidade para a execução da verba sucumbencial na pessoa do causídico que laborou efetivamente em favor do vencedor, indefiro o pedido de execução dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença coletiva.
Intime-se. 4.
No que se refere aos honorários sucumbenciais referentes à execução.
Conforme precedente constante do Tema 1190 de Recursos Repetitivos (STJ), segundo o qual, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de fixar, neste momento, os honorários de sucumbência alusivos à presente etapa executiva.
Intime-se.
Expediente necessário.
Local e data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito em respondência pela 3ª Vara da Fazenda Pública, conforme Portaria nº 1241/2024. (Assinado Eletronicamente) -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 69291766
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04/10/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69291766
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03/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
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08/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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