TJCE - 0114851-80.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:29
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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23/12/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16370227
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16370227
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0114851-80.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 0114851-80.2018.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
Denota-se, portanto, mediante simples leitura do acórdão hostilizado, inexistirem os vícios de omissão, obscuridade e contradição pontuados pelo embargante, buscando, a bem da verdade, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este Colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interpostos por BV FINANCEIRA S/A, objurgando acórdão deste Colegiado, sob a fundamentação de que referida decisão incorreu em omissão, contradição e obscuridade.
Aduz nas razões recursais, ID nº 15079366, que o acórdão recorrido condenou o Estado do Ceará em honorários advocatícios de sucumbência recursais em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, porém, afirma ser este irrisório, extremamente baixo.
Alega que o CPC prevê em situações dessas que o montante deverá seguir a tabela da OAB, art. 85, § 8º-A, remunerando dignamente a parte vencedora.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo efeitos infringentes, reformando-se o acórdão, a fim de modificar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Subsidiariamente, pugna pela fixação de referida verba em 01 (um) salário mínimo.
Eis, um breve relato.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos.
Eis a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO CÍVEL.
VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FRAUDULENTO.
POSSE.
TERCEIRO DESCONHECIDO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/CE.
LEGALIDADE.
BAIXA DO REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE.
IPVA.
DISPENSA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sustenta o Estado do Ceará a preliminar de necessidade de suspensão do processo, a fim de aguardar a comprovação de fraude em outra demanda judicial.
Preliminar rejeitada; 2.
No mérito, incide no caso vertente a dispensa legal de pagamento do IPVA, isso porque configura descaracterizada a posse e o domínio do veículo, inexistindo, por conseguinte, relação tributária entre o Fisco Estadual e os promoventes, conforme art. 8º, da Lei Estadual nº 12.023/1992; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Na espécie, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente Ação Declaratória ajuizada por BV FINANCEIRA S/A e SÉRGIO DANILO PONTES DE ARRUDA em face do ESTADO DO CEARÁ e do DETRAN/CE, condenando, quanto ao ponto objeto desses aclaratórios, os promovidos em honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o qual corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignado, o ESTADO DO CEARÁ interpôs apelação cível, que fora desprovida, majorando-se os honorários de sucumbências recursais para 17% (dezessete por cento), nos moldes preceituados no art. 85, § 11, do CPC.
Consoante estabelece o art. 1.022 do CPC, o qual traz expressamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, cabe referida insurgência recursal quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material, tratando-se, consoante dito, de espécie recursal de fundamentação vinculada, objetivando a integração da decisão.
Sobre o tema, notadamente quanto à fundamentação vinculada dos embargos declaratórios, mostra-se oportuna a lição de FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA1: "(...) Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração". À evidência, verifica-se que a embargante alega de forma genérica que o acórdão contém vícios de omissão, obscuridade e contradição, contudo, não pontua especificamente cada uma dessas hipóteses/situações, requerendo, a bem da verdade, a modificação da decisão, sobretudo porque quando intimada para contraminutar o apelatório se manteve inerte sobre os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sentenciante.
Portanto, inexistem os vícios de omissão, obscuridade e contradição arguido pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento do apelo do ente estadual, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação do promovido, ora embargante, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Depreende-se, assim, inexistirem os vícios alegados, buscando, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 182 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Curso de Direito Processual Civil, ed.
Jus Podivm, 2016, pag. 248-249. 2Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada -
11/12/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16370227
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03/12/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 11:24
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14857318
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0114851-80.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, rejeitou a preliminar para, no mérito conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114851-80.2018.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADOS: BV FINANCEIRA S/A e SÉRGIO DANILO PONTES DE ARRUDA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FRAUDULENTO.
POSSE.
TERCEIRO DESCONHECIDO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/CE.
LEGALIDADE.
BAIXA DO REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE.
IPVA.
DISPENSA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sustenta o Estado do Ceará a preliminar de necessidade de suspensão do processo, a fim de aguardar a comprovação de fraude em outra demanda judicial.
Preliminar rejeitada; 2.
No mérito, incide no caso vertente a dispensa legal de pagamento do IPVA, isso porque configura descaracterizada a posse e o domínio do veículo, inexistindo, por conseguinte, relação tributária entre o Fisco Estadual e os promoventes, conforme art. 8º, da Lei Estadual nº 12.023/1992; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória ajuizada por BV FINANCEIRA S/A e SÉRGIO DANILO PONTES DE ARRUDA.
Nas razões recursais (ID nº 12839245), alega o ente estadual a preliminar de necessidade de suspensão do processo, a fim de aguardar a comprovação de fraude em outra demanda judicial.
No mérito, afirma que mesmo não detendo a posse direta do bem (que fica com o devedor fiduciário), o credor é o proprietário e, nessa condição, é contribuinte do IPVA, conforme art. 188, III, da CF/88, e arts. 9º e 10, II, da Lei Estadual nº 12.023/1992.
Assevera que a BV FINANCEIRA realizou um financiamento com indícios de ser fraudulento, deixando de adotar as diligências e as cautelas que sua atividade requer, mas, por declarada surpresa, vem demandar o ESTADO DO CEARÁ em decorrência de um ato ilícito da lavra dela mesma, o que demonstra a sua maliciosa intenção.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença planicial, a fim de julgar improcedente a demanda.
Nada obstante intimados, os autores não apresentaram contrarrazões, consoante Certidão de ID nº 12839249.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID nº 13576241), deixando de se manifestar sobre o mérito, por ausência de interesse público primário. É o relatório, no essencial.
VOTO PRELIMINAR Sustenta o Estado do Ceará a preliminar de necessidade de suspensão do processo, a fim de aguardar a comprovação de fraude em outra demanda judicial.
Com efeito, as hipóteses de suspensão do processo estão expressamente delineadas no art. 313 do CPC, contudo, afigura-se declarado e reconhecido pela instituição financeira a ocorrência de fraude no contrato de alienação fiduciária, que fora perpetrada por terceiro, de forma que, inexiste prejudicialidade externa a ensejar a suspensão da presente lide a fim de aguardar o deslinde de outra ação judicial.
Rejeita-se a preliminar em alusão.
MÉRITO Em juízo de admissibilidade, conheço da apelação cível, posto que atendidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
No caso vertente, BV FINANCEIRA S/A e SÉRGIO DANILO PONTES DE ARRUDA ajuizaram Ação Declaratória em face do ESTADO DO CEARÁ e do DETRAN/CE, asseverando que foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro, o qual celebrou contrato de alienação fiduciária do veículo VOLKSWAGEN GOLF GT 2.0 TIP FLEX 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2011/2012, placas EYQ 9790, cor PRATA, chassis PBWAE41J8C4003719, pertencente ao segundo promovente, sem este jamais ter comparecido à citada Instituição financeira.
Na sentença, o magistrado planicial julgou parcialmente procedente a lide, "para declarar os Autores dispensados do pagamento de IPVA, desde agosto de 2017, nos termos do art. 8º, da Lei estadual n.º 12.023/92 e para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará que proceda ao bloqueio do veículo VOLKSWAGEN GOLF GT 2.0 TIP FLEX 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2011/2012, placas EYQ 9790, cor PRATA, chassis PBWAE41J8C4003719, a fim de que não sejam feitos lançamentos de débitos de novas infrações em nome dos Autores enquanto o veículo estiver em posse de terceiro, bem como para que exclua multas e pontos da CNH do Sr.
Sérgio Danilo Pontes de Arruda, concernentes à infrações vinculadas ao veículo em comento. " Irresignado, o Estado do Ceará interpôs apelatório.
Incensurável a sentença vergastada.
Na espécie, afigura-se demasiadamente caracterizada que o veículo pertencente ao demandante SÉRGIO DANILO PONTES DE ARRUDA foi alvo de alienação fiduciária fraudulenta, de forma que, a responsabilidade pelo adimplemento do IPVA vem disciplinada no art. 8º, da Lei Estadual nº 12.023/1992: Art. 8º.
A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica.
Nesse trilhar, a meu sentir e ver, incide no caso vertente a dispensa legal de pagamento do IPVA, isso porque configura descaracterizada a posse e o domínio do veículo, inexistindo, por conseguinte, relação tributária entre o Fisco Estadual e os promoventes.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
DÉBITO DE IPVA DE VEÍCULO FURTADO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR OS FATOS ALEGADOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA.
ISENÇÃO DO IPVA.
LEI ESTADUAL Nº 12.023/92.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CTN ART. 165.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O direito litigioso das apelações corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou procedente a ação ordinária, interposta com fins à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a parte autora ao recolhimento de IPVA constituído após a data do furto do veículo, anulando os débitos tributários constituídos e declarando o direito da restituição dos valores pagos indevidamente. 2.
Prevalece, portanto, o interesse de agir albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição preconizado no art. 5º, XXXV da Carta Magna, que afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que o proprietário do veículo furtado e titular do débito de IPVA encontra respaldo legal para obter o provimento necessário para garantir a devolução do pagamento do imposto que entende indevido, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para tal. 3.
O autor/apelado juntou, a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e quanto ao suposto furto do veículo em questão, o extrato de débitos de IPVA, a Informação do Sistema do DETRAN constando a restrição de veículo com queixa de roubo, o Boletim de Ocorrência Policial registrado no município da ocorrência do sinistro, em Itinga, Maranhão, a Certidão atestando o gravame de roubo/furto do veículo no Sistema de Informações Policiais vinculado à SSPDS/CE, e o DAE relativo à inscrição do débito na Dívida Ativa, com o respectivo pagamento.
Por sua vez, o ente público não se incumbiu de desconstituir a veracidade dos fatos narrados, tampouco a presunção de veracidade relativa dos documentos públicos juntados aos autos. 4.
A concessão da isenção constitui um ato administrativo vinculado, não restando margem para a discricionariedade da Administração a esse respeito.
Assim, demonstrado que o autor não detinha a posse do veículo desde 18/09/2015, data do furto do veículo, não há que falar em fato gerador relativo aos exercícios fiscais posteriores.
Este entendimento se extrai da interpretação do art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/92, que dispõe sobre a isenção do pagamento do IPVA nas hipóteses de perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse. 5.
Tendo havido o pagamento do débito indevido de IPVA, o qual fora inscrito na dívida ativa, é devida a sua restituição, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0249242-64.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO E ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ALEGADA FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO IPVA A PARTIR DA DATA DA FRAUDE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTE TJCE. 1.
Hipótese em que os documentos juntados com a inicial demonstram de modo inequívoco a fraude, sendo esta questão fato incontroverso nos autos.
Verifica-se que o fraudador obteve o financiamento e a aquisição do veículo mediante apresentação de documentos oficiais de identificação, dos quais não se verifica nenhuma falsificação grosseira e perceptível, nem tampouco contradição de dados de identificação, de modo a fazer crer que aparentemente a transação era lícita. 2.
De outro lado, a parte requerida não impugnou as provas apresentadas com a inicial, limitando-se a afirmar genericamente que foi a própria financeira quem encaminhou os dados do contrato ao DETRAN, e não adotou os cuidados necessários no momento da contratação. 3.
Demonstrada a nulidade do contrato de financiamento e, consequentemente, do registro do veículo em nome do comprador, com a anotação da alienação fiduciária, inadmissível responsabilizar a autora pelos impostos em relação aos quais não deu causa e que decorreu da ação de terceiro fraudador, da qual também foi vítima. 4.
A pretensão da instituição financeira autora encontra amparo no artigo 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992, que discorre acerca da inexigibilidade do pagamento de IPVA em caso de fraude, sendo considerado como motivo descaracterizador de domínio ou posse. 5.
Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte de Justiça vem entendendo que, ao listar "outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse", o legislador faz referência a situações análogas, entre as quais pode ser incluída a fraude. 6.
Dessa forma, uma vez descaracterizada a posse ou o domínio sobre o bem, como no caso dos autos, não há que se falar na incidência do tributo.
Nesse contexto, era mesmo de rigor a parcial procedência da demanda, para reconhecer a inexigibilidade do IPVA após a constatação da fraude, de modo que a r. sentença deve ser mantida na integralidade. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0153207-47.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FRAUDE VERIFICADA.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES A IPVA.
ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
REEXAME AVOCADO E APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS. 1.
Estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (NCPC, art. 496, I). 2.
Insurge-se o ente público contra a sentença de parcial procedência do pleito autoral, a qual declarou o direito da requerente à dispensa do pagamento de débito de IPVA decorrente do veículo de marca FIAT/PALIO WEEK ELX FLEX, ano/modelo: 2009/2010, placas: NRC8636, Renavam: 152902236, porquanto o automóvel encontra-se em posse de terceiro, em virtude de fraude e perda da propriedade pela apelada. 3.
No que diz respeito à legitimidade passiva, existe relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Estado do Ceará, por ser o IPVA tributo de competência estadual. 4.
O art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992 discorre acerca da inexigibilidade do pagamento de IPVA em caso de fraude, sendo considerado como motivo descaracterizador de domínio ou posse. 5.
Embora não conste estelionato dentre os casos, há precedente deste Tribunal de Justiça que considera ser cabível a aplicação da regra da isenção tributária para a hipótese, por analogia, obstando a incidência do IPVA nos casos em que o proprietário de veículo automotor, vítima de estelionato, transfere o bem a terceiro fraudador. 6.
Estando delineada a fraude e a perda do veículo pela requerente, reputa-se, em decorrência, inexistente a relação tributária entre o Estado do Ceará e a apelada ante a não ocorrência de fato gerador de IPVA, sendo devida a anulação dos débitos não alcançados pela prescrição quinquenal, bem como a suspensão da cobrança do imposto, para que não sejam efetivados novos lançamentos de débitos enquanto o veículo estiver em posse de terceiro. 7.
Reexame necessário avocado e apelação conhecida, mas desprovidos. (Apelação Cível - 0142905-56.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) EX POSITIS, rejeito a preliminar para, no mérito, conhecer da apelação cível, negando-lhe provimento, mantendo incólume a sentença primeva.
Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 17% (dezesete por cento), à luz do preceituado no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14857318
-
07/10/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14857318
-
07/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/10/2024 16:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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15/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
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15/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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