TJCE - 0200889-03.2022.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:54
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14857314
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200889-03.2022.8.06.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0200889-03.2022.8.06.0051 - Apelação REMETENTE: 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem APELANTE: Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - IPMBV APELADO: Banco Bradesco S/A RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO RESSARCIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PAGAMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DEPOSITADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento de Benefício Previdenciário, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou procedente a pretensão autoral, determinando ao requerido que restitua os valores pagos indevidamente à título de benefício previdenciário pela parte demandante, no montante disponível e existente na respectiva conta bancária indicada na inicial, conforme artigo 36 da Lei 13.846/2019. 2.
Controvérsia devolvida que se cinge em verificar se cabível a devolução de valores, depositados na instituição financeira ré/apelante, a título de benefício previdenciário, pago após o óbito da beneficiária. 3.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
Lei nº 13.846/2019, art. 36, dispondo que os valores creditados indevidamente em favor de pessoa falecida devem ser restituídos pela instituição financeira. 4.
Os valores creditados na instituição financeira ré pelo ente municipal foi feito em favor de pessoa falecida, devendo, portanto, ser restituído, como a respeito estabelece o art. 36, da Lei 13.846/2019: "os valores creditados indevidamente em razão de óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional por pessoa jurídica de direito público interno deverão ser restituídos" 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida, para, no mérito, conhecer do Recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, nos autos da Ação de Ressarcimento de Benefício Previdenciário, ajuizada pelo Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - IPMBV e do Município de Boa Viagem. O autor ingressou com a presente demanda, visando a restituição dos valores referentes a beneficio previdenciário pago no período de Março/2020 a Abril/2021, após falecimento da beneficiária Luiza da Silva Nascimento, em 24/02/2020. Nesse contexto, ocorreu o lapso de tempo entre o falecimento da beneficiária e a comunicação deste fato aos entes públicos pagadores, havendo depósitos na conta da mesma.
Requer assim, a devolução aos cofres públicos da quantia de R$ 15.895,00 (quinze mil oitocentos e noventa cinco reais). (ID nº 12306071) Sobreveio sentença, julgando a pretensão autoral nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, determinando ao requerido que restitua os valores pagos indevidamente à título de benefício previdenciário pela parte demandante, no montante disponível e existente na respectiva conta bancária indicada na inicial, conforme artigo 36 da Lei 13.846/2019. Condeno o demandado em custas e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…) (ID nº 1230658) Irresignado com o julgado, o Banco Bradesco S/A interpôs Recurso de Apelação, arguindo preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que, após efetuada a transferência, e creditada na conta corrente de destino, a devolução do valor somente pode ocorrer com autorização formal do titular da conta, no caso, o espólio da beneficiária falecida. Afirma que a situação ora questionada foi praticada por Banco diverso, não lhe sendo atribuído nenhum ilícito, apto a impor a obrigação de indenizar, bem como a inexistência da repetição de indébito pretendida, visto que não faz parte da relação jurídica. Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido, com o julgamento improcedente da ação. (ID nº 12306363) Contrarrazões recursais pela manutenção do julgado. (ID nº 12306367) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça(ID nº 12332601), onde deixou emitiu parecer de mérito, ante a ausência de hipótese de intervenção do Órgão Ministerial na presente demanda (ID nº 12870638). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios. Conforme relatado, o banco apelante, insurge-se contra sentença que determinou que restitua os valores pagos indevidamente à título de benefício previdenciário pela parte demandante, no montante disponível e existente na respectiva conta bancária indicada na inicial, conforme artigo 36 da Lei 13.846/2019. Controvérsia devolvida que se cinge em verificar se cabível a devolução de valores, depositados na instituição financeira ré/apelante, a título de benefício previdenciário, pago após o óbito da beneficiária. Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco S/A de ilegitimidade passiva.
Entendo que não lhe assiste razão, Conquanto se saiba que a instituição financeira é apenas administradora dos benefícios previdenciários depositados em nome das pessoas indicadas na inicial, in casu a Lei 13.846 de junho de 2019 dispõe que "os valores creditados indevidamente em razão de óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional por pessoa jurídica de direito público interno deverão ser restituídos" - art. 36, caput. Dessa forma, descabe alegação de que o banco apelante não teria qualquer correlação com a pretensão deduzida, eis que o comando legal é de que o mesmo tem a obrigação de restituir os valores. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo ao exame do mérito. Depreende-se dos autos que a beneficiária, Sra.
Luiza da Silva Nascimento, viúva do Sr.
Francisco Cesário do Nascimento, veio a óbito em 24/02/2020 (ID nº 12306072) e devido à demora na comunicação do óbito, continuou a ser creditado na conta corrente de titularidade do de cujus, o beneficio previdenciário até Abril de 2021(ID nº 12306073).
Com efeito, os valores creditados na instituição financeira ré pelo ente municipal foi feito em favor de pessoa falecida, devendo, portanto, ser restituído, como a respeito estabelece o art. 36, da Lei 13.846/2019: "os valores creditados indevidamente em razão de óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional por pessoa jurídica de direito público interno deverão ser restituídos" A regra é que, com falecimento do servidor beneficiado, cessa imediatamente o pagamento dos seus proventos, independentemente de manifestação dos herdeiros, porém, no caso, por falha da Administração, continuou sendo depositado os vencimentos, por aproximadamente treze meses. Assim, indubitavelmente, os depósitos efetuados pelo Município de Boa Viagem foram indevidos, não fazendo parte do patrimônio do de cujus, e, a priori, deveriam ser devolvidos os valores aos cofres públicos.
O montante repassado a título de benefício previdenciário ou aposentadoria em nome da beneficiária viúva, Sra.
Luiza da Silva Nascimento, do período de Março de 2020 a Abril de 2021, não se vislumbra como um bem sujeito a inventário ou pertencente ao espólio, visto que o mesmo deveria extinguir-se com a morte de seu beneficiário, ocorrida em Fevereiro de 2020, dada a ausência de beneficiários de pensão cadastrados. Os valores supostamente pagos indevidamente não pertencem ao espólio.
Com efeito, não se aplica o direito de saisine na hipótese, pois se trata de simples erro operacional ao pagar-se benefícios previdenciário quando o próprio beneficiários já havia falecido.
Portanto, sequer há que se alegar sigilo na hipótese. No caso concreto, o instituto de previdência apelado comprovou ter efetuado requerimento administrativo para o banco recorrente, o óbito da beneficiária e o crédito de valores após essa data, ao passo em que a instituição financeira promovida não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, desconstituindo a narrativa autoral de depósito indevido de benefício previdenciário, cingindo-se em afirmar que não praticou nenhum ato ilícito passível de reparação, não se desincumbiu, portanto, do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela parte autora. ISSO POSTO, rejeito a preliminar arguida, para, no mérito, conhecer do Recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada nos termos em que proferida. Impende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais em (12%) doze por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14857314
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07/10/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14857314
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07/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/10/2024 16:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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02/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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10/09/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:56
Juntada de Petição de parecer do mp
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15/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:12
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:12
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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