TJCE - 3028161-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:47
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ALINE MANUELA PAIVA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:24
Decorrido prazo de ALINE MANUELA PAIVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 05:59
Decorrido prazo de ALINE MANUELA PAIVA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124588909
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124588909
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14/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124588909
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14/11/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115567254
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12/11/2024 15:38
Extinto o processo por desistência
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115567254
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11/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115567254
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07/11/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 18:41
Conclusos para decisão
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31/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ALINE MANUELA PAIVA em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 08:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/10/2024 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106065331
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3028161-84.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CONRADO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CONRADO em face do ESTADO DO CEARA, objetivando, em síntese, a conversão pecuniária do direito adquirido às licenças-prêmio não gozadas pelo mesmo(a) e condenar o Réu ao pagamento de 06 meses de licenças-prêmio adquiridas durante os longos 36 anos de trabalho ininterruptos, convertidos em valores pecuniários. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 63.839,64 (sessenta e três mil, oitocentos e trinta e nove reais, sessenta e quatro centavos), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106065331
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04/10/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106065331
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03/10/2024 11:00
Declarada incompetência
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02/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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