TJCE - 3028652-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154963280
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154963280
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23/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154963280
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23/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 19:37
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:35
Juntada de comunicação
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17/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:44
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 09:38
Juntada de comunicação
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29/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126070876
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126070876
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25/11/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126070876
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19/11/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIANA NUNES CORREIA DE OLIVEIRA COSTA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106352118
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3028652-91.2024.8.06.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Multas e demais Sanções] Parte Autora: VIA SUL VEICULOS S/A Parte Ré: Fazenda estadual do ceará Valor da Causa: RR$ 683.401,19 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Via Sul Veículos S/A em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados e representados.
Narra a exordial que o objeto desta ação está em aferir a regularidade do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa sob o nº 2024.00145241-0 e o nº 2024.00145242-8, oriundos dos Autos de Infração nº 2024.24655 e nº 2024.24657, no valor total de R$ 683.401,19 (seiscentos e oitenta e três mil, quatrocentos e um reais e dezenove centavos), os quais foram lavrados para fins de cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória relativa aos exercícios fiscais de 2019 e 2020, com fulcro nos arts. 276-G, inciso I, do Decreto 24.569/97 e 123, inciso III, alínea "g", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017.
Ao analisar as operações indicadas pela fiscalização nos autos de infração lavrados, a Via Sul identificou que, de fato, parte da cobrança realizada é devida, visto que, por falha humana, deixou de escriturar algumas das notas fiscais referidas.
Acontece que a SEFAZ/CE não disponibiliza a opção para que o contribuinte efetue o pagamento tão somente da parte que entende devida.
Assim, a autora reconhece a legitimidade da cobrança dessa parte dos débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo montante totaliza R$ 13.136,56, de modo que, com o fito de quitar essa parte incontroversa, ajuíza a presente ação consignatória, por meio da qual pretende realizar depósito judicial para a consignação em pagamento da quantia devida.
Por outro lado, quanto às demais operações, argumenta que a Autoridade Fiscal, no exercício de suas funções, observou que (i) houve a saída das mercadorias da Via Sul; e (ii) houve a entrada e a saída das Mercadorias do estabelecimento do destinatário.
No entanto, como não identificou as notas fiscais avulsas emitidas e escrituradas pela Via Sul em função do retorno da mercadoria, autuou a empresa, equivocadamente, alegando a suposta ausência de escrituração dos registros de entrada, com base nos §§ 1°, 2° e 3°, do art. 276-A, do Decreto 24.569/97 Diante disso, postula a concessão de tutela provisória de urgência a (art. 300 do CPC), inaudita altera pars para: (i) autorizar à autora que proceda ao depósito judicial no que tange à parte dos autos de infração cuja procedência restou por ela reconhecida (parte incontroversa), no valor total de R$ 13.136,56; (ii) determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário remanescente inscrito em Dívida Ativa sob o nº 2024.00145241-0 e o nº 2024.00145242-8, determinando-se ao Estado de Ceará que se abstenha de efetuar o descredenciamento da empresa em razão da existência desse débito, ou mesmo de efetuar qualquer outro ato de cobrança, direta ou indireta, a exemplo do protesto de dívida em cartório ou da inclusão da autora em cadastros de inadimplência até que a presente demanda reste definitivamente julgada.
Inicial e documentos no id106219457. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Cinge o processo em apreço aferir, em suma, a regularidade da Dívida Ativa inscrita sob os nsº 2024.00145241-0 e o nº 2024.00145242-8 que impõe em face da empresa autoral um débito tributário nominal de R$ 683.401,19 (seiscentos e oitenta e três mil, quatrocentos e um reais e dezenove centavos).
Como pedido de tutela de urgência, a empresa autoral postula 1) que seja autorizado o depósito judicial apenas da quantia que entende devida de R$13.136,56 (treze mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos); e 2) que seja determinada a suspensão exigibilidade da totalidade da cobrança.
A concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos da prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.300 do Código de Processo Civil 2015).
Numa averiguação superficial e provisória, observo que os argumentos contidos na exordial e os documentos apresentados não permitem formular um juízo de maior certeza acerca da existência do direito alegado, pois os créditos objeto desta ação foram constituídos após a lavratura de auto de infração, os quais possuem a presunção, ainda que relativa, de veracidade.
Considerando que a empresa autoral não fez juntar nestes autos a cópia integral dos referidos processos administrativos e considerando que a própria empresa autoral confirma a existência de "falha humana" nas operações de escrituração, conclui-se inexistir, neste momento, comprovação da verossimilhança das alegações autorais a possibilitar o deferimento da tutela postulada.
Passo para a análise do pedido de consignação de pagamento.
Registre-se, por oportuno, que o inciso II do art.151 do Código Tributário Nacional estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do tributo.
Por sua vez, o mesmo diploma, agora no seu art.164, estabelece a hipótese de consignação da importância como uma excepcional modalidade de pagamento, a qual enseja a própria extinção da dívida.
A diferença entre esses institutos é salutar para a causa em apreço.
Explico.
O depósito do montante integral é ato voluntário do sujeito passivo, sendo um direito subjetivo desse, não dependendo de autorização judicial ou administrativa.
Ao optar por esse instituto tributário, o sujeito passivo contesta determinada imposição tributária que entende ser indevida, total ou parcialmente, junto à administração tributária respectiva.
Assim, com o depósito, há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a decisão final a ser proferida pelo Poder Judiciário (caso mais comum) ou pela administração pública (menos comum) nos termos também da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça.
Já quanto à consignação em pagamento, temos a medida processual a ser utilizada quando o contribuinte aceita determinada imposição tributária e quer pagá-la, mas se encontra impossibilitado por uma das razões previstas nos três incisos do artigo 164 do CTN, cuja redação abaixo transcrevo para uma melhor compreensão: Art. 164.
A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. No caso em apreço, a empresa autoral questiona o próprio crédito tributário e os seus consectários legais, hipótese essa que não possui amparo na legislação tributária.
Entender de maneira diversa seria atribuir ao depósito parcial a título de consignação em pagamento o mesmo efeito jurídico de suspensão da exigibilidade aplicável apenas ao instituto do depósito integral.
Nesse sentido, jurisprudência proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E CONSIGNATÓRIA.
SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão embargado, devem ser os embargos declaratórios rejeitados, sem que isso importe em violação do preceito inscrito no art. 535, II, do CPC. 2.
O ajuizamento de ação anulatória ou consignatória sem o depósito em dinheiro no valor integral da dívida não tem o condão de suspender a execução fiscal e, por conseguinte, autorizar a expedição de expedição de certidão positiva de débito com efeitos de certidão negativa.
A suspensão do processo executivo fiscal, nos termos do art. 151 do CTN, depende de garantia do juízo. 3.
O recurso especial não é sede própria para a apreciação de questões situadas no patamar do direito constitucional. 4.
Recurso especial improvido. (STJ; REsp n. 624.156/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 1/3/2007, DJ de 20/3/2007, p. 258.) Diante disso, acolho a competência para processar e julgar o feito.
Recebo a exordial em seu plano formal.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art.334 do CPC, haja vista a ausência de autorização legal para os Procuradores do Estado transigirem em matéria desse jaez, fazendo-o também em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual.
Além do quê, a quebra da regra processual não oferece prejuízo às partes quanto ao direito de defesa e contraditório.
Indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade dos valores inscritos em dívida ativa.
Intimem-se.
Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo legal (30 dias).
Fortaleza 2024-10-07 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106352118
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07/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106352118
-
07/10/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/10/2024 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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