TJCE - 3018011-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 02:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:45
Decorrido prazo de EMANUEL DE PADUA ALMEIDA DE PAIVA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:50
Juntada de comunicação
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128049680
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128049680
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05/12/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128049680
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05/12/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:40
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 20:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/11/2024 11:19
Juntada de comunicação
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12/11/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 02:02
Decorrido prazo de EMANUEL DE PADUA ALMEIDA DE PAIVA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 08:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/10/2024 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106023105
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08/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3018011-44.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Uso] AUTOR: EMANUEL DE PADUA ALMEIDA DE PAIVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por EMANUEL DE PADUA ALMEIDA DE PAIVA, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, estando ambas as partes perfeitamente identificadas nos autos deste processo, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular.
A controvérsia gira em torno do indeferimento do demandado em proceder com a remarcação do chassi do automóvel do autor, de marca Honda, Modelo XLR-125, Placa HWD-7014. No pedido técnico requer que "AUTORIZE O REQUERENTE A LEVAR O VEÍCULO AO DETRAN-CEARÁ, bem como AUTORIZE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CEARÁ A REALIZAR A REMARCAÇÃO DE CHASSI DO VEÍCULO AUTOMOTOR MARCA: HONDA / MODELO: XLR-125 / PLACAS: HWD-7014 / CHASSI: 9C2JD17101R011384 / RENAVAM: 759408742 / Ano de fabricação: 2001 / Cor: PRETA / MUNICÍPIO: FORTALEZA, incluindo em seu cadastro a numeração do motor novo que fora comprado e adquirido para o veículo, sendo tal motor fabricado no ano de 2008, e com a respectiva numeração de CHASSI: JC3 0E7 8235500, conforme toda a documentação apresentada em anexo, que comprova a origem lícita do referido motor por parte da empresa RETÍFICA MOBYLA, CNPJ: 02.***.***/0001-95 " Relatado em síntese, passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é auferida a partir de critério objetivo e detectado de plano, que é o do valor da causa, na medida em que a Lei nº 12.153/2009 fixa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos como o parâmetro para a verificação da possibilidade de os Juizados Especiais da Fazenda Pública processarem e julgarem causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Art. 2º), ajuizadas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (inciso I, do Art. 5º, da Lei nº 12.153/2009).
Existem ressalvas no tocante a procedimentos especiais, que não seriam abrangidos por tal regra, ainda que dentro do valor de alçada, mas a Lei de regência especificou quais seriam esses procedimentos especiais não abraçados pela regra de competência, quais sejam, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (inciso I, do §1º, do Art. 2º, da Lei nº 12.153/2009); as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas (inciso II); e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares (inciso III).
In casu, o valor da causa está abaixo do limite fixado, a controvérsia se verte a matéria não vedada, e a ação foi ajuizada por pessoa física, estando inserida, portanto, no âmbito da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Destarte, declino da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito.
Remessa, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106023105
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07/10/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106023105
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07/10/2024 17:04
Declarada incompetência
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28/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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28/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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