TJCE - 3000578-51.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130919396
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19/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130919396
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130373218
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16/12/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130373218
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130373218
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13/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130373218
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13/12/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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29/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 09:59
Erro ou recusa na comunicação
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06/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106170225
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106170225
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106170225
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106170225
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ.
Vale ressaltar, que, após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Logo, mostra-se imprescindível o levantamento da suspensão e continuidade do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão do processo, de maneira a dar continuidade ao feito.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, com as advertências previstas no art. 20 da Lei 9.099/95, para comparecimento à audiência, podendo contestar a ação, em até 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106170225
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106170225
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106170225
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106170225
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07/10/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106170225
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07/10/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106170225
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07/10/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106170225
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07/10/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106170225
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07/10/2024 19:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/10/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82727604
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82727604
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15/03/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82727604
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15/03/2024 11:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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14/03/2024 20:21
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80871190
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80871190
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11/03/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80871190
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11/03/2024 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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07/03/2024 15:18
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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07/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 31/05/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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06/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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