TJCE - 0010774-40.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:08
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de Maria Dorotea do Vale Farias Torres em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de Heloisa Helena Gomes Macedo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de Wilma Maria Coelho Viana em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de Dominick Maria Fontes Morais em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de Maria Neide do Nascimento Damasceno em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14920381
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0010774-40.2006.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DOROTEA DO VALE FARIAS TORRES, HELOISA HELENA GOMES MACEDO, WILMA MARIA COELHO VIANA, DOMINICK MARIA FONTES MORAIS, MARIA NEIDE DO NASCIMENTO DAMASCENO APELADO: ESTADO DO CEARA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL.
LEI Nº 12.581/96.
MODIFICAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Estadual nº 12.581, de 30 de abril de 1996 definiu novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, em observância do disposto na Emenda Constitucional Nº 21, de 14 de dezembro de 1995, tendo assegurado um abono pecuniário (art. 10, inciso II) aos servidores que percebiam salários inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) e instituído a denominada gratificação de desempenho legislativo (art. 11, caput), com o intuito de impedir que os servidores do Poder Legislativo Estadual sofressem decesso remuneratório. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XV, assegura aos servidores públicos o direito à irredutibilidade de vencimentos.
Não obstante, é lícito à Administração proceder à alteração da forma de cálculo das parcelas que compõem a remuneração de seus servidores, desde que respeitada em todo caso a vedação à redução de salários. 3.
O entendimento já consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao examinar Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de Repercussão Geral reconhecida, é de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 4.
Na hipótese vertente, é possível inferir dos extratos de pagamento colacionados aos autos que o valor global da remuneração das servidoras, ora apelantes, permaneceu inalterado desde a publicação da Lei nº 12.581/96, até a sua suspensão por força da Resolução 404/98 e após a sua aplicação, não havendo se falar em decréscimo do padrão vencimental.
Com efeito, inexistindo direito adquirido a regime jurídico de servidor e não demonstrada afronta ao princípio da irredutibilidade de ganhos, não há como prosperar a pretensão recursal, não havendo argumentação fático-jurídica capaz de justificar uma modificação do julgamento de mérito encaminhado na origem, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0010774-40.2006.8.06.0001 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Heloisa Helena Gomes Macedo, Maria Doroteia do V.
F.
Torres, Wilma Maria Coelho Viana, Dominick Maria Fontes Morais e Maria Neide do Nascimento Damasceno contra sentença promanada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE) que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada intentada pelas ora recorrentes em face do Estado do Ceará, julgou improcedente o pleito autoral de recomposição vencimental.
Em suas razões recursais (Id.12138311), aduzem as recorrentes, em síntese, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois não teriam sido beneficiadas com a recomposição salarial temporária prevista na Resolução 404 de 27/05/98 da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, referente aos decessos remuneratórios havidos do cumprimento da medida cautelar concedida por este Tribunal de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 97.06078-2 que suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 12.581, de 30 de abril de 1996.
Em vista do exposto, requerem o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença hostilizada, a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais devidas, nos termos delineados nas razões de insurgência.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE).
Com contrarrazões (Id. 12138315), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id. 12288164, no qual recomenda o conhecimento do recurso, abstendo-se, entretanto, de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário a ensejar a sua intervenção. É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de aceitação (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato impeditivo ou extintivo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso, pelo que passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto/desacerto da sentença que, nos autos da ação ordinária de cobrança movida por Heloisa Helena Gomes Macedo; Maria Doroteia do V.
F.
Torres; Wilma Maria Coelho Viana; Dominick Maria Fontes Morais e Maria Neide do Nascimento Damasceno, servidoras públicas do Poder Legislativo do Estado do Ceará, em face do Estado do Ceará, julgou improcedente o pleito autoral de recomposição vencimental (Id. 12138304), na forma do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento central de que: "(...) não restou demonstrado nos autos a ocorrência de redução vencimental, de sorte que o princípio da irredutibilidade de vencimentos insculpido no art. 37, inciso XV, da CF foi respeitado.
De fato, da análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que, com Lei Estadual nº 12.581/96, foram extintas as vantagens: gratificação de exercício e a vantagem pessoal, e foi criado a parcela individual e a gratificação de desempenho, mantendo desta forma, o mesmo valor percebido anteriormente à criação da referida lei.
Outrossim, não há direito adquirido a regime jurídico, de sorte que a Lei Estadual nº 12.581/96, ao modificar a composição dos vencimentos dos servidores sem reduzir o montante global da remuneração percebida, está em harmonia com a Constituição Federal." Irresignadas, as autoras interpuseram o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois teriam sofrido decesso remuneratório decorrente de descontos indevidos em seus proventos desde março de 1996.
Nesses termos, rogam a esta Instância Revisora a reforma da decisão de origem, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais supostamente suprimidas de sua remuneração.
Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a sublevação não merece prosperar, pelas razões que a seguir passo a expor.
A Lei Estadual nº 12.581, de 30 de abril de 1996 definiu novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, em observância do disposto na Emenda Constitucional Nº 21, de 14 de dezembro de 1995, nos seguintes termos: Art. 2º - O valor resultante do somatório, percebido no mês de fevereiro de 1996, do vencimento base e das gratificações nominadas nos arts. 3º e 4º desta Lei, e devidamente incorporadas, determinará a referência vencimental para o enquadramento de cada servidor, o qual se dará no mesmo valor e, inexistindo valor igual ao novo vencimento base, o servidor será deslocado para a referência imediatamente superior.
Art. 3º - Ficam extintas, e incorporadas ao vencimento base dos servidores que as percebem, as gratificações a seguir discriminadas: I - a gratificação de nível universitário de 20%, instituída pela Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979 e assegurada pela Lei nº 10.964, de 6 de dezembro de 1984, com a parcela incidente da gratificação de que trata o art. 7º da Resolução nº 256, de 31 de maio de 1991; II - a gratificação de 60% (sessenta por cento) prevista no art. 5º da Resolução nº 131, de 13 de maio de 1986, convalidada pela Lei nº 11.233, de 27 de novembro de 1986, com a parcela incidente da gratificação de que trata o art. 7º da Resolução nº 256, de 31 de maio de 1991; III - a gratificação de 20% (vinte por cento), instituída pela Lei nº 8.567, de 19 de setembro de 1966, para ocupantes de cargos e exercentes de funções de Taquígrafo da Assembleia Legislativa, elevada para 40% (quarenta por cento) nos termos da Resolução nº 206, de 19 de maio de 1989, com a parcela incidente da gratificação de que trata o art. 7º da Resolução nº 256, de 31 de maio de 1991.
Art. 4º - Fica incorporada ao vencimento base dos servidores do Poder Legislativo, no que se refere à parcela incidente sobre este vencimento base, a gratificação de exercício extinta nos termos do art. 7º da Resolução nº 256, de 31 de maio de 1991. (…) Art. 10 - Fica concedida, a título de abono pecuniário, na forma abaixo discriminada: (…) II - aos servidores que, no cálculo do somatório do vencimento base e gratificações incorporadas, não atingirem a remuneração percebida na folha de pagamento referente ao mês de fevereiro de 1996, a diferença até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); (…) Art. 11 - Fica instituída a gratificação de desempenho legislativo para os servidores lotados e em exercício na Assembleia Legislativa, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, conforme critérios de assiduidade, pontualidade, desempenho e eficiência.
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que a lei assegurou um abono pecuniário (art. 10, inciso II) aos servidores que percebiam salários inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) e, para além disso, instituiu a denominada gratificação de desempenho legislativo (art. 11, caput), com o intuito de impedir que os servidores do Poder Legislativo Estadual sofressem decesso remuneratório.
Na hipótese vertente, verifica-se que as demandantes não demonstraram ter havido ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, muito menos de que o administração teria indeferido o seu requerimento "não sob o argumento de que o direito não lhes assistia, mas sim com base em suposta e não comprovada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal", como alegaram nas razões de seu inconformismo.
Isso porque, em resposta ao requerimento administrativo formulado pelas autoras (Id. 12138142), assentou o Departamento de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Ceará que: "(...) Na data da vigência da Lei n 12.571, todos percebiam remuneração bruta inferior a R$3.000,00 (três mil reais), bem como, eram detentores de gratificações incorporadas e que, portanto, faziam jus ao abono estabelecido no artigo 10, II.
Esclarecemos que conforme determina a supracitada Lei foi implantado nas folhas de pagamento dos servidores deste Poder, abrangidos pelo art. 10, incisos I, II e III, um abono pecuniário denominado "Parcela Individual", a fim de compensar os decessos remuneratórios sofridos.
Da análise detida procedida no caderno processual virtualizado, é possível inferir dos extratos de pagamento colacionados aos autos (Ids.12138200 a 12138246) que o valor global da remuneração das servidoras, ora apelantes, permaneceu inalterado desde a publicação da Lei nº 12.581/96, até a sua suspensão por força da Resolução 404/98 e após a sua aplicação, não havendo se falar em decréscimo do padrão vencimental.
Nota-se que, como forma de compensação, foram realizados ajustes no vencimento básico dos servidores e, ainda, criada a gratificação especial de desempenho legislativo, de forma a preservar intangível o montante global da remuneração, não se verificando, no presente caso, maculação à garantia à irredutibilidade de vencimentos. É bem verdade que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XV, assegura aos servidores públicos o direito à irredutibilidade de vencimentos, in verbis: Art. 37. (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Não obstante, é lícito à Administração proceder à alteração da forma de cálculo das parcelas que compõem a remuneração de seus servidores, desde que respeitada em todo caso a vedação à redução de salários.
Sobretudo porque o entendimento já consolidado no âmbito do Pretório Excelso, ao examinar Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de Repercussão Geral reconhecida, é de que "não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos" .
Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
A córdão em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do RE 563.965- RG (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não há direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos . 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (RE 615340 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL.
SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.9.2011.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes.
A análise acerca da ocorrência ou não de redução nos vencimentos dos servidores exigiria a interpretação da legislação local aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que é inviável nesta sede recursal, em face dos óbices das Súmulas 280 e 279/STF.
Agravo regimental conhecido e não provido. ( ARE 772141 AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julg.: 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014) Secundando o entendimento do STF, confira-se as seguintes ementas de arestos colhidos da jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO - GDF.
LEI ESTADUAL Nº. 12.582/1996.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
DECRÉSCIMO NOS PROVENTOS/VENCIMENTOS COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 12.582/96.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação, visando reforma da sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, sob o fundamento de não haver ofensa a direito adquirido a regime de remuneração, quando resguardada a irredutibilidade de vencimentos, como também não há afronta a dispositivo constitucional, especificamente ao art. 40, § 4º, da CF/88, quando a Administração Pública se utiliza de seu Poder Discricionário na alteração de sua estrutura administrativa, respeitando os ditames da constitucionais e legais.. 2.
Servidores públicos estaduais, lotados na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, ocupantes de cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, que em face da Emenda Constitucional nº 21/95, foi editada a Lei nº 12.582, de 30 de abril de 1996, instituidora do Plano de Cargos e Carreiras (PCC), onde tiveram suprimida a Gratificação de Desempenho Fazendário (GDF), garantida pela Lei Estadual nº 11.849/91.
Pleiteiam, portanto, o restabelecimento da referida gratificação. 3.
Lei 12.582/96 suprimiu a gratificação de desempenho fazendário dos recorrentes, incorporando-a ao vencimento-base. 4.
A Administração Pública possui poder discricionário para modificar o regime jurídico de seus servidores, desde que não lhes acarrete decesso vencimental ou hierárquico, podendo a lei regular as relações jurídicas havidas entre aquela e seus servidores, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, bem como determinando reenquadramentos e transformações, desde de que observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, consolidou o entendimento de que inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico funcional, tendo em vista que a matéria é afeta ao poder discricionário da Administração Pública, com exceção de alteração legal para redução nominal de seus rendimentos, o que configuraria indevida violação ao princípio constitucional da irredutibilidade vencimental. 6.
Do acervo probatório dos autos, depreende-se das fichas financeiras acostadas às págs. 15/212, que não houve redução nos vencimentos/proventos percebidos pelos promoventes, com o advento da Lei Estadual nº 12.582/96, inocorrendo a alegada irredutibilidade de vencimentos em face da supressão da aludida gratificação. 7.
Recurso de Apelação desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgado DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 05035431220008060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE PELA LEI Nº 09/2013, DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO.
MANUTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao direito dos autores/apelados ao restabelecimento de suas remunerações em conformidade com os patamares que percebiam anteriormente à Lei nº 09/2013, do Município de Mucambo, a qual extinguiu a gratificação de regência de classe correspondente a 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos dos professores. 02.
Os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico remuneratório; todavia, qualquer mudança posterior deve observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, tese que restou definida em sede de repercussão geral pelo STF da seguinte maneira: "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos". ( RE 563.708, Tema 24).
Dessa forma, é possível a redução ou supressão de gratificações, desde que preservado o montante nominal da remuneração anteriormente percebida pelo servidor. 03.
No caso em tela, o regime anterior garantia aos profissionais da educação o pagamento da gratificação por regência de classe, suprimido com o advento da Lei Municipal nº 09/2013, alterando a composição da remuneração dos autores/apelados e acarretando-lhes decesso de vencimentos, razão pela qual há de se reconhecer a violação à irredutibilidade dos estipêndios funcionais, conduta censurada pelo texto constitucional (art. 37, inc.
XV).
Precedentes do TJCE. 04.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - APL: 00025108820138060130 Mucambo, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MONTEPIO.
POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
INFORMAÇÃO NOS AUTOS DO FALECIMENTO DE TRÊS DOS QUATRO DEMANDANTES.
PARTE AUTORA QUE NÃO PROVIDENCIOU A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS AUTORES FALECIDOS.
PRETENSÃO DE CONTINUAÇÃO DOS DESCONTOS DO MONTEPIO DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 10.972/84.
INVIABILIDADE.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 21/2000, NA QUAL CONSTAM COMO CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS APENAS OS MILITARES ESTADUAIS DA ATIVA.
EXTINÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E DE MONTEPIO.
SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS DESCONTOS DO MONTEPIO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS TRÊS AUTORES FALECIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 ¿ Buscam os apelantes a reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos constantes na exordial, sustentando o direito adquirido e a irretroatividade da lei.
Esclarecem ainda que não pretendem os benefícios do montepio, haja vista que estes destinam-se aos segurados, após a morte dos instituidores, sendo o pleito real dos apelantes a continuidade da contribuição. 2 ¿ A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito.
No caso, ante a informação trazida pelo Estado do Ceará, com base em extratos do seu sistema de folha de pagamento, de que três autores faleceram, e tendo em vista que a parte autora permaneceu inerte, apesar de intimada para proceder à habilitação dos sucessores, julga-se extinto o feito em relação aos autores falecidos, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 313, § 2º, II e 485, IV, ambos do CPC, tornando-se prejudicado o recurso em relação a estes. 3 ¿ Em 29/06/2000, foi sancionada a Lei Complementar Estadual nº 21/2000, que dispõe sobre o Novo Sistema de Previdência dos Militares do Estado do Ceará, constando na ementa da aludida lei que que esta "dispõe sobre o sistema de previdência dos Militares do Estado do Ceará - o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará ¿ SUPSEC -, institui a respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências". 4 ¿ Nos termos da Súmula nº 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Por seu turno, o TJCE editou a Súmula nº 35, pela qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdência por morte, assim como a transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". 5 ¿ De acordo com o entendimento do STJ e do TJCE, os beneficiários do autor da pensão se tornam, apenas por ocasião do óbito deste, senhores do direito adquirido correspondente, o que significa dizer que a lei que se lhes aplica não pode ser outra, senão a vigente à época do evento morte do ex-militar. 6 ¿ Conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico.
Precedentes. 7 ¿ Extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a três autores falecidos, tornando-se prejudicado o apelo em relação a estes.
Recurso parcialmente conhecido, posto que admitido em relação a apenas um dos autores, e desprovido na parte conhecida.
Sentença confirmada, com fixação de honorários recursais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a três autores falecidos, tornando-se prejudicado o recurso em relação a estes, e em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso de apelação, admitindo-o somente em relação ao apelante José Aldaé de Lima, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 06943846120008060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico no Recurso Extraordinário de nº 563 965, sob a relatoria da Ministra Carmem Lúcia, consolidando a orientação de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que respeitada à irredutibilidade de vencimentos. 2.
Esta Corte estadual está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o servidor público não tem o direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, são possíveis, respeitando a irredutibilidade da remuneração o que, no caso, a toda evidência, não ocorreu ofensa à garantia constitucional. 3.
Precedente obrigatório. 4.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AGT: 00094207220098060001 CE 0009420-72.2009.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1150.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A apelante busca o restabelecimento do seu vínculo com o Município de Jati, com a sua imediata reintegração ao cargo e a condenação do apelado ao pagamento de todos os salários atrasados que deixou de perceber desde o ilegal desligamento, até a efetiva reintegração, atualizados, e indenização por danos morais. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 1.302.501 (Tema 1150), segundo o qual "o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 3.
Na hipótese, a Lei Complementar nº 19/2016 do Município de Jati prevê a aposentadoria como uma das hipóteses de vacância do cargo público, razão pela qual, ao constatar a irregularidade, a municipalidade prontamente procedeu à exoneração da servidora. 4.
Após a aposentadoria da recorrente, o vínculo existente entre esta e o Município apelado carecia de respaldo constitucional e legal, ante a vedação contida no art. 37, § 10 da CF/88, e em razão da vacância do cargo ocorrida quando da aposentação da servidora, prevista na legislação local. 5.
Segundo a jurisprudência consolidada do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 00501192920218060149 Porteiras, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela Associação dos Servidores da Câmara Municipal de Fortaleza - ASCAMFOR contra o Município de Fortaleza.
Diz que os representados são servidores em atividade ou aposentados da Câmara Municipal de Fortaleza e teriam adquirido o direito de incorporarem às suas respectivas remunerações a gratificação por tempo integral - GTI, devidas aos servidores que laboram oito horas diárias no serviço público, na forma da Lei municipal nº 5.808/84. 2.
Quando à inexistência de direito adquirido à percepção da GTI, a sentença está conforme as orientações firmadas no Tema 24/RG do STF: RE 563708 Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Portanto, nada obstaria que a Resolução nº 975/88 suprimisse a GTI como vantagem específica, incorporando-a aos vencimentos dos servidores, eis que a alteração não implicaria redução de vencimentos. 3.
Tratando-se de supressão de vantagem, a jurisprudência do STJ é consolidada quanto à prescrição do fundo de direito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AGT: 04472303120008060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) Enfrentando situação idêntica a dos presentes autos, veja-se o que já decidiu a 3ª Câmara Direito Público deste egrégio Sodalício: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES ESTADUAIS DO PODER LEGISLATIVO.
LEI Nº 12.581/96.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo plenamente cabível a alteração da forma de cálculo das parcelas que compõem a remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2.
No caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade na alteração da forma de cálculo dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Estado do Ceará, prevista na Lei Estadual nº 12.581/96, primeiro, porque as autoras não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório específico; segundo, foi-lhes assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3.Conforme já decidiu esta Corte, em caso idêntico, "em análise percuciente dos autos, verificando os extratos de pagamentos anexados pelo apelante, folhas 132/187, é de fácil dedução que o total de vantagens de cada servidor aqui irresignado, permaneceu inalterado desde a edição da Lei nº 12.581/96, até sua suspensão pela Resolução 404/98 e após a aplicação desta.
As fichas financeiras trazidas pelo Estado do Ceará demonstram que os vencimentos das aludidas servidoras não sofreram decréscimo na transição implementada pelo dispositivo legal em comento.
Desta feita, é possível concluir que, embora tenha ocorrido a suspensão dos efeitos da lei que mantinha o padrão de vencimentos dos servidores, a Resolução veio garantir o que havia sido previsto, assegurando aos servidores a irredutibilidade dos vencimentos." (TJCE - Apelação Cível nº 0010772-70.2006.8.06.0001, Relator o Desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2013). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de setembro de 2019. (TJ-CE - AC: 00110532620068060001 CE 0011053-26.2006.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 23/09/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2019) Nessa perspectiva, sem maiores digressões, não havendo se falar em direito adquirido a regime jurídico de servidor e inexistindo afronta ao princípio da irredutibilidade de ganhos no caso entelado, não há como prosperar a pretensão recursal, não havendo argumentação fático-jurídica capaz de justificar uma modificação do julgamento de mérito encaminhado na origem, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, em harmonia com os excertos jurisprudenciais colacionados, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada na forma em que proferida, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação.
Por força do regramento contido no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mantendo suspensa, no entanto, a exigibilidade, em face da gratuidade judiciária deferida na origem (art. 98, §3º, CPC). É como voto. -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14920381
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14920381
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08/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:03
Conhecido o recurso de Dominick Maria Fontes Morais (APELANTE), Heloisa Helena Gomes Macedo (APELANTE), Maria Dorotea do Vale Farias Torres (APELANTE), Maria Neide do Nascimento Damasceno (APELANTE) e Wilma Maria Coelho Viana (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714029
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26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714029
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25/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714029
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25/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
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08/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:45
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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