TJCE - 0002187-35.2019.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:45
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN MENEZES DANTAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518482
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518482
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0002187-35.2019.8.06.0175 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ASSUNCAO DE SOUSA RECORRIDO: Banco Itaú Consignados S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 0002187-35.2019.8.06.0175 RECORRENTE: MARIA ASSUNCAO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI/CE RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA PELA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA ASSUNCAO DE SOUSA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A.
Aduziu a parte promovente que foi surpreendida com a informação de que seu nome encontrava-se com restrição junto ao cadastro de devedores por débitos junto à parte ré, sem que nunca tenha mantido qualquer relação jurídica com aquela.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a declaração de inexistência do débito, a retirada da restrição de crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (Id. 10338691) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artg. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: "a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$5.681,50, com data de ocorrência em 07/05/2014, referente ao contrato de nº 535613478, motivador da inscrição do nome da parte autora, conforme o documento de Id 24537881; b) Condenar a parte ré BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A à obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato e débito supracitados, como consequência lógica da declaração de inexistência exposta na alínea anterior; c) Condenar, ainda, a parte Ré a indenizar a demandante em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, sendo este a data da efetiva inscrição negativa (Súmula nº 54 do STJ); d) Fica estabelecido o dever recíproco de compensação entre as partes, qual seja: 1) o montante de R$ 3.364,82 (recebido pela parte autora) deve ser compensado, em favor da parte Ré, dos valores que a Requerente tenha direito; 2) o valor referente a 5(cinco) parcelas de R$103,30 (referente aos cinco descontos da contratação impugnada) deve ser compensado, em favor da parte Autora, dos valores que o Requerido tenha direito.." Inconformada, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 10338696), requerendo o recebimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando a ilegalidade da compensação de valores fixada em sentença e a majoração da condenação extrapatrimonial fixada. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Id. 10338700), pleiteando a devida improcedência recursal ou, subsidiariamente, que seja mantido o quantum indenizatório. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação para impugnar a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes, da existência de responsabilização da empresa demandada em virtude de defeito quanto à notificação prévia do consumidor acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Noutro giro, o requerido não juntou nenhum documento apto a manifestar desacordo com os pedidos da exordial, não comprovando a relação jurídica impugnada.
Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente comprovou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por meio de consulta, feito no próprio SPC (Id. 10338595).
Contudo, o requerido, não desincumbiu-se de seu ônus probatório e não apresentou qualquer comprovação que pudesse inferir a devida inscrição.
Consequentemente, a cobrança e a "negativação" do nome do promovente no órgão de proteção ao crédito se mostra ilegal.
Noutro giro, o demandado também não provou, a culpa exclusiva do consumidor por equiparação ou de terceiros, como exige o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial de inexistência de contratação, respondendo o promovido, objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
Não obstante, como consta do comprovado, não existe outra inscrição no cadastro de inadimplentes anterior à anotações aqui discutidas.
O que faz surgir o dano moral "in re ipsa" a contrário senso da súmula 385 do STJ.
Sabe-se que a simples inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem lastro contratual gera abalo moral na modalidade in re ipsa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto que presentes os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
A parte autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório.
Vejamos: É sabido que o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade.
A doutrina, por sua vez, traça alguns pontos que devem ser sopesados pelo magistrado quando da fixação da reparação extrapatrimonial, tais como os enumerados pelo professor Carlos Roberto Gonçalves: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva (Responsabilidade Civil. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 270).
Desta forma, afigurando-se razoável o valor dos danos morais arbitrados na sentença de origem (R$ 2.000,00) e presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hei por bem corroborar com o referido valor, posto que adequado ao caso em cotejo e em consonância com as decisões jurisprudenciais das Turmas Recursais e do TJ/CE.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INSTALAÇÃO DAS PLACAS DE ENERGIA SOLAR.
COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VERIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Cuidam os autos de Apelação Civil interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente a ação, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido. 2.
Como razões da reforma, a ré alega que a compensação dos valores foi devidamente realizada e que houve o refaturamento com a inclusão da compensação de energia das placas solares.
Completa sustentando a legalidade do corte no fornecimento dos serviços diante da inadimplência da parte autora e portanto a inexistência de danos morais. 3.
Tem-se que, na peça de defesa, às fls. 93-106, a requerida confessa que houve um problema no faturamento da cliente e que não foi descontada a energia injetada, mas que, assim que a inconsistência foi identificada, a concessionária administrativamente procedeu à correção e compensação dos créditos, refaturando as contas, que ficaram ¿zeradas¿.
No entanto, mesmo diante do reconhecimento do mencionado equívoco, a ré procedeu o corte do fornecimento de energia na residência da autora, conforme prova as fotos de fls. 35-39. 4.
Percebe-se, pois, que a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Desta feita, mantenho a condenação em indenização por danos morais, tendo em vista o corte indevido no fornecimento do serviço. 6.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora. 7.
Inobstante o esforço argumentativo demonstrado pela concessionária recorrente, é de reconhecer que a mesma não trouxe aos autos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão recorrida, devendo, portanto, ser mantido o pronunciamento judicial hostilizado. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00501400520208060128 Morada Nova, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023).
Dessa forma, o pleito recursal por majoração da indenização extrapatrimonial não merece ser acatado.
A recorrente pleiteia a nulidade do mandamento sentencial quanto à compensação de valores.
Entendo, da mesma forma, que o pleito não merece prosperar, uma vez que a promovida comprova que ocorreu o depósito na conta bancária da parte autora, conforme conta do Id. 10338646.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518482
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31/10/2024 19:23
Conhecido o recurso de MARIA ASSUNCAO DE SOUSA - CPF: *86.***.*91-49 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14886739
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09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0002187-35.2019.8.06.0175 DESPACHO R. h.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14886739
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08/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14886739
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07/10/2024 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:55
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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