TJCE - 3001335-93.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:36
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106760836
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106760836
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001335-93.2023.8.06.0053 Autor: TITO CACAU SOUSA SANTOS Réu: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por TITO CACAU SOUSA SANTOS em face de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PROVA COMPLEXA.
A Lei dos Juizados Especiais é destinada, de acordo com o comando do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, à conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, assim qualificadas aquelas arroladas nos quatro incisos de seu artigo 3º.
Extrai-se, do elenco legal, que a determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis é realizada com base em critérios econômicos (inc.
I) e materiais (inc.
II a IV), subordinados, todos eles, à exigência constitucional de pequena complexidade da causa.
Afinal, grande complexidade fática, a exigir a produção de prova técnica formal, não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstas para as causas da competência dos Juizados Especiais.
Cumpre ao magistrado, portanto, estar sempre atento ao binômio simplicidade-celeridade que deve presidir o curso do processo, limitando ou excluindo provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33) e, principalmente, impedindo peremptoriamente a tentativa de produção de prova técnica formal, cujo procedimento destoa, por sua complexidade e custo elevados, da matriz constitucional de pequena complexidade da causa.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE POBREZA SÃO DIVERGENTES DA CONTIDA NO CONTRATO.
ASSINATURA EXISTENTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR POSSUI GRANDE SEMELHANÇA COM A APOSTA NO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, mantendo a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 11 de outubro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Relator (a): IRANDES BASTOS SALES; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipaumirim; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 14/10/2021) No caso em tela, entendo ter restado configurada a complexidade da causa, eis que versa a ação sobre inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
Em que pese o réu tenha juntado o respectivo contrato (ID 104244850), verifica-se pela necessidade de perícia a fim de se aferir pela semelhança da assinatura constante na procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade do autor (IDs 77466555, 77466556 e 77466557).
Logo, se faz necessária a produção de prova pericial grafotécnica, sendo que tal modalidade de prova demonstra-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Desta forma, entendo que os elementos de convicção trazidos ao bojo dos autos pelas partes litigantes não foram suficientes para o esclarecimento da matéria trazida à baila, não havendo, desta maneira, outra alternativa, senão o encaminhamento das partes à justiça comum, para o deslinde da questão. 3.
Dispositivo.
Assim, pelos motivos acima expostos, EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da lei de regência, c/c o art. 485, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camocim - CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106760836
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106760836
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09/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106760836
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09/10/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106760836
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09/10/2024 09:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/09/2024 14:58
Juntada de ata da audiência
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09/09/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/09/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE CAMOCIM.
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25/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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11/01/2024 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
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22/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 13:06
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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22/12/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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