TJCE - 3000871-48.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:40
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518475
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518475
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000871-48.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA INES ALVES PAULO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000871-48.2023.8.06.0157 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: MARIA INES ALVES PAULO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE VENDA CASADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APLICABILIADADE DO ARTIGO 20 DA LEI 9.099/95. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14, 17, E ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS MANTIDOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 2.000,00).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos em inspeção interna conforme portaria de nº 001/2024, deste 2º Gabinete. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE VENDA CASADA, proposta por MARIA INES ALVES PAULO em desfavor do promovido e BANCO DO BRASIL S/A.
O promovente alega, na inicial de id. 10276065, que no dia 17 de julho de 2023 ao tentar adquirir o empréstimo/financiamento BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO NUMERO DO DOCUMENTO: 038.822, a reclamante foi obrigada a aderir a 1 (um) seguro no valor de R$ 1.656,22, aduzindo que por necessidade foi obrigada a contratar o serviço de seguro contra a sua vontade, tratando-se de venda casada.
Em seus pedidos requer, no mérito, a devolução em dobro dos valores pagos nos termos do § único do art. 42 do CDC, no valor de R$ 3.312,44, além da condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Audiência de conciliação restou frustrada ante a ausência da parte ré, id. 10276079.
Adveio, então, a sentença de id. 10276080: "(...)DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos em questão, referentes à "SEGUROS", no valor de R$ 1.656,22, bem como declarar a inexistência do referido contrato de seguro na conta do reclamante, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.(...)".
Irresignada, a parte promovida interpôs o Recurso Inominado de id. 10276086, sustentando a necessidade de reforma da integral da sentença de origem para que seja julgada improcedente a ação judicial, ou alternativamente para que ocorra a minoração da condenação.
Contrarrazões pela promovente no id. 10276113, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil S/A quanto a sua responsabilização civil pela contratação do seguro, sob alegação de venda casa da parte autora, uma vez que a referida instituição é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda.
Com efeito, o referido banco, responsável pela conta corrente da autora, permitiu a contratação do seguro ora impugnado como irregular pela parte promovente, de forma que patente sua legitimidade para responder no presente feito.
Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO RÉU - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO DA AUTORA - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL - JUROS DE MORA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
Discute-se nos presente recursos: em preliminar, a) a ilegitimidade passiva da ré e, no mérito, b) a responsabilidade da consumidora pelo evento; c) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie; d) a restituição de valores; e e) o termo inicial dos juros de mora. 2.
A instituição financeira que autorizou os descontos bancários com seguro não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora.
Preliminar rejeitada. (...). (TJMS.
Apelação Cível n. 0801762-72.2019.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 27/04/2020, p: 29/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
Legitimidade passiva da instituição financeira que realizou os descontos em conta corrente de seu cliente.
A responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Falha na prestação de serviço caracterizada.
Devolução em dobro do dano material.
Dano moral configurado por não se tratar de mero aborrecimento tanto que exigiu o ingresso em juízo, inviabilizada a solução por via administrativa por conta exclusiva do apelado.
Quantum fixado em 3.000,00 (três mil reais), que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inteligência da súmula 343 do STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160322620158190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 07/06/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/06/2017) Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante à existência de contratação e da ocorrência de prática abusiva, nos moldes do art. 39, incisos I e V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o juízo de origem entendeu que a parte autora fora induzida a erro, sendo-lhe omitida informações para contratar o seguro questionado, bem como a atribuição de indenização a título de danos morais e do direito à repetição do indébito, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, quanto ao mérito, tendo o promovente alegado a inexistência de contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
De pórtico, observo que a instituição financeira acionada a revelia de não demonstrar a legitimidade da contratação, não demonstrou que seria possível a parte autora contratar o empréstimo consignado sem o pagamento do vultoso seguro em patamar correspondente ao valor que seria emprestado.
Segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: "Veda-se que o fornecedor ou prestador submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito caroneiro ou oportunista para venda de novos bens, ampliando-se o sentido da vedação, conclui-se que é venda casada a hipótese em que o fornecedor somente resolve um problema quanto a um produto ou serviço se outro produto ou serviço for adquirido." Nesse sentido, dispõe o art. 39, incisos I e V, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Nas razões recursais o banco sustenta a tese de que a venda do seguro teria sido decorrente de culpa exclusiva da parte autora/consumidora, sob o fundamento de que o seguro em questão é o produto de venda de uma empresa com CNPJ diferente e tem um caráter opcional, sendo facultativo o consumidor contratá-lo ou não, consoante transcrevo do id. 10276086 - fls.13 : "(...)É importante consignar, principalmente, que a contratação do seguro tem caráter opcional, não sendo condicionante à liberação do empréstimo, e que a opção pela não contratação do seguro não prejudicaria a concessão de crédito ao cliente.
Ademais, o fato de o seguro constar do mesmo instrumento do mútuo, por si só, não é suficiente para que se presuma a venda casada, ou imposição, pois se tratando de seguro prestamista, que é justamente aquele que se destina a garantir o pagamento de uma dívida do segurado, constar o seguro do instrumento de crédito somente demonstra que o seguro se vincula à referida operação - conforme diretrizes relativas a publicidade, fixadas pelo Bacen." Contudo, o consumidor/parte autora, ora Recorrida na inicial reporta demonstrou que não estava ciente e devidamente informado dessa faculdade em contratar ou não o seguro, o que por sí só, ante sua hiposuficiencia técnica e econômica, denota a presunção de inexistência do componente essencial do contrato, que se traduz no elemento volitivo do contrato, como um elemento fundamental para a sua efetivação, sendo este o ato ilícito questionado pela parte autora, ocorrência que impede a convalidação em juízo da autenticidade do suposto instrumento contratual de contratação do seguro, firmado pelas partes.
Observo nesse sentido que nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, e excessivamente onerosa para o consumidor.
Portanto, o banco recorrido não demonstrou o cumprimento do seu dever cautela quanto ao fornecimento mínimo de segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismo(s) para prevenção de contratação irregular com potencial de gerar prejuízo aos seus clientes.
Ou seja, o requerido quedou-se inerte, caracterizando-se a responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC, bem como ante a ausência de fortuito externo como hipótese de excludente de ilicitude.
Restando confirmado o argumento exordial de existência da abusividade da contratação nos termos do art. 39, incisos I e V, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado, pois, o nexo causal entre o defeito do produto e a falha na prestação do serviço, há ato ilícito indenizável por parte da promovida.
No que concerne a alegação do Reclamante de que a condenação do juízo de origem no pagamento da restituição em dobro deveria ser afastada em sede recursal, por que dependeria da comprovação de má-fé, observo de pórtico que no caso concreto foi caracterizada a conduta contrária à boa-fé objetiva do banco acionado, ora Reclamante, e que desde 2021, a Corte Especial do STJ definiu essa questão no EAREsp 600.663/RS, no qual fora fixada a seguinte tese: "(...)A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021." Ademais, essa nova interpretação fora reiterada recentemente, constando no Informativo 803/STJ, a divulgação do acórdão no qual o STJ reiterou o entendimento fixado no EAREsp 600.663/RS, in verbis: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803)." Portanto, entendo que não deve ser reformada a condenação do juízo singular no tocante à devolução em dobro dos valores reclamados, eis que a sentença de mérito seguiu tal precedente, tanto nos termos do art. 42, § único, do CDC, como no que fora recentemente ratificado pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803/STJ de 2024).
Com relação ao pedido do Recurso inominado para que seja revertida a condenação em danos morais ou ocorra a minoração do quantum indenizatório, observo inexistir um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. É sabido que a condenação em danos morais visa a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte lesada.
Neste aspecto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, tendo o juízo a quo condenado a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Dessa forma, levando-se em consideração que de um lado temos uma instituição financeira de grande porte e do outro uma pessoa física de recursos econômico/financeiros muito aquém da promovida, entende-se que o juízo recorrido na fixação do valor dos danos morais em desfavor da recorrente levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual hei por bem manter o valor arbitrado na origem.
Em casos semelhantes, as Turmas Recursais deste Fórum vêm decidindo o seguinte: EMENTA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO COM MARGEM CONSIGNADA (RMC).
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 4.000,00).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012205820228060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) (Destaquei) DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
02/11/2024 11:49
Juntada de Petição de ciência
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01/11/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518475
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31/10/2024 19:23
Conhecido o recurso de MARIA INES ALVES PAULO - CPF: *10.***.*25-48 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 12:39
Juntada de Petição de ciência
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14897741
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09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Dolor Barreira Quarta Turma Recursal DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14897741
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08/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14897741
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07/10/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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27/09/2024 03:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2024 22:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2024 22:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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