TJCE - 3000089-15.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:59
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 05:17
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 05:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER CUSTODIO DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROCHA LACERDA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163454865
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163454865
-
04/07/2025 23:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163454865
-
04/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163454865
-
04/07/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 05:26
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 05:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:53
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:53
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161136882
-
23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 161136882
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161136882
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161136882
-
18/06/2025 23:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161136882
-
18/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161136882
-
18/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159696571
-
10/06/2025 00:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159696571
-
09/06/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159696571
-
09/06/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159696571
-
09/06/2025 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155456657
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155456657
-
20/05/2025 22:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155456657
-
20/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155456657
-
20/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025. Documento: 152906980
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152906980
-
01/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152906980
-
01/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 21:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2025 03:31
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER CUSTODIO DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER CUSTODIO DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137927275
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137927275
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137927275
-
07/03/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137927275
-
07/03/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137927275
-
07/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135849760
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13/02/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135849760
-
13/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 22:43
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 18:52
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127168728
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127168728
-
26/11/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127168728
-
26/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 21:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/10/2024 03:44
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/10/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 23:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/09/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102202942
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000089-15.2023.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO CLEBER CUSTODIO DE SOUSA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A.
REQUERIDO: ANA CAROLINA ROCHA LACERDA DESPACHO D.H.
Diga o exequente sobre a peça de ID. 99059452, assim como apresente o endereço completo da executada não intimada para pagar.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
30/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102202942
-
30/08/2024 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90365854
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90365851
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90365854
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90365853
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90365851
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90365854
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90365853
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90365851
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108-1799 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000089-15.2023.8.06.0101 Parte Exequente: FRANCISCO CLEBER CUSTODIO DE SOUSA Parte Executada: MAGAZINE LUIZA S/A Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 12.728,57 (doze mil setecentos vinte e oito reais, cinquenta e sete centavos), em 15 (quinze) dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, ficando advertido que apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. Devendo, ainda, comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios.
Itapipoca-CE., 6 de agosto de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR -
06/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90365851
-
06/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90365853
-
06/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90365854
-
06/08/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 22:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 18:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/07/2024 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:55
Juntada de despacho
-
12/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/09/2023 01:34
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2023. Documento: 67101681
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67101681
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo 3000089-15.2023.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO CLEBER CUSTODIO DE SOUSA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A., ANA CAROLINA ROCHA LACERDA DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO CLEBER CUSTODIO DE SOUSA em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 65813921, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após as manifestações ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Vanessa Malveira Cavalcanti Juíza de Direito em respondência -
21/08/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROCHA LACERDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER CUSTODIO DE SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64632759
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64632759
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000089-15.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO CLEBER CUSTODIO DE SOUSA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A., ANA CAROLINA ROCHA LACERDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando erro material na sentença ao condenar a promovida a restituir o valor do seguro garantia estendida firmado com outra empresa.
Contudo, em meu sentir não há que se falar em vício na sentença, uma vez que a promovida deverá ressarcir todos os prejuízos causados ao consumidor, dentre eles o seguro por ele pago e que não utilizará por causa do promovido.
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados ante o inconformismo e com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUASQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se os autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos em face de Acórdão proferido em processo de minha relatoria, que repousa às fls. 201/213, o qual negou provimento a Apelação da ora Embargante, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Em linhas gerais, aduz a Embargante que há contradição na r. decisão exarada pela Corte, haja vista que a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição.
Asseverou que as folhas 25 dos autos se tem a informação da consulta em 06/05/2010 onde a embargada teve ciência da negativa administrativa, contando-se desta data até o ajuizamento da ação em 21/10/2010 e a subtração do prazo prescricional do processo administrativo, verifica-se o lapso temporal de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, restando comprovada a prescrição. 2.
Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não há contradição ou omissão no Acórdão guerreado. 3.
O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que gSão indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.h 4.
Constata-se, pois, na situação vertente, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado, já que o tema da prescrição, único abordado na petição dos aclaratórios, foi devidamente abordado no Acórdão embargado. 5.
Embargos de Declaração conhecidos mas não providos. (TJCE.
Embargos de Declaração 0488476-55.2010.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, r. 10/05/2018) Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
21/07/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 04:38
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROCHA LACERDA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:54
Juntada de Petição de recurso
-
03/07/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000089-15.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO CLEBER CUSTODIO DE SOUSA REUS: MAGAZINE LUIZA S/A, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A., ANA CAROLINA ROCHA LACERDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCO CLEBER CUSTODIO DE SOUSA em face da MAGAZINE LUIZA S/A, SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS e ACM SERVICE, requerendo indenização por danos morais e materiais em razão do defeito no produto.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela reclamada MAGAZINE LUIZA S/A.
De acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo”.
O conceito de fornecedor, previsto no art. 3º, do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, com fundamento nos artigos 18 e 3º do CDC, tem-se que, verificado o vício de qualidade no produto, tal como ocorreu na hipótese, o consumidor pode pleitear o ressarcimento do dano tanto aos seus fabricantes quanto aos seus comerciantes.
Rejeito a preliminar.
Enfrento a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da gratuidade da justiça não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Logo, não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, este juízo não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passo a enfrentar a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Entendo que quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido.
Assim, na presente demanda há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que adquiriu no dia 26/11/2021, a televisão da marca TCL modelo SMART 50 led 50P615, pelo valor de R$ 2.399,03, bem como, contratou o seguro garantia estendida no valor de R$ 419,77.
No entanto, sustenta que no dia 07/11/2022, o aparelho de televisão apresentou vício em sua tela, tendo encaminhado o produto à assistência técnica ACM SERVICE, todavia, já passaram mais de 60 (sessenta) dias e o produto não foi consertado.
A reclamada MAGAZINE LUIZA S/A. alude que comercializou o produto em condições de uso, de modo que os fatos expostos na inicial ocorreram por culpa exclusiva de terceiro, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente.
A reclamada SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS, ofertou proposta de acordo e alegou, ao final, que primeiro contato da parte autora com a fabricante ocorreu no dia 11/11/2022, através da ordem de serviço nº 0381000240, sendo tomada todas as medidas necessárias a realizar o reparo do aparelho, tendo efetuado o conserto e disponibilizado o produto no dia 3/12/2022, portanto, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias para reparo.
Em réplica, o consumidor aludiu que não tem interesse no acordo proposto pela reclamada e que a ordem de serviço acostada (ID 53940290) informa que o produto foi entregue à assistência técnica no dia 7/11/2022 e que até o presente momento não recebeu o equipamento.
As reclamadas sustentam que não são responsáveis pelo vício constatado, e que o produto, ao final, após ter sido devidamente consertado ficou à disposição do consumidor e que foi devidamente consertado no prazo legal de 30 dias.
A parte ré ACM SERVICE não se manifestou nos autos, embora tenha sido devidamente citada/intimada.
Aplico o artigo 320, inciso I do CPC, o qual estabelece que ao litisconsorte não se imporá o efeito da revelia quando o outro réu houver apresentado contestação, por se tratar de defesa útil a todos.
Em razão da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor, não há prova nos autos de que a parte autora fez mau uso do equipamento ou de que o produto foi devidamente consertado no prazo de 30 dias. É importante ter em vista que a responsabilidade do fornecedor do produto por vício deste é objetiva e somente cede se houver prova de culpa exclusiva do consumidor, a qual, nestes autos, não foi produzida.
O legislador previu que, não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (III) o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º do CDC).
A escolha da solução, portanto, não é do fornecedor, mas do consumidor, porque assim expressamente previu o legislador.
O vício apresentado pelo produto é evidente, conforme consta na ordem de serviço (ID 53940290).
Desse modo, entendo que é devida a restituição, na forma simples, do valor desembolsado pela parte autora.
Em relação ao pedido de reparação de danos morais, verifico que a parte autora não demonstrou que tenha sofrido ofensa no seu direito de personalidade, tratando-se, sim, mero descumprimento contratual, embora tente demonstrar a existência de um fato extraordinário em razão de ter filhos.
Tem-se que a circunstância de produtos ou serviços apresentarem defeito ou falha não enseja a possibilidade de caracterização do dano moral, na medida em que se trata de mero descumprimento contratual, pois somente em situações excepcionalíssimas, em que demonstrado dano à personalidade da parte, é que o consumidor fará jus a uma compensação pecuniária.
A parte autora não comprovou lesão à sua dignidade pelo vício apresentado no produto comprado, razão pela qual merece ser afastado pedido de reparação por danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Condenar as partes promovidas solidariamente a restituir, na forma simples, o valor de R$ 2.399,03 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e três centavos), bem como o valor referente ao seguro estendido contratado no valor de R$ 419,77 (quatro centos e dezenove reais e setenta e sete centavos).
Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do efetivo pagamento; c) Improcedente o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, determino que a reclamante realize a devolução do produto adquirido à reclamada, empós, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/06/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 19:32
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 15:22
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
29/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 10:37
Audiência Conciliação redesignada para 30/05/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
10/04/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 01:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/04/2023 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 (85)98869-1079 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000089-15.2023.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO CLEBER CUSTODIO DE SOUSA REU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A., Ação [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da data da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/05/2023 15:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando, para acesso das partes e advogados à sala de audiência, o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d.
Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência, oportunidade em que deverá comparecer desacompanhado(a), em obediência à Portaria nº 916/2020 TJCE, veiculada no dia 7 de julho de 2020, a qual determina o rigoroso controle do fluxo de pessoas nas dependências do Fórum ou acompanhado(a) apenas de advogado, se for o caso.
O acesso às dependências do Juizado Especial somente ocorrerá mediante apresentação do certificado de vacinação contra a Covid-19.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula nº 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES -
22/03/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 17:48
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
21/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000089-15.2023.8.06.0101 Promovente(s) FRANCISCO CLEBER CUSTODIO DE SOUSA Promovido(a) MAGAZINE LUIZA S/A, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A., ANA CAROLINA ROCHA LACERDA Ação [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] De ordem da Dra.
Leslie Anne Maia Campos, Juíza de Direito Titular da Vara Única Criminal de Itapipoca, em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 17/03/2023 15:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 54509249, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): FRANCISCO MARCIANO BRAGA RODRIGUES Itapipoca-CE -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:54
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
26/01/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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