TJCE - 3000229-43.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:58
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 05:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:04
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000229-43.2022.8.06.0179 Promovente: RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA., já qualificados nos presentes autos.
Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu no ID nº 60032032 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
Decido.
A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré.
Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo.
Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio.
Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 30 de maio de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 30 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito Uruoca/CE, 30 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/06/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 15:34
Extinto o processo por desistência
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30/05/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/05/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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30/05/2023 11:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
DOS EMBARGOS, sentença cassada Conheço dos embargos de ID 55403903, posto tempestivo, mas no mérito nego provimento; veja-se que inexiste sequer alegação de erro, omissão ou obscuridade atribuível ao juízo [uma vez que a causa de extinção provém de conduta do próprio recorrente], de sorte que a via recursal não se subsume a qualquer das hipóteses de cabimento – cuja horizontalidade restrita é adstrita às hipóteses 1022 do CPC.
De qualquer modo, ante a prevalência da decisão de mérito (Art. 6º do CPC), somado ao efeito iterativo para fins infringente a que se dotam as impugnações às sentenças terminativas (art. 485, § 7º, do CPC), casso – ex oficio – a sentença: já que a litispendência, hipótese negativa de jurisdição, é realidade não mais presente [e o feito em tela, embora sentenciado, ainda não se encerrou: já que o recurso tem o condão de distender a relação processual até o trânsito em julgado].
DA INICIAL Presentes os pressupostos, recebo a inicial.
DA GRATUIDADE Deixo de apreciar o pedido concernente aos auspícios da gratuidade, uma vez que se trata de procedimento sumaríssimo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Pretende o autor, a pretexto de seu analfabetismo (e, destarte, maior vulnerabilidade), imediata interrupção dos descontos em seu benefício previdenciário alusivos à empréstimo consignado.
Pois bem.
Inexiste qualquer alegação de que o autor não contratou, muito menos é causa de pedir vício de consentimento; a bem da verdade é firme o entendimento de que: “Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta” – RESP 1.954.424 – PE.
Diante destas premissas, tem-se que: 1 ) o contrato será válido a despeito do analfabetismo, se o autor expressou sua vontade; 2) o autor não nega que expressou sua vontade ou que contratou, nem mesmo que não compreendia o empréstimo e/ou suas consequências, tão somente alegando analfabetismo.
Inexiste, pois, verossimilhança nas alegações que tenham condão de atrair eventual vício no contrato.
De mais a mais a urgência não se averigua se o mutuante teve compensado em sua conta crédito proveniente do empréstimo [fato omisso na exordial], inclusive pelo consignado não desbordar os limites estatuídos em lei.
Indefiro, pois, a tutela de urgência.
DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS Ante a relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova limitado a um único e exclusivo ponto; qual seja: recair, sobre encargo da parte ré, prova de que o autor exprimiu sua vontade de forma direta e livre.
No mais, aguarde-se realização da audiência una já designada.
Int.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
23/05/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 12:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/05/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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23/05/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 21:26
Conclusos para decisão
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26/02/2023 02:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 02:25
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 15/02/2023 23:59.
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17/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3648-1153 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante o disposto no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência, perempção ou coisa julgada (art. 485, V, CPC).
Após consulta ao sistema PJE, possível constatar a tramitação do processo nº. 3001018 81.2022.8.06.0069, perante a Comarca de Coreaú em que constam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido, cuja data de distribuição é anterior.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de litispendência, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Frederico Augusto Costa Juiz -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2023 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2022 17:26
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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