TJCE - 3000183-27.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:05
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUES DE AZEVEDO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 62943197
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 62943197
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 62943197
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 62943197
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000183-27.2021.8.06.0167.
EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUES DE AZEVEDO. GLESIA DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: LIVELO S.A. GOL LINHAS AEREAS S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: As executadas cumpriram com suas obrigações, visto que pagou o valor do débito (ID nº 37365984 e nº 54599172 - Vide Comprovantes de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição dos alvarás, que já foram prontamente expedidos (ID nº 57185043 e 57185072 - Vide Alvarás). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 57185043 e 57185072 - Vide Alvarás), verifico que nada mais é devido pelo Executado aos Exequentes. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
14/07/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 04:41
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUES DE AZEVEDO em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:39
Expedição de Alvará.
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27/03/2023 12:38
Expedição de Alvará.
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27/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/03/2023 19:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:27
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000183-27.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: MARCOS HENRIQUES DE AZEVEDO, GLESIA DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO(A)(S):REU: LIVELO S.A., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A VALOR DA CAUSA: $26,352.98 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:10
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:10
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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27/10/2022 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2022 01:47
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUES DE AZEVEDO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:02
Decorrido prazo de GLESIA DA COSTA OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 15:52
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 21:54
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:25
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/12/2021 09:23
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
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26/07/2021 10:56
Audiência Conciliação não-realizada para 26/07/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/07/2021 07:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 09:49
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:32
Expedição de Citação.
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19/07/2021 08:32
Expedição de Citação.
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15/07/2021 15:34
Juntada de Petição de procuração
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07/07/2021 20:05
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:34
Audiência Conciliação designada para 26/07/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/02/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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