TJCE - 3000251-60.2022.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:21
Juntada de informação
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:50
Juntada de informação
-
04/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:20
Juntada de informação
-
04/04/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:06
Juntada de informação
-
13/02/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/01/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 15:58
Juntada de informação
-
09/01/2025 15:50
Juntada de informação
-
16/12/2024 12:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111591855
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22/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111591855
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22/10/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 22:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88539298
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88539298
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88539298
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25/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88539298
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88539298
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88539298
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88539298
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88539298
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88539298
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88539298
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.: 3000251-60.2022.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito] Requerente: FABRICIO FERREIRA LIMA Requerido: Enel Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferida nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Trata-se cumprimento voluntário de sentença no qual o banco promovido/executado, antes de ser intimado, informou pagamento do valor da condenação no Id. 83566575, conforme comprovante de depósito anexado no Id. 83566578.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Passo a decidir. Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença que visa a satisfação de obrigação disposta em sentença judicial.
Aduz o art. 526, do CPC, que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada veio aos autos e informou o depósito dos valores a que restou condenada a pagar, no Id. 83566578 e a parte autora/exequente, requereu o levantamento o levantamento de tais valores, anuindo com a quantia de depositada.
Desse modo, ante o integral pagamento da dívida reconhecido pela parte autora/exequente, torna-se cristalina a aplicação do art. 924, II e do art. 925, ambos da Lei Adjetiva Civil, cujo teor se faz necessário trazer a lume, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (destaquei) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Demais disso, uma vez pactuado pela parte autora/exequente contrato de honorários (Id. 49523896), faz jus o(à) causídico(a) ao destacamento dos honorários contratuais, conforme autorizado pelo art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1991 (Estatuto da OAB).
Isso posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, restando apenas o levantamento da quantia depositada.
Por consequência, expeçam-se, por meio do SAE, os competentes ALVARÁS JUDICIAIS ELETRÔNICOS, autorizando a transferência do numerário depositado no Id. 83566578, para as respectivas contas indicadas no Id. 83589654, observado o seguinte: a) o alvará da parte autora/exequente deverá será expedido no valor de R$ 3.249,55 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), quantia resultante da dedução dos honorários contratuais; b) o alvará do(a) causídico(a) deverá ser expedido no valor de R$ 1.392,66 (um mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), relativos aos 30% dos honorários contratuais pactuados.
Consigno que eventuais acréscimos decorrentes de correção monetária e juros deverão ser distribuídos à parte autora/exequente e ao causídico na proporção de 70% e 30%, respectivamente.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, e seu causídico, via DJe, da expedição dos alvarás.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que a presente decisão não enseja interesse recursal, conforme prevê o art. 1.000 do CPC, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Cumpridas todas as determinações supra, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Providências e expedientes necessários. " -
24/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88539298
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04/06/2024 21:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:35
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/02/2024 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:35
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 06:51
Decorrido prazo de Enel em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77385732
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21/12/2023 21:48
Juntada de Petição de resposta
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77385732
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.: 3000251-60.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito] Requerente: FABRICIO FERREIRA LIMA Requerido: Enel Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferida nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. Trata-se de embargos de declaração movidos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL, por meio de procurador judicial, opostos contra a sentença de ID de n. 57948095, defendendo a existência de contradição na fixação de juros na condenação de danos morais, vez que se trata de responsabilidade contratual, logo são devidos desde a citação.
Instado ao contraditório, a parte embargada se pronunciou no ID de n. 59004492. É o que importa relatar.
Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Considerando o prazo da espécie recursal (05 dias), estabelecido no art. 1.023, do CPC, conforme determina o art. 186 do CPC, observo que tal prazo iniciou em 18/4/2023 e se estenderia até 4/5/2023, consoante as normas contidas no art. 219 c/c o art. 224, caput e §§2º e 3º, ambos do CPC, ao passo que o recurso foi protocolado em 19/4/2023. Assim, CONHEÇO dos presentes embargos, ante a evidente tempestividade. DO JUÍZO DE MÉRITO Dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalto que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado (efeitos infringentes).
Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Com efeito, observo que existe contradição a ser sanada, vez que os juros de mora na condenação por danos morais na responsabilidade contratual incidem a contar da citação, e não do evento danoso, por não ser aplicável a Súmula 54 do STJ.
Assim, conheço dos embargos, para no mérito declarar PROVIDO fazendo constar na sentença de ID de n. 57948095, a fixação de juros moratórios dos danos morais, a partir da citação.
Providências e expedientes necessários." -
19/12/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77385732
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15/12/2023 20:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2023 22:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 20:48
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2023 01:51
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA LIMA em 04/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000251-60.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito] Requerente: FABRICIO FERREIRA LIMA Requerido: Enel Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por FABRICIO FERREIRA LIMA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL, já qualificados nos presentes autos.
O autor alega, na inicial, que sofreu danos decorrentes da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida.
Em razão disso, pleiteia a desconstituição da negativação, bem como a compensação pelo dano moral experimentado.
Em sua peça de defesa (id 56184180), a concessionária sustenta a regularidade da inscrição e alega que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar a condenação nos moldes buscados na exordial.
Foi realizada audiência de conciliação (id 56308492), contudo não houve acordo entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, vez que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ.
No mérito, a controvérsia gira em torno regularidade ou não da inscrição do nome da parte autora, oriunda do débito de R$ 38,83 (id 49523903), nos órgãos de proteção ao crédito.
Por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Nesse sentido, tem-se que, a requerida se isentou de responsabilidade e apresentou como prova, registro de sistema interno (id 56184185).
Ocorre que, as informações constantes no citado documento, não são suficientes para comprovar a inadimplência do autor, isso porque não consta a fatura em atraso, tampouco qualquer aviso de débito ou cobrança.
Como se sabe, a responsabilidade da concessionária é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, é jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDEVIDA INSCRIÇÃO NEGATIVA RECONHECIDA PELA CONCESSIONÁRIA – DANOS MORAIS 'IN RE IPSA' – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Reconhecida pela própria concessionária a conduta ilícita na inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, resta caracterizado o dano moral in re ipsa.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Quantum indenizatório mantido, pois fixado de acordo com os parâmetros usualmente praticados pela Câmara em situações análogas. (TJ-MS - AC: 08117875020188120002 MS 0811787-50.2018.8.12.0002, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 20/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2020) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 29 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
NOME SPC E SERASA.
A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização, independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão.
A fixação do valor indenizatório deve ocorrer com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10024141109090002 Belo Horizonte, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021) Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, tenho que a indenização por danos morais é devida.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, in re ipsa, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Por fim, sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1712993 RS 2017/0309337-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018) DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de “mau pagador” (SPC e SERASA) informado no id 49523903, no que concerne à inscrição feita pela parte ré, salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas; b) Declarar a inexistência do débito (entre parte autora e ré) no valor de R$ 38,83 (id 49523903) que originou a inscrição no cadastro restritivo, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários." -
14/04/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:31
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000251-60.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito] Requerente: FABRICIO FERREIRA LIMA Requerido: Enel Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: " Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para informarem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, especificarem as que almejam produzir ou, ainda requererem o que entenderem por direito, isto no prazo comum de 05 (cinco) dias.
O silêncio resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Expedientes necessários." -
23/03/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:32
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
-
01/03/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 3000251-60.2022.8.06.0128 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito] Requerente: Fabricio Ferreira Lima REU: ENEL Prezado Doutor, ARMANDO COSTA NETO Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE supra informada, da audiência designada para o dia 06/03/2023 às 08:00h, a ser realizada através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
OBS: Para ingresso na audiência, os participantes deverão, no dia e hora mencionados, acessar o link https://link.tjce.jus.br/327fd5, oportunidade em que serão direcionados à sala de audiência virtual, ou, em caso de dúvida, entrar em contato no telefone: (85) 3108-1599, recebendo a devida orientação pelo servidor do CEJUSC.
Havendo impossibilidade de participação na sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias úteis antes da data designada, podendo, ainda, informar e-mail ou telefone de contato.
Morada Nova/CE, 31 de janeiro de 2023. -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
-
08/12/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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