TJCE - 3000044-75.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:11
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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16/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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21/12/2023 00:40
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:26
Decorrido prazo de Enel em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 64880990
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 64880990
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000044-75.2021.8.06.0167.
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUSA.
EXECUTADO: ENEL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 35943543- Vide Comprovante de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 57184002 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 57184002 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
29/11/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64880990
-
29/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:33
Expedição de Alvará.
-
27/03/2023 12:33
Expedição de Alvará.
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27/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000044-75.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUSA Endereço: Rua Professora Ceci Cialdine, 510, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-365 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DESPACHO; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DESPACHO Em atenção ao Despacho/Ofício, exarado pela CGJ, no CPA n. 8500750-76.2022.8.06.0167, para o levantamento de alvará judicial em nome do advogado a procuração deve conter necessariamente a expressão "dar e receber quitação".
No caso dos autos, a procuração de ID n. 47140425 contém a referida expressão, mas restringida "Requisição de Pequeno Valor", de modo que não atende a decisão acima mencionada.
Apesar de mencionar o recebimento de valores objeto da lide, não contém a expressão "receber", nos termos do CPC (art. 105) e da decisão da CGJCE.
Registre-se, por oportuno, que na referida decisão, a CGJCE apontou que para receber alvará em nome do advogado da parte a procuração "deve conter expressamente a expressão 'dar e receber quitação' em cláusula específica".
Assim, intime-se o autor para sanar o vício ou indicar a sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/02/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
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01/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000044-75.2021.8.06.0167 Despacho Expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores depositados no ID n. 35943542.
Após, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:03
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:03
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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03/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2022 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/09/2022 05:53
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 05:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES DE SOUSA em 21/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 00:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:12
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:12
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 13/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 10:40
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:37
Juntada de Ofício
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26/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
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19/07/2021 18:05
Expedição de Ofício.
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09/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 18:28
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:32
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/06/2021 19:56
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 18:24
Juntada de Certidão
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06/02/2021 00:17
Decorrido prazo de ENEL em 05/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:13
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:07
Audiência Conciliação designada para 22/06/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
14/01/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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