TJCE - 0261868-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 08:07
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135194351
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11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135194351
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135194351
-
07/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135194351
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07/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134153705
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134153705
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134153705
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03/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134153705
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30/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106480475
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10/10/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0261868-13.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Réu: FRANCISCO ANDRE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Vistos Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine". De logo informo que em caso de eventual contestação, postergo a análise em cumprimento a tese firmada no TEMA 1040 do STJ, afetando o julgamento do REsp 1799367/MG, bem como ao que predica o artigo 927, inciso III do CPC, conforme observa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Tendo em vista o Tema 1132 do STJ, que diz "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Desta forma, tenho por comprovada a mora do devedor nos presentes autos, uma vez que há identidade nos endereços constantes no contrato e no AR acostado aos autos. Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), desde que tenha havido sua intimação e citação, conforme a jurisprudência do Egrégio TJCE, ementada no Agravo de Instrumento - 0625213-87.2018.8.06.0000. Citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão liminar §3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69, interpretado sob a sistemática do CPC, em seu artigo 335, conforme jurisprudência firmada no julgamento do REsp nº 1.148-622-DF, de relatoria do ministro Luiz Felipe Salomão. Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação. Publiquem.
Fortaleza, 7 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106480475
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09/10/2024 23:33
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106480475
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09/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 18:27
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:42
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/08/2024 14:17
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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26/08/2024 14:17
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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26/08/2024 13:53
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/08/2024 13:52
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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23/08/2024 18:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/08/2024 atraves da guia n 001.1611062-50 no valor de 120,74
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23/08/2024 17:47
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02276359-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/08/2024 17:41
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23/08/2024 12:00
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 16:21
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/08/2024 atraves da guia n 001.1611061-70 no valor de 3.590,12
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20/08/2024 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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