TJCE - 3000045-11.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78965489
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78965489
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31/01/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78965489
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31/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:48
Expedição de Alvará.
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12/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:16
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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16/12/2023 08:13
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:53
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:42
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72605906
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72605906
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72605906
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72605906
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72605906
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72605906
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72605906
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72605906
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000045-11.2019.8.06.0012 Exequente: COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPP Executado: HERBERT LINDEMBERG SILVA COSTA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Colégio Barbosa Campos S/S LTDA-EPP em desfavor de Herbert Lindemberg Silva Costa, ambos já qualificados nos autos.
Em síntese, a parte exequente postula a execução de mensalidade escolar relativa ao período de dezembro de 2018, a qual perfaz o montante de R$ 1.155,99 (mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
O executado ofereceu embargos à execução, alegando que solicitou o cancelamento da matrícula do filho em outubro de 2018, momento a partir do qual o aluno beneficiário deixou de frequentar as aulas.
Logo, o embargante aduz que o débito pleiteado não é exigível, visto que não houve prestação de serviços educacionais em dezembro de 2018.
Ao final, postula o julgamento procedente dos embargos à execução com a consequente nulidade e/ou inexigibilidade do título executivo (IDs 20757238 e 20757239).
O executado garantiu o juízo, mediante depósito judicial (ID 25295213).
Manifestação da parte exequente, a qual foi protocolada de forma intempestiva (IDs 32926757 e 35085488).
Em 16/03/2023, este Juízo deferiu o pedido do executado e concedeu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CPC, oportunidade em que determinou que a parte exequente apresentasse os seguintes documentos: a) cópia do requerimento de cancelamento da matrícula e comprovante de repasse de valores, caso os referidos documentos estivessem disponíveis; b) registro de frequência escolar; c) avaliações escolares do ano letivo de 2018 (ID 53517013).
Assim, a parte exequente anexou: a) o contrato de prestação de serviços celebrado com executado referente ao período letivo do ano de 2018 (ID 56987050); b) o boletim escolar do aluno beneficiário relativo ao ano de 2018 (ID 56987051); c) requerimento de cancelamento da matrícula (ID 56987052). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
Compulsando atentamente o feito e as alegações das partes, entendo que o pedido formulado pelo executado/embargante merece prosperar.
Vejamos: A cláusula 13ª, inciso I, alínea a, e seus respectivos parágrafos primeiro e quarto do contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes estipula o seguinte: CLÁUSULA 13ª - O presente Contrato tem duração até o final do período letivo do curso na modalidade contratada e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: I) Pelo contratante: a) Por desistência formal; [...] Parágrafo Primeiro - Em todos os casos fica o Contratante obrigado a pagar o valor das parcelas vencidas até a data da rescisão, além de outros débitos eventualmente existentes.
Parágrafo Quarto - A rescisão contratual operada pelo CONTRATANTE implicará: I - Se ainda não iniciadas as aulas, o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) da primeira parcela da ANUIDADE; II - Se já iniciadas as aulas, não haverá ressarcimento da primeira parcela da ANUIDADE, nem das demais, sendo obrigatório, portanto, o pagamento das parcelas vencidas até a data do efetivo desligamento do(a) aluno(a) da UNIDADE ESCOLAR, e ainda, se for o caso, de seus respectivos encargos de mora. Percebe-se, pois, que o próprio contrato prevê a possibilidade de o contratante rescindir o negócio jurídico por meio de desistência formal, desde que pague o valor de todas as parcelas vencidas até a data do efetivo desligamento do aluno da unidade escolar.
De fato, constata-se pelo documento de ID 56987052 que o executado solicitou formalmente o cancelamento da matrícula em 19/11/2018.
O boletim escolar também evidencia que o aluno Herbert Lindemberg Silva Costa Filho parou de frequentar a escola no fim desse mesmo ano, pois, na média da 4ª etapa, consta a sigla "S/A" em diversas disciplinas (ID 56987051).
Insta salientar que a parte exequente não juntou o registro de frequência escolar nem as avaliações escolares do ano letivo de 2018, em que pese tenha sido intimada para tanto (IDs 53517013 e 56987052).
Logo, demonstrados o cancelamento da matrícula em novembro de 2018 e a ausência de frequência escolar após esse período, o executado não tem a obrigação de pagar a mensalidade referente a dezembro de 2018.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e de outros tribunais adota o entendimento de que a cláusula contratual que estipula a cobrança de mensalidades após o cancelamento de matrícula é abusiva, haja vista a caracterização de enriquecimento ilícito da instituição de ensino diante da ausência de prestação de serviços educacionais no período em questão, com fulcro no art. 51, IV, do CDC: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
DÉBITOS POSTERIORES A SOLICTAÇÃO DOS CANCELAMENTO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROTOCOLO DA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
ALEGAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES AO CANCELAMENTO.
REQUERIDO SE ABSTEVE DE FAZER PROVAR DO SEU DIREITO.
NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 27 de abril de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJCE.
Recurso Inominado nº 0006318-31.2015.8.06.0066.
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Relator: Irandes Bastos Sales.
Julgado em 27/04/2020.
Publicado em 30/04/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - COBRANÇA DE CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO DÉBITO - TRANCAMENTO DA MATRÍCULA - COBRANÇA INDEVIDA DAS DISCIPLINAS TRANCADAS - ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS O TRANCAMENTO - RECURSO PROVIDO. - Com fulcro no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento das mensalidades do curso contrato mesmo após solicitado o respectivo trancamento da matrícula, haja vista a nítida caracterização de enriquecimento ilícito da instituição de ensino diante da não prestação de serviços educacionais naquele período. - Há de ser declarada inexigível parte do débito exequendo, apenas com relação à cobrança das disciplinas comprovadamente trancadas, das quais não houve aproveitamento acadêmico pela aluna. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.240446-6/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2017, publicação da súmula em 12/09/2017). Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Mensalidades escolares (Curso de Pós-Graduação).
Pleito de reconhecimento da inexigibilidade do débito correspondente às prestações vencidas em momento subsequente ao trancamento da matrícula.
Abusividade da cláusula contratual que impõe ao aluno o pagamento integral das mensalidades escolares posteriores ao trancamento da matrícula.
Hipótese em que a troca de correspondências eletrônicas entre as partes evidencia a ciência e o consentimento da instituição de ensino acerca do cancelamento do contrato.
Admissibilidade, no caso, da cobrança tão somente da multa compensatória de 20% incidente sobre o valor das prestações não quitadas.
Refazimento do cálculo do débito exequendo, nestes moldes, determinado.
Embargos do devedor julgados procedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso (TJSP.
Apelação Cível nº 1019235-86.2017.8.26.0309.
Relator: João Camilo de Almeida Prado Costa.
Julgado em 22/11/2018.
Publicado em 28/11/2018). Ante o exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução apresentados pelo executado e declarar inexigível a cobrança da mensalidade escolar referente ao período de dezembro de 2018.
Por conseguinte, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, nos termos dos arts. 924 e 925, ambos do CPC.
O valor de R$ 1.155,99, depositado judicialmente pelo executado a título de garantia do juízo, deve ser restituído ao executado por meio de alvará judicial (ID 25295213).
Dessa forma, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários dele para fins de recebimento da referida quantia.
Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito - 
                                            
27/11/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72605906
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27/11/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72605906
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27/11/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72605906
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27/11/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72605906
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27/11/2023 08:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64612370
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02/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o executado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito - 
                                            
01/08/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64612370
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21/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:43
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000045-11.2019.8.06.0012 Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Colégio Barbosa Campos S/S LTDA em desfavor de Herbert Lindemberg Silva Costa, ambos já qualificados nos autos.
O executado ofereceu Embargos à Execução, no qual aduz que efetuou o cancelamento da matrícula do filho dele em outubro de 2018.
Contudo, a instituição de ensino não forneceu cópia do cancelamento formal da matrícula.
Em razão disso, pleiteou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, a fim de que a parte exequente junte aos autos: a) cópia do requerimento de cancelamento da matrícula; b) registro de frequência escolar; c) comprovante de repasse de valores; d) avaliações escolares do ano letivo de 2018 (IDs 20757238, 20757239). É o breve relatório.
Decido.
Constato que o feito versa acerca de relação de consumo entre as partes.
Com efeito, a jurisprudência pátria admite a inversão do ônus da prova em sede de Embargos à Execução: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nos contratos submetidos à disciplina jurídica do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova, em favor do tomador do crédito, quando constatada a hipossuficiência deste ou a verossimilhança das suas alegações.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-RS - AI: *00.***.*76-35 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO.
DEFERIMENTO.
RECURSO DO BANCO EMBARGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM FACE DO AGRAVADO/AVALISTA E NÃO DA EMPRESA TOMADORA DO CRÉDITO.
CONSUMIDOR MEDIANTE EQUIPARAÇÃO (CDC, ART. 29).
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII) NA ESPÉCIE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E JURÍDICA PRESUMIDA NO CASO DE CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0009333-23.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.10.2021).
Nesse sentido, por reconhecer a hipossuficiência processual do executado/embargante frente à parte exequente/embargada, DEFIRO a inversão do ônus da prova pleiteada, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O STJ[1] possui entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, de modo que deve ser garantida à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar as provas dela, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetiva prestação de serviços educacionais ao aluno Herbert Lindemberg Silva Costa Filho durante o período de dezembro de 2018, por meio da juntada de: a) cópia do requerimento de cancelamento da matrícula e comprovante de repasse de valores, caso os referidos documentos estejam disponíveis; b) registro de frequência escolar; c) avaliações escolares do ano letivo de 2018.
Após o pronunciamento da parte exequente nos autos, a Secretaria deverá intimar o executado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o interregno para ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para decisão dos Embargos à Execução.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] REsp 1286273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021. - 
                                            
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
16/01/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2022 18:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2022 01:25
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 24/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
25/03/2022 12:45
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
25/03/2022 12:29
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
21/02/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/11/2021 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO em 11/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/11/2021 12:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
25/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2021 16:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 23/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 23/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 23/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/09/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2021 09:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2021 00:07
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 15/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
17/06/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2021 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 15/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
15/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2021 10:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
 - 
                                            
22/04/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/03/2021 00:09
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 05/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/03/2021 00:09
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 05/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/03/2021 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 05/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2021 16:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/02/2021 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO em 12/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
04/02/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2021 18:18
Outras Decisões
 - 
                                            
26/11/2020 00:02
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 23/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
25/11/2020 21:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2020 21:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2020 18:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/09/2020 00:14
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 29/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
29/09/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2020 00:01
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 18/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
18/09/2020 21:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2020 06:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2020 06:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2020 06:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2020 14:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2020 15:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/04/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/02/2020 11:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/02/2020 00:16
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/02/2020 00:16
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 03/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/01/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2020 16:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2019 09:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/05/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/01/2019 12:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/01/2019 12:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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