TJCE - 0138858-10.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:38
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MARTINHO OLAVO GONCALVES E SILVA em 17/10/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARTINHO OLAVO GONCALVES E SILVA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14920379
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0138858-10.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARTINHO OLAVO GONCALVES E SILVA APELADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXPEDIÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO DE ESTABILIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
SATISFAÇÃO DO PLEITO AUTORAL NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO PELO RÉU.
CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O reconhecimento, na seara administrativa, de pretensão formulada em demanda judicial configura hipótese de reconhecimento jurídico do pedido, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, do CPC. 2.
O reconhecimento da procedência do pedido se dá tanto expressamente, como tacitamente, não sendo apropriado ao julgador extinguir o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto quando, após ajuizamento da demanda, o réu satisfaz voluntariamente o pedido autoral, o que reclama solução do feito com análise de mérito. 3.
Na hipótese vertente, a pretensão formulada na exordial objetivava a declaração do término do período de estágio probatório, com a decretação da estabilidade do autor no serviço público estadual.
Não obstante, a autarquia demandada comunicou, por petição nos autos, a edição do ato administrativo declaratório da estabilidade, fato este comprovado por documentos e ratificado pelo demandante, o que configura reconhecimento tácito do pedido, atraindo a aplicação do art. 487, inciso III, do CPC e impondo a reforma da sentença para julgar extinto o feito com resolução do mérito. 4.
Diante da extinção do feito com resolução de mérito ante o reconhecimento do pedido, a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência é medida a se impor, a teor do art. 90 do CPC.
Isso porque de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu azo à propositura da demanda deve suportar a integralidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para homologar o reconhecimento jurídico do pedido, extinguir o feito com resolução de mérito e inverter o ônus da sucumbência em favor do apelante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de n. 0138858-10.2016.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2024.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Martinho Olavo Gonçalves e Silva contra sentença promanada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE) que, nos autos da ação ordinária com pedido liminar intentada pelo ora recorrente em face da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace, extinguiu o feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor em custas e honorários advocatícios, nos seguintes termos: "(...) Assim sendo, carece o autor o denominado interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional não lhe trará qualquer utilidade do ponto de vista prático, devido a evidente perda do objeto da ação.
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda em conta o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º e 10º, do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensos em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida".
Em suas razões recursais (Id.11132884), aduz o recorrente, em síntese, que a sentença objurgada merece reforma, pois não teria havido, in casu, perda do objeto da ação, mas, sim, reconhecimento tácito da procedência do pedido, o que enseja extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC, com a consequente imposição das despesas processuais e honorários advocatícios à parte que deu causa a ação, por força do princípio da causalidade (Art. 85, § 10, CPC).
Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum de origem e, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), proferido julgamento de mérito, invertendo-se os ônus da sucumbência, pelos motivos delineados nas razões de insurgência.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE).
Com contrarrazões (Id. 11132891), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu o parecer de Id. 12124389, em que recomenda o conhecimento do recurso, abstendo-se, entretanto, de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário a ensejar a sua intervenção. É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de aceitação (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato impeditivo ou extintivo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso, pelo que passo a analisá-lo. O cerne da questão posta em destrame consiste em analisar se, no presente caso, houve ou não reconhecimento da procedência do pedido a possibilitar a extinção do processo com resolução do mérito. Pois bem.
A análise do intento recursal é por demais simplória e prescinde de maiores debates, motivo pelo qual irei direto ao ponto. Do cotejo cuidadoso procedido no caderno processual digitalizado, depreende-se que a autarquia demandada, ora recorrida, comunicou, por petição nos autos (Id.11132874), a edição do ato administrativo declaratório da estabilidade do autor, fato este que fora ratificado pelo demandante através do petitório de Id.11132876, do qual se destaca o seguinte excerto: " (...) O presente processo objetivava a condenação da ré a declarar o final do período do estágio probatório cumprido pelo autor, considerando-o apto para o exercício do cargo de procurador autárquico da SEMACE e ainda declarar a estabilidade do mesmo no serviço público estadual junto à ré, o que efetivamente ocorreu administrativamente após o ajuizamento desta demanda, consoante documentos anexos, em especial a publicação de sua efetivação/estabilidade no diário oficial do Estado". (grifos nossos) Com efeito, constata-se que a circunstância dos autos roga aplicação do art. 487, inciso III, do CPC, dado que se adequa plenamente às previsões ali contidas, as quais estabelecem que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (grifos nossos) Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni: "Há resolução de mérito quando o juiz homologa reconhecimento jurídico do pedido.
O órgão jurisdicional encontra-se vinculado ao reconhecimento, não podendo julgar a lide diante desse de modo diverso.
Pode apenas controlar se aquele que reconheceu o pedido tinha ou não capacidade para fazê-lo. (...) Reconhecimento jurídico do pedido e confissão são conceitos que não se confundem.
A confissão é meio de prova (art. 389, CPC), concerne tão somente às alegações de fato e não vincula o convencimento judicial; o reconhecimento jurídico do pedido diz respeito ao pedido como um todo, estando a ele vinculado o juiz (art. 487, III, a, CPC).
O reconhecimento pode ser total ou parcial.
Sendo parcial, incide o art. 356, CPC.
Não há forma específica para o reconhecimento.
Deve, contudo, ser oriundo de ato inequívoco da parte.
O reconhecimento pode se dar tanto dentro como fora dos autos do processo.
Já se decidiu, por exemplo, que o reconhecimento na via administrativa de pedido pleiteado em processo jurisdicional constitui hipótese de reconhecimento jurídico do pedido (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp 687.074/RS, rei.
Min.
Felix Fischer,j. 06.12.2005, Dj06.02.2006, p. 298)". (Marinoni, Arenhart e Mitidiero - Novo Código de Processo Civil Comentado - 2017 - Pág. 587) (sem marcações no original) Discorrendo especificamente sobre o tema, conveniente reproduzir a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) No reconhecimento jurídico do pedido verifica-se a submissão processual, caracterizada sempre que o réu expressamente concorda com a pretensão do autor.
Essa concordância é ampla, atingindo tanto a causa de pedir quanto o pedido, de forma que no reconhecimento jurídico do pedido o réu concorda com os fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor e também com o pedido por ele formulado.
Como se nota com facilidade, o reconhecimento jurídico do pedido é bem mais abrangente que a confissão, que atinge tão somente a matéria fática da demanda.
No reconhecimento jurídico do pedido o juiz simplesmente homologa a vontade do réu de que o autor se sagre vitorioso na demanda, nos termos de seu pedido." (Manual de Direito Processual Civil - volume único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, ps. 757-758). É sobremodo importante mencionar que o reconhecimento da procedência do pedido se dá tanto expressamente, como tacitamente (hipótese dos autos), não sendo apropriado ao julgador extinguir o feito sem resolução do mérito por perda do objeto, uma vez que, em verdade, o réu satisfez o pedido autoral somente após ajuizamento da demanda, o que impõe a extinção do processo com exame de mérito com fulcro na norma supratranscrita.
Não é outro senão o entendimento adotado na jurisprudência pátria, a exemplo do que se infere dos precedentes a seguir colacionados: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO PELO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - O cerne da presente questão consiste em analisar se na espécie em testilha houve ou não reconhecimento do pedido a ensejar a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, a do CPC/2015. 2 - Insta salientarmos, por oportuno, que o reconhecimento do pedido poderá ser expresso ou tácito, caso dos autos, não se aplicando a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda de objeto, pretensão recursal, mas sim a solução do feito com análise meritória baseada no art. 487, III a do CPC/2015. 3 - Portanto, à vista do princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais e eventuais honorários.
Noutro giro, a norma prevista no art. 90 do CPC/2015 estabelece também a obrigação de pagar as despesas processuais e honorários de advogado pela parte que reconheceu a procedência do pedido. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer a apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de abril de 2019 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00118173320178060128 CE 0011817-33.2017.8.06.0128, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
Antecipação de tutela deferida.
Inexistência de carência de ação pela perda do objeto.
Expedição da certidão.
Hipótese que não resulta em carência da ação pela perda superveniente do objeto, mas de reconhecimento tácito do pedido.
Condenação ao pagamento de verba honorária advocatícia.
Admissibilidade.
Observância ao princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP - APL: 10054725120168260568, Relator: MARREY UINT, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
DEMOLIÇÃO VOLUNTÁRIA DA PARTE IRREGULAR DA CONSTRUÇÃO PELO RÉU.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, NA MORALIDADE TÁCITA.
EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 269, II, DO CPC, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERIAM SER SUPORTADOS PELO REQUERIDO MESMO EM CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM ATENÇÃO À PREMISSA DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O reconhecimento jurídico do pedido pode ocorrer na modalidade tácita, ou seja, pode ser aferido pela constatação de atos praticados que são incompatíveis com a resistência à demanda e representam verdadeiro acatamento da pretensão autoral, o que ocasiona a extinção do processo com resolução do mérito. 2.
A demolição voluntária da parte irregular da obra de objeto do litígio acarreta em reconhecimento jurídico do pedido, na modalidade tácita, de forma que a extinção do feito, na forma do art. 269, II, do CPC, é medida que se impõe, com a consequente condenação da parte requerida a suportar os ônus sucumbenciais, tanto as custas quanto os honorários. 3.
Mesmo admitindo que o caso tratasse de extinção do processo sem resolução de mérito, a jurisprudência do STJ firmouse no sentido de que, com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes: AGRG no AREsp 14.383/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011; AGRG no AREsp 434.547/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/8/2014; PET no RESP 1.439.244/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014. (...) (AGRG no RESP 1308489/PR, Rel.
Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014).
Ou seja, de uma forma ou de outra, os encargos sucumbenciais, tanto as custas quanto os honorários, devem correr por conta do demandado, uma vez que existiu a irregularidade inicial da obra, e, como consequência, também o interesse inicial do autor, não podendo de forma alguma os ônus da sucumbência recaírem contra si. 4.
Honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando os elementos de valoração previstos no artigo 20 do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.(TJES - APL: 00010887720108080017, Relator: FABIO BRASIL NERY, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016) Imperiosa, assim, a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, visto que a expedição voluntária do ato declaratório de estabilidade do autor pelo réu configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, impondo a extinção do processo com resolução do mérito pela incidência do art. 487, inciso III, do CPC.
Diante, pois, da extinção do feito com resolução de mérito pelo reconhecimento do pedido, a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência é medida a se impor, a teor do art. 90 do CPC, in verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Isso porque, como é cediço, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu azo à propositura da demanda deve suportar a integralidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência.
Nesse sentido, remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, à luz do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2.
A extinção do feito, em razão de ulterior adimplemento da dívida, não admite a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser responsável pelo ajuizamento da ação executiva.
Precedentes. 3.
Segundo o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1967462 MS 2021/0267574-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 1.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. 2.
O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que ficou evidenciada a oposição do município ao pedido formulado pelo autor na esfera administrativa.
Assim, não cabe a esta Corte rever entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade, decorrente do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3.
Havendo pretensão resistida, configura-se legítima a condenação em honorários advocatícios.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 525559 RJ 2014/0133272-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte assevera que, "segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes" (AgRg no AREsp 525.559/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). 2.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1651454 RS 2017/0021464-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ.
OBJETO MAIOR DA DEMANDA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente.
Precedentes. 2.
De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3.
No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4.
Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2167954 SP 2022/0214940-9, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 26 DO CPC/1973. 1.
A transação enseja a extinção do feito com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC) e, via de regra, não dá azo à sucumbência, haja vista pressupor, necessariamente, reciprocidade de concessões.
A desistência ou o reconhecimento do pedido, ao revés, conforme disposto no art. 26 do CPC, enseja a fixação da verba honorária (arts. 85, §§ 6º e 10, e 90, do CPC/2015).
Precedentes. 2.
No caso, verifica-se que não ocorreu nem a transação nem a desistência da demanda, tendo em vista que o Município, no curso do processo, efetivamente reconheceu o direito da concessionária embargante, tanto que veio a anular 99,9% dos lançamentos tributários impugnados neste feito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no art. 26 do CPC (e art. 90 do novo CPC). 3.
Assim, considerando as peculiariedades da situação em exame, e tendo a Municipalidade dado causa ao ajuizamento da ação anulatória, reconhecendo posteriormente a procedência do pedido, ressoa inequívoca a inexistência do direito dos advogados embargados ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, haja vista terem sido eles os patronos do Município. 4.
Embargos de divergência procedentes. (EREsp 1322337/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O fundamento do acórdão recorrido de que a correção do polo passivo, com a inclusão do Estado do Paraná como litisconsorte, poderia ser feito até a sentença, conforme exegese do artigo 267, § 3º, do CPC, deixou de ser impugnado pela parte recorrente, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011; AgRg no AREsp 434.547/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/8/2014; PET no REsp 1.439.244/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1308489/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014) Ante o exposto, em harmonia com os excertos jurisprudenciais colacionados, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença invectivada, a fim de homologar o reconhecimento jurídico do pedido e extinguir o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso III, e 1.013, § 4º, do CPC, oportunidade em que determino a inversão do ônus da sucumbência, que deve recair integralmente à autarquia ré, ora apelada, na forma do art. 90 do CPC. É como voto. -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14920379
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08/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14920379
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07/10/2024 18:03
Conhecido o recurso de MARTINHO OLAVO GONCALVES E SILVA - CPF: *08.***.*89-36 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714516
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26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714516
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25/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714516
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25/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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