TJCE - 0228003-04.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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25/11/2024 14:49
Processo Desarquivado
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25/11/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105835878
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09/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0228003-04.2021.8.06.0001 Exequente: CLEONTINA DA SILVA VIEIRA Executado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
Após a prolação da sentença de id. 80596953 a exequente apresentou a petição de id. 84654925 na qual defende que o pagamento do valor exequendo foi efetuado a menor, à medida que o executado teria retido, indevidamente, o imposto de renda sem amparo na lei ou no título executivo.
No id. 105778107, o executado indicou que procedeu ao pagamento do requisitório nos exatos termos em que este foi expedido, o qual constou que a verba a ser paga não era submetida ao sistema de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), bem como, considerando que a exequente anuiu aos termos da minuta de RPV, antes de sua expedição definitiva, portanto já abarcada preclusão, não poderia agir de forma contraditório (venire contra factum proprium).
Relatei.
DECIDO.
Analisando atentamente os documentos de id's. 64823317 e 64823318 (minutas provisórias de RPV's) constatamos que o campo de RRA foi registrado como "SIM": No entanto, as RPV's definitivas de id's. 70225519 e 70225520 indicaram, no referido campo, a opção "NÃO": Nesse sentido, imperioso concluir que nem houve erro da parte credora, que indicou corretamente sua opção de RRA; nem houve erro da parte devedora, que pagou os valores consoante opção marcada nas RPV's definitivas.
Em consulta aos servidores que confeccionaram as minutas, também se aferiu que não houve erro humano.
Aprofundando a pesquisa, identificou-se que o problema foi causado pela atualização do sistema SAPRE, que fez modificações automáticas nas minutas de RPV que ainda estavam em processo de finalização. É dizer, ocorreu erro sistêmico quando da implantação da nova versão do SAPRE, tudo de forma involuntária.
Contudo, a pretensão da parte exequente não pode seguir nos próprios autos.
E explico.
A demanda executória já se encontra abarcada pela coisa julgada, e a petição de id. 84654925, ao fim e ao cabo, visa a reforma da sentença de id. 80596953. Esta via foi inadequadamente eleita pela exequente.
Não há previsão legal para que o magistrado se retrate em relação à sentença proferida com resolução de mérito, apenas em caso de sentença sem mérito, de acordo com o art. 332, § 3º, do CPC, que não se enquadra no caso dos autos.
Em casos semelhantes, assim se manifestou a jurisprudência, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR DEFEITO NA CONCRETIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PRETENSÃO QUE PODERÁ SER OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O presente recurso configura irresignação contra o decisum de Primeiro Grau que indeferiu o pedido da ora Agravante de chamamento do feito à ordem e manteve, por conseguinte, a sentença prolatada no feito originário.
Em síntese, os argumentos voltados para a reforma da decisão gravitam em torno dos seguintes pontos: (i) o aviso de recebimento referente ao ato citatório, datado de 18/06/20, não estaria assinado por qualquer recebedor, razão pela qual não seria possível aferir com segurança se a parte requerida foi realmente comunicada; (ii) o prazo para contestação se inicia a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, CPC), e, no presente caso, essa audiência sequer aconteceu. 2.
Na sentença, foi decretada a revelia da Promovida, julgando-se a ação em seu desfavor.
Em face disso, a Demandada apresentou petição de chamamento do feito à ordem, postulando ao Juízo que reconheça a nulidade da sentença por aplicação equivocada dos efeitos da revelia, fundamentando o seu pleito no argumento de que o ato citatório não fora devidamente concretizado, o que foi indeferido pelo Juízo. 3.
Vale registrar que o pedido formulado pela Agravante se dirige ao saneamento de uma nulidade processual absoluta, a qual pode ser plenamente corrigida pelo Juízo a qualquer tempo ou fase processual, observadas as limitações juridicamente previstas.
Ocorre que, no presente caso, a Promovida foi intimada da sentença por meio de carta com A.R. acostado aos autos em 23 de novembro de 2020 (v. certidão à fl. 62), quando se iniciou o prazo para o manejo do recurso cabível para correção dessa situação.
Entretanto, a ora Recorrente se ateve a apresentar a petição em comento, que não tem o condão de suspender o curso do prazo para a impugnação da decisão.
A consequência disso é que o prazo recursal previsto para as partes decorreu e, como consequência, operou-se o trânsito em julgado da sentença no dia 18/12/2020, conforme certidão constante à fl. 100. 4.
Como o A.R. de intimação da Promovida acerca do julgamento do feito foi juntado aos autos em 23/11/2020, o prazo que lhe era conferido para a interposição do recurso cabível já havia se encerrado quando a decisão interlocutória ora agravada foi prolatada (16/02/2021), razão pela qual não merece reparos o entendimento manifestado pelo Juízo a quo. 5.
Não há como apreciar a nulidade arguida pelo Agravante por meio do presente recurso, porquanto formulado por via processual inadequada.
Com o trânsito em julgado da sentença, eventuais discussões quanto à sua validade devem ser objeto de ação rescisória, não sendo cabível sua apreciação na atual fase do processo.
Precedentes. 6. É inviável a análise de legalidade da sentença em comento por meio de decisão do juízo executório ou do presente recurso, impondo-se, para essa finalidade, a interposição de ação própria, instrumento processual adequado à desconstituição da decisão com trânsito em julgado, observado o prazo legal para tanto.
Entendimento contrário traduziria violação à coisa julgada, situação rechaçada pelo nosso ordenamento. 7.
Recurso não conhecido, face à inadequação da via eleita.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - AI: 06242472220218060000 Milagres, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA VIA RECURSAL ELEITA INADEQUADA E DA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
MÉRITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTITULADO PELA AGRAVANTE COMO "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM".
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO EM FACE DA SENTENÇA E, POR CONSEQUÊNCIA CONTRA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA QUE FORA COMBATIDA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESCOLHIDO.
ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE TAMBÉM VERIFICADA.
PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO DA ANÁLISE DA RECONSIDERAÇÃO PRETENDIDA.
INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA.
MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 50267828120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5026782-81.2021.8.24.0000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 09/09/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) Estamos diante da coisa julgada, que, ainda que formal, impossibilita o seguimento da lide nos próprios autos.
A propósito, essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA FORMAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com o trânsito em julgado do decisum, opera-se a coisa julgada formal, não sendo mais possível discutir quaisquer questões no processo, tendo em vista a imutabilidade da decisão proferida, bem como o esgotamento dos meios jurídicos para sua impugnação. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1188162 SP 2017/0266863-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMUTABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO.
ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Considera-se improcedente a argüição de ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2.
Com o trânsito em julgado do decisum, ocorre a coisa julgada formal, não sendo mais possível discutir quaisquer questões no processo, uma vez que se tornou imutável a decisão proferida e restaram esgotados os meios jurídicos para sua impugnação. 3.
Constitui pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4.
Recurso especial não-conhecido. (STJ - REsp 693.244/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 13/10/2009, sem grifo no original) Ainda no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO CONJUNTA DOS DOIS CAUSÍDICOS APONTADOS NO FEITO.
RECURSO INTERPOSTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ EXTINTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
FORMAÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL. ÓBICE À PRETENSÃO RECURSAL.
MATÉRIA QUE DEVE SER, EM TESE, OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Scania do Brasil Ltda. em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Fortaleza nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação de Execução de nº 0371199-67.2000.8.06.0001, instaurado em face da ora Agravante para fins de satisfação de honorários advocatícios devidos em razão de sua sucumbência no feito principal.
No decisum recorrido, o d.
Juízo a quo indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela Executada, afastando a alegação de nulidade da intimação dirigida a apenas um dos causídicos que representam a ora Agravante. 2.
O cerne da controvérsia reside, portanto, no exame de eventual cerceamento de defesa como resultado da inobservância de pedido de intimação dirigida aos dois causídicos habilitados pela Executada/Recorrente no feito, em suposta violação à norma do art. 272, §5º, do CPC. 3.
Analisando-se os autos, contudo, constatou-se a impossibilidade de êxito do recurso, tendo em vista que a pretensão neste veiculada encontra óbice no trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença originário. 4.
A petição em que a Agravada postula o chamamento do feito à ordem e suscita a nulidade em questão foi protocolada em 25/10/2022.
Porém, na ocasião, já se havia operado o trânsito em julgado da sentença de fl. 652, o que ocorrera em 14/09/2022, conforme certidão à fl. 662.
Dessa forma, não há como apreciar as arguições de nulidade da Agravante por meio do presente recurso, porquanto formuladas por via processual inadequada.
Com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, operou-se a coisa julgada formal.
Assim, eventuais discussões quanto à validade dos atos processuais devem ser, em tese, objeto de ação rescisória, não sendo cabível sua apreciação na atual fase do processo, seja nos autos da execução ou no presente recurso. 5.
Sabe-se que a inadequação da via processual eleita pela parte consubstancia ausência de interesse de agir, haja vista a impossibilidade de obtenção de situação favorável.
A mesma lógica se aplica ao manejo do recurso inapto ao provimento buscado pela parte, o qual não deverá ser conhecido, face à ausência de interesse recursal. 6.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.(Agravo de Instrumento - 0622807-20.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) Vale lembrar que a sentença que se busca "revogação" finalizou o processo de execução, o que leva, necessariamente, à utilização do recurso inominado cível como meio para discutir seus termos (arts. 41 e 42, da Lei n. 9.099/1995).
Ademais, não vislumbro interesse de agir que socorra aos exequentes.
Isto porque, os valores supostamente retidos indevidamente na fonte pagadora, podem ser objeto de restituição quando da declaração anual de imposto de renda, na via administrativa, ou, se necessário, os interessados podem se valer da via judicial adequada (processo de conhecimento), que fogem aos limites estreitos deste cumprimento de sentença.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO.(TRF-5 - Recursos: 05076804020204058103, Relator: ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU, Data de Julgamento: 25/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 12/04/2021 PP-) Ex positis, INDEFIRO a pretensão buscada na petição de id. 84654925, por se tratar de via inadequada à apreciação da pretensão do exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se a sentença de id. 80596953 em todos seus termos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105835878
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08/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105835878
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08/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 22:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80596953
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14/03/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80596953
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13/03/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80596953
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13/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 23:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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15/09/2023 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 65159946
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30/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 65159946
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29/08/2023 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
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17/06/2023 13:54
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/02/2023 21:59
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0040/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3024
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24/02/2023 23:46
Mov. [81] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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24/02/2023 11:54
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 11:47
Mov. [79] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/02/2023 11:47
Mov. [78] - Documento Analisado
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22/02/2023 20:10
Mov. [77] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 19:44
Mov. [76] - Conclusão
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31/01/2023 17:48
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01844235-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/01/2023 17:34
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31/01/2023 05:52
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0019/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3006
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27/01/2023 11:51
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0019/2023 Teor do ato: Intime-se a Exequente, CLEONTINA DA SILVA FERREIRA, por meio de seus(suas) advogados(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se quanto ao teor da imp
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24/01/2023 17:21
Mov. [72] - Mero expediente: Intime-se a Exequente, CLEONTINA DA SILVA FERREIRA, por meio de seus(suas) advogados(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se quanto ao teor da impugnação e documentos de fls. 390/394.
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19/01/2023 18:42
Mov. [71] - Conclusão
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19/01/2023 18:34
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01820245-7 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 19/01/2023 18:08
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14/01/2023 04:23
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 2995
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11/01/2023 20:04
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 15:31
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/01/2023 13:26
Mov. [66] - Documento Analisado
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16/12/2022 20:37
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 16:06
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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21/11/2022 13:07
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02514735-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/11/2022 12:45
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16/10/2022 08:49
Mov. [62] - Conclusão
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16/10/2022 08:49
Mov. [61] - Desarquivamento: Iniciada fase de cumprimento de sentença.
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14/10/2022 15:09
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02442778-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2022 14:55
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29/09/2022 11:11
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/09/2022 11:11
Mov. [58] - Documento Analisado
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28/09/2022 10:44
Mov. [57] - Mero expediente: Determino a intimação do requerido acerca do cumprimento de sentença da obrigação de fazer à p. 369, devendo este demonstrar o devido cumprimento no prazo de 30 dias. Expediente necessário.
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09/08/2022 18:54
Mov. [56] - Conclusão
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09/08/2022 17:09
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02285830-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/08/2022 17:01
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01/07/2022 12:29
Mov. [54] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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01/07/2022 12:29
Mov. [53] - Definitivo
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30/06/2022 18:49
Mov. [52] - Mero expediente: Ante o trânsito em julgado certificado à p. 364, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a devida evolução da classe processual.
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30/06/2022 17:36
Mov. [51] - Trânsito em julgado
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27/06/2022 11:17
Mov. [50] - Conclusão
-
27/06/2022 11:17
Mov. [49] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
27/06/2022 11:17
Mov. [48] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 12/05/2022 21:10:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES
-
11/02/2022 08:08
Mov. [47] - Recurso Eletrônico
-
11/02/2022 08:03
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
-
10/02/2022 21:10
Mov. [45] - Certidão emitida
-
10/02/2022 09:35
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01870955-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 10/02/2022 09:04
-
02/02/2022 21:22
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
-
01/02/2022 02:04
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 16:35
Mov. [41] - Documento Analisado
-
31/01/2022 08:37
Mov. [40] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 16:41
Mov. [39] - Conclusão
-
28/01/2022 12:33
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01841835-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/01/2022 12:29
-
17/01/2022 21:19
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 2764
-
14/01/2022 01:53
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 16:19
Mov. [35] - Certidão emitida
-
13/01/2022 16:19
Mov. [34] - Certidão emitida
-
13/01/2022 16:19
Mov. [33] - Documento Analisado
-
13/01/2022 16:18
Mov. [32] - Informação
-
16/12/2021 22:17
Mov. [31] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 11:06
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
08/12/2021 19:05
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01465366-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/12/2021 18:45
-
02/12/2021 13:54
Mov. [28] - Certidão emitida
-
02/12/2021 13:54
Mov. [27] - Documento Analisado
-
30/11/2021 17:03
Mov. [26] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
-
30/11/2021 13:44
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
30/11/2021 13:44
Mov. [24] - Certidão emitida
-
27/10/2021 15:15
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
27/10/2021 10:58
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02398281-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/10/2021 10:33
-
14/10/2021 21:10
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0478/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
-
12/10/2021 01:52
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0478/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao M
-
11/10/2021 16:58
Mov. [19] - Documento Analisado
-
11/10/2021 12:17
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
07/10/2021 16:49
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
07/10/2021 16:23
Mov. [16] - Certidão emitida
-
17/07/2021 14:25
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02187952-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2021 14:12
-
04/06/2021 21:27
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 2624
-
02/06/2021 02:11
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2021 18:34
Mov. [12] - Certidão emitida
-
01/06/2021 13:17
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
01/06/2021 13:16
Mov. [10] - Documento Analisado
-
28/05/2021 10:48
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2021 09:43
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
19/05/2021 19:31
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02064020-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/05/2021 19:07
-
11/05/2021 21:08
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2607
-
10/05/2021 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 10:44
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/05/2021 23:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2021 14:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
27/04/2021 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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