TJCE - 3001695-30.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:31
Juntada de ordem de bloqueio
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23/07/2025 15:15
Juntada de informação
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21/07/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160766393
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160766393
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16/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160766393
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16/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159265897
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159265897
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05/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159265897
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05/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:14
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 11:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/05/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 19:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:16
Juntada de resposta
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15/11/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIS MOTA AQUINO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 109867743
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 109867743
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001695-30.2018.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRAEndereço: Avenida Bernardo Manuel, 7842,, Bl.B, apto. 303 (Telefone (85) 98635-9039), Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-220 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA JOSE ALVES DE LIMAEndereço: Rua Pinto Madeira, 1154, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.951,90 DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade manejada por MARIA JOSÉ ALVES DE LIMA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA. Aduz a parte executada que há excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente não apresentou na planilha o índice de correção monetária utilizado e taxa de juros aplicada, impossibilitando assim a defesa. A parte exequente, apresentou impugnação, aduzindo que os cálculos seguiram os parâmetros fixados na sentença. É o breve relato.
Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade somente tem lugar quando o executado suscita nulidades do título executivo, que poderiam (deveriam) ser apreciadas inclusive ex officio pelo juiz e que, portanto dispensa a produção de provas.
São matérias que podem ser apreciadas em sede pré-executividade: requisitos e validade do título executivo, legitimidade das partes, exigibilidade da obrigação, competência absoluta do juízo, prescrição e decadência, erro de cálculo de detecção não complexa. No caso em apreço, a parte executada não arguiu nenhuma matéria de ordem pública, passível de análise em sede de exceção.
Em verdade, limitou-se a arguir a ocorrência de excesso de execução. Ademais, ainda que se pudesse receber a exceção como embargos, no presente caso, não seria possível, pois não houve a garantia do juízo, requisito essencial para apreciação dos embargos, conforme preceitua o enunciado 117 do FONAJE. Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE a Exceção de Pré-Executividade por inadequação da via eleita.
Advirta-se a parte executada, que tais pontos não mais poderão ser alvos de debate nesta execução, em primeiro grau (arts. 505 e 507, CPC). Ato contínuo, DETERMINO, que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).
INTIMEM-SE as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
05/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109867743
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05/11/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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15/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104797178
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104797178
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20/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104797178
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13/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:57
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 20:23
Conclusos para despacho
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31/10/2023 20:23
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:23
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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25/10/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/10/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de THAIS MOTA AQUINO em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 65787948
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3001695-30.2018.8.06.0012 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA Promovida: MARIA JOSE ALVES DE LIMA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA em desfavor de MARIA JOSE ALVES DE LIMA narrando, em síntese, a parte Autora que a Promovida está inadimplente, tendo dever de pagar as cotas condominiais em atraso. Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento das cotas em aberto. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. Em Contestação a Promovida suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial quanto à matéria e de inépcia da inicial e, no mérito, afirma que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado na exordial, dificultando, por conseguinte, também o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte promovida, apenas juntando uma planilha elaborada de maneira unilateral sem que tenha dado a oportunidade para que a reclamada tenha acesso aos índices e taxas de juros aplicados.
Requer a improcedência do pedido. Em Réplica, a parte Autora rechaça a Contestação. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES O pedido de justiça gratuita do Autor será apreciado em eventual recurso das partes.
Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita da Promovida, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Reclamada. A Reclamada suscita preliminar de incompetência do juizado especial.
No entanto, esta deve ser rejeitada pois, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a competência dos juizados especiais permanece para ações de cobrança e/ou execuções relativas ao condomínio como parte Autora. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo que não há vício apta a invalidar a exordial, eis que estão presentes todos os elementos necessários à compreensão do pedido e ao regular deslinde da controvérsia. Preliminares rejeitadas. MÉRITO Relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere das cópias da convenção condominial anexadas (ID Num. 23597974 ). O art, 1.336 do Código Civil dispõe que: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção . § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. No caso sob exame, os juros e multa cobrados estão em conformidade com o disposto em convenção condominial, não sendo abusivos. Dessa forma, em relação às taxas condominiais cobradas na inicial, a parte promovida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando os respectivos pagamentos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a promovida MARIA JOSE ALVES DE LIMA a pagar ao requerente CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA o valor de R$ 15.323, 14 (quinze mil trezentos e vinte e três reais e quatorze centavos), relativamente às cotas condominiais vencidas de 10/11/2016 a 10/10/2018, conforme demonstrativo de ID Num. 58459596 - Pág. 1, valores a serem corrigidos pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês da data da expedição da planilha (28/04/2023), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidas pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
04/09/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:21
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 13:54
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2023 09:40 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/06/2023 08:45
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001695-30.2018.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
THAIS MOTA AQUINO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 04/08/2023 09:40.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 5 de junho de 2023.
CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
05/06/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 10:48
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 09:40 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se o Condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal, caso tenha ocorrido mudança de síndico, sob pena de extinção do processo.
Após a juntada da ata atualizada, assinale a Secretaria data para audiência de conciliação a fim de que as partes apresentem as respectivas propostas.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 19:25
Conclusos para despacho
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21/09/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
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22/04/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2022 10:31
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
16/12/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 19:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2021 19:28
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
14/07/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 12:10
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA em 02/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 13:38
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2021 16:49
Expedição de Intimação.
-
20/05/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 23:11
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2021 21:53
Juntada de Certidão
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24/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2020 19:16
Expedição de Intimação.
-
07/03/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 09:05
Conclusos para despacho
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07/01/2020 13:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 29/01/2020 09:40 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/01/2020 13:03
Juntada de Certidão
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13/10/2019 13:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DE LIMA em 19/04/2019 23:59:59.
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11/10/2019 12:06
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 29/01/2020 09:40 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/10/2019 11:51
Juntada de Certidão
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11/09/2019 10:07
Expedição de Mandado.
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22/08/2019 16:43
Audiência instrução e julgamento cível designada para 14/10/2019 14:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/08/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 09:26
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2019 09:17
Audiência conciliação realizada para 29/03/2019 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/02/2019 18:21
Juntada de Certidão
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25/02/2019 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2019 16:25
Juntada de citação
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24/10/2018 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2018 16:37
Audiência conciliação designada para 29/03/2019 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/10/2018 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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