TJCE - 3000259-51.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:34
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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16/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO: 3000259-51.2022.8.06.0091 SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei N.º 9.099/95.
Considerando que a parte promovente, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou justificativa, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei N.º 9.099/95.
Revendo posicionamento anterior e adotando uma interpretação sistemática da Lei 9.099/95, notadamente dos arts. 55 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios...") e 51, § 2º ("No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas"), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Defiro, a propósito, o pedido de justiça gratuita pleiteado pela requerente, em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que há nos autos declaração de pobreza, a qual não é infirmada pelos demais elementos colecionados ao feito, tampouco refutada pela parte ré, pelo que suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do mesmo codex.
De toda sorte, saliento que o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota fica condicionado ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada virtualmente.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 16:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/12/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 09:29
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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14/12/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:28
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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25/07/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2022 21:27
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 21:27
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/06/2022 11:26
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:54
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2022 11:36
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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24/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:19
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 15:59
Outras Decisões
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09/03/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:12
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/02/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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