TJCE - 3000684-24.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:36
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:35
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/02/2023 23:59.
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10/03/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:08
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000684-24.2022.8.06.0012 Promovente: DAYANE CAVALCANTE SAMPAIO Promovido: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DAYANE CAVALCANTE SAMPAIO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A alegando que contratou os serviços da companhia aérea para o voo G31521 Fortaleza – São Paulo (Aeroporto Guarulhos), com partida as 07:45h do dia 24/03/2022 e chegada às 11:25h, da mesma data.
Narra que, já no aeroporto, foi surpreendida com a notícia de atraso do voo, o qual, por problemas técnicos não avisados, só veio a decolar cerca de 05 (cinco) horas depois do programado, ocasionando a perda de compromissos agendados, razão pela qual ajuíza a presente demanda com fins de obter a reparação devida.
Audiências de conciliação realizada, tendo as partes apresentado contestação e réplica.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da retificação do polo passivo Requer a demandada a retificação de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A para GOL LINHAS AEREAS S/A no polo passivo, em razão de ser aquela “holding” do Grupo Gol, enquanto esta é a administradora direta dos serviços de transportes de passageiros.
Analisando os autos, conforme afirma a própria Requerida, ambas as empresas compõem o mesmo grupo empresarial.
Ademais, a legislação consumerista é enfática a respeito da solidariedade entre as obrigações de todos os componentes da cadeia de fornecimento do serviço.
Dessa forma, considerando a análise prévia quanto à legitimidade, não há que se falar em retificação do polo passivo quando é facultado à autora a escolha do demandado solidariamente responsável.
Assim, não merece guarida tal pedido.
Do julgamento antecipado Na hipótese, a matéria prescinde de maior dilação probatória (depoimento pessoal, ofícios, etc.), pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada são suficientes para o deslinde da demanda.
Assim, entendo pertinente que o feito seja julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), bem como das Resolução 400/2016 da ANAC.
Na petição inicial, a autora demonstra ter contratado o voo G31521 Fortaleza – São Paulo (Aeroporto Guarulhos), com partida as 07:45h do dia 24/03/2022 e chegada às 11:25h, conforme captura de tela (ID nº 32414726), tendo se dirigido ao aeroporto na data e horários marcados.
Alega que, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, tal voo teve atraso de 05 (cinco) horas, conforme se infere por fotografia acostada (ID nº 32414730) bem como por captura de tela do status do voo (ID nº 32414727), afirmando a autora que teve de suportar a espera sem que a companhia lhe apresentasse alternativas.
Em contestação, a empresa aérea afirma que, em Inspeção de Manutenção, verificou problema técnico que impedia a aeronave de proceder ao voo de forma segura, exigindo o reparo e ocasionando o atraso relatado, nos termos de relatório acostado (ID nº 35629570, págs. 01 a 07).
Acrescenta que cumpriu os informes e disponibilizou opções à autora e demais passageiros, dentro das possibilidades factuais e nos termos da Res. 400/2016 da ANAC.
Por fim, informa que não há indícios de falha na prestação do serviço suficientes a ensejar à autora o direito à reparação moral, tendo procedido ao voo assim que reestabelecidas as condições de segurança as passageiros.
Pois bem.
Analisando os autos, constato que as provas trazidas pela autora quando confrontadas com as alegações da concessionária de transporte aéreo já são suficientes ao desate da demanda.
Sendo incontroversa a ocorrência de atraso no voo detalhado, necessário avaliar se as condutas discutidas ensejam algum tipo de direito reparatório a autora.
Vejamos.
De início, importante frisar que, embora o transporte aéreo e as obrigações dele decorrentes sejam reguladas tanto pelo Código Civil como pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, no que diz respeito ao contrato de prestação de serviço de transporte entre passageiro e companhia, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tanto por critérios de especialidade, já que evidente se tratar de uma relação de consumo, bem como por critérios teleológicos, tendo em vista que essas contratações, naturalmente em desequilíbrio, precisam ser reguladas por normas dotadas de institutos capazes de diminuir as hipossuficiências que se apresentarem, tarefa que o CDC cumpre de forma adequada na ocasião, não permitindo que se relativizem modelos de responsabilização, por exemplo.
Por se tratar de concessão de serviço público de transporte, há ainda regulamentação que disciplina a atuação de empresas concessionárias, havendo previsão específica para os casos de atrasos não programados, conforme dispõe os art. 20 e seguintes da Resolução 400/2016 da ANAC.
Nesses casos, é da empresa a obrigação de fornecimento de assistência adequada aos passageiros dentro das hipóteses impostas pelo normativo retro.
Entretanto, tal responsabilidade não é incondicional ou mesmo ilimitada, cabendo a análise do caso concreto a fim de que se avalie se, dentro das possibilidades razoáveis, foram empreendidos os esforços necessários de minimização das controvérsias que ocorrerão quando de eventos inesperados.
No caso em tela, observa-se que o problema técnico foi identificado em manutenção de rotina realizada antes do voo, tendo sido como “falta do suporte de fixação do cilindro de tripulação” às 06:50h do dia 24/03/2022, conforme se depreende do laudo acostado (ID nº 35629570, págs. 01 a 07).
Afetando a segurança, procedeu a companhia dentro da normalidade, condicionando a partida ao conserto do problema, o que duraria acima de 4h, impondo aos usuários as consequências do atraso, tendo a situação se amoldado nas hipóteses do art. 21, inciso I da resolução retro, abaixo: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; Com base em fotografia acostada na inicial (ID nº 32414730), às 09:19h da referida data, já havia disponível ao passageiro a indicação do atraso, a previsão de sua duração, o horário do novo embarque.
Assim, observa-se que a empresa aérea Requerida identificou o problema e apresentou solução (embarque com atraso), empreendendo esforços possíveis para manter as condições de voo mais próximas ao contratado inicialmente.
Cumpre ressaltar ainda que a opção ofertada pela companhia não excluía as hipóteses legais indicadas, cabendo ao consumidor procurar o balcão da empresa Gol para informar qual dos direitos iria exercer, ou seja, se iria aguardar ou se desejaria a reacomodação, o reembolso, dentre outras hipóteses.
Ademais, no modelo contratado, trata-se de um serviço de transporte coletivo, estando o sistema aeroviário sujeito às complexidades inerentes a sua natureza, sendo a opção por realocação, por exemplo, condicionada a fatores como disponibilidade de assentos em voos da mesma companhia ou em outras, não podendo priorizar a um ou a outro passageiro em detrimento dos demais, ressalvadas as hipóteses de prioridade legal, o que não parece ser o caso da autora.
Importante salientar que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Nesse sentido, observa-se que, para além da previsibilidade do evento ocorrido, a Requerida primou pela segurança da coletividade, atendeu à normatividade técnica e realizou reparo da aeronave e ofertou solução em tempo hábil, tendo sido o atraso consequência lógica que foi suportada por todos os passageiros, indistintamente, não só pela autora.
Em acréscimo, a convergência entre indícios lógicos de que a empresa aérea ofertou as opções e assistências devidas (remarcação do voo, ausência de pedido de assistência material e a própria realização da viagem pela autora), somada a ausência de prova autoral de abalo subjetivo indenizável (prejuízo a evento social ou profissional, alteração das datas da viagem) só reforçam a tese de defesa, aqui acolhida.
Dessa forma, rejeito o pedido autoral em razão do atraso justificado não ser capaz de ultrapassar a compreensão de mero dissabor, não constituindo abalo suficiente que enseje à autora o direito à reparação moral pretendida, já que não se observa nos autos prova de abalo suficiente para tanto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em razão da ausência de fato danoso que constitua o direito a reparação moral da autora; Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:05
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 15:37
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:21
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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