TJCE - 0051660-88.2021.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:01
Decorrido prazo de RAFHAEL GOMES MACHADO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:01
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:01
Decorrido prazo de RAFHAEL GOMES MACHADO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:01
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
11/03/2025 10:05
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136296307
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136296307
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136296307
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136296307
-
06/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136296307
-
06/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136296307
-
06/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/02/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de RAFHAEL GOMES MACHADO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFHAEL GOMES MACHADO em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88618258
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88618258
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88618258
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88618258
-
25/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88618258
-
25/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88618258
-
25/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFHAEL GOMES MACHADO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFHAEL GOMES MACHADO em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86465414
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86465414
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86465414
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86465414
-
29/05/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86465414
-
29/05/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86465414
-
29/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:53
Juntada de despacho
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO Nº 0051660-88.2021.8.06.0055 APELANTE: MUNICÍPIO DE CANINDÉ APELADO: SAMUEL MARTINS MATOS ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
LEI MUNICIPAL Nº 1.190/1992.
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
RECONHECIMENTO DO GRAU MÁXIMO (40%) NA FORMA DO LAUDO TÉCNICO.
LEI AUTOAPLICÁVEL.
RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DO PERCENTUAL DE 40%, DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO EFETIVA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE 09/12/2021.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canindé contra a sentença, proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade nº 0051660-88.2021.8.06.0055, proposta por Samuel Martins Matos e, conforme parte dispositiva a seguir (ID 6140768-fls.07): Dessa forma, por tudo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar o Município promovido a pagar ao autor o valor correspondente à diferença do adicional de insalubridade, que foi pago no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do autor, quando deveriam ter sido pagos no percentual de 40% (quarenta por cento), em relação aos meses de fevereiro a dezembro de 2019, mais 13º salário; de janeiro a dezembro de 2020, mais 13º salário; e de janeiro a março de 2021, quantias essas que deverão ser monetariamente atualizadas com base no IPCA-E, e acrescida dos juros legais, contados da data em que deveriam ter acontecido os pagamentos, sendo que os juros de mora corresponderão a remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento do STF (RE 870.947, Supremo Tribunal Federal, Julgado em 20/09/2017).
Sem custas, em face da isenção legal. Prescindível a remessa necessária, tendo em vista que a presente sentença se amolda à hipótese do art. 496, §3º, III, do CPC. Condeno, ainda, a parte promovida nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC. [grifos originais]. Integro a este relatório, no que pertine, o constante do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a seguir transcrito (ID 7146659- fls.02-03): Versa a espécie sobre recurso apelatório (doc. 6140787) interposto pelo Município de Canindé contra Samuel Martins Matos, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo apelado (doc. 6140768), prolatada pela juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, condenando o Município promovido a pagar ao autor o valor correspondente à diferença do adicional de insalubridade, que foi pago no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do autor, quando deveriam ter sido pagos no percentual de 40% (quarenta por cento), em relação aos meses de fevereiro a dezembro de 2019, mais 13º salário; de janeiro a dezembro de 2020, mais 13º salário; e de janeiro a março de 2021. Em sede de exordial (doc. 6140723), o autor alega que é servidor do município, ocupando o cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE) desde sua admissão em 04/02/2019, e que, desde então, não tem recebido o adicional de insalubridade no seu grau máximo. O autor aponta que, em abril de 2021, com base em um laudo pericial datado de janeiro de 2018, a Administração Municipal decidiu assegurar o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, correspondente a 40% de seus vencimentos para os Agentes de Combate às Endemias.
No entanto, o município deixou de pagar o adicional conforme o laudo pericial desde a data de sua confecção até abril de 2021, quando começou a pagar corretamente.
O autor argumenta que tem direito ao pagamento das diferenças referentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2019, além do 13º salário; de janeiro a dezembro de 2020, também com o 13º salário; e de janeiro a março de 2021, totalizando um valor de R$ 7.508,10 a ser pago pelo município.
O autor solicita a concessão da justiça gratuita, a citação do município como réu, a procedência da ação para condenar o município a pagar as diferenças do adicional de insalubridade no período mencionado, com reflexo sobre as demais verbas remuneratórias, além da condenação do município nas custas e honorários advocatícios. Sentença procedente (doc. 6140768). Inconformado com o decisum monocrático, o município interpôs a apelação (doc. 6140787); seguindo-se de contrarrazões do autor (doc. 6140791).
Vindo os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou quanto ao mérito do litígio, porquanto entendeu pela ausência de interesse público da demanda (ID 7146659). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da questão consiste em verificar o direito do autor, agente de combate às endemias, ao percebimento da diferença dos adicionais de insalubridade e seus reflexos durante o período de fevereiro de 2019 a março de 2021, devendo os adicionais de insalubridade do período serem calculados no valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento base pago aos ACE's à época, conforme estipulado pela Lei Municipal nº 1190/1992.
No exame dos autos, os documentos trazidos pela parte recorrida demonstram o vínculo firmado com o apelante: portaria de nomeação e termo de compromisso e posse (ID 6140725-fls.05-06) e fichas financeiras e contracheques (ID 6140725- fls.07-09).
No recurso de apelação. o Município de Canindé, inicialmente, pugna pela suspensão do feito, porquanto no processo o 0051649-59.2021.8.06.0055, teria sido determinada a realização de perícia médica para aferição da insalubridade, bem como a ordem de apensamento de todos os processos conexos.
No mérito, argui que a) os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, quando submetidos ao regime estatutário, não fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas; b) a ausência de previsão legal para concessão do adicional de insalubridade, à falta de lei específica sobre a matéria, editada pelo ente federativo, além do laudo de insalubridade ter sido elaborado por Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, em contraste com o art. 73, § único do RJU; c) ocorrência do cerceamento de defesa, diante do indeferimento da realização de perícia médica para apuração da insalubridade, uma vez que o laudo apresentado não se prestaria a suprir a exigência legal.
Requesta, por fim, pelo retorno dos autos ao juízo de origem com vista à realização de perícia técnica.
De início, passo a análise do pedido de suspensão do feito, formulada pelo Município de Canindé, porquanto no processo o 0051649-59.2021.8.06.0055, teria sido determinada a realização de perícia médica para aferição da insalubridade, bem como ordem de apensamento de todos os processos conexos.
Com relação à conexão, nos termos do art. do § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil, destaca-se que para a reunião de ações conexas é necessário que não tenha havido provimento jurisdicional em uma delas: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [grifei] No presente caso, em vista do sentenciamento do feito, em 18/10/2022 (ID 6140768), torna-se desnecessária sua suspensão, pela ausência de configuração de conexão com outras ações que eventualmente possuam o mesmo objeto, em trâmite no juízo de origem.
Ademais, consultando o sistema processual SAGPG, verifica-se que o processo nº 0051649-59.2 021.8.06.0055 foi julgado em 20/10/2022, reforçando a inexistência de conexão.
Como se sabe, o adicional de insalubridade é vantagem prevista na Constituição Federal, art. 7º, inciso, XXIII: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]; XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Tal benefício tem assento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Canindé - Lei Municipal nº 1.190/1992 (ID 6140738): Art. 72.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. [...] Art. 74.
O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade.
Parágrafo único.
O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20%(vinte por cento) e 10 (dez por cento) do vencimento do servidor, respectivamente.
O Município argui que os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, quando submetidos ao regime estatutário, não fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas e a ausência de previsão legal para concessão do adicional de insalubridade.
Todavia, verifica-se que tanto a Portaria de Nomeação quanto o Termo de Compromisso e Posse vinculam o servidor ao Regime Jurídico Único, com todos os direitos e vantagem provenientes dessa norma (ID 6140725 - fls.05-06). Portanto, não subsiste o argumento da falta de norma específica local, pois, a própria Lei Municipal nº 1.190/1992 prevê esse direito aos servidores do município que trabalhem em condições insalubres, arrimando-se o servidor nesse diploma legal para requestar a garantia, mencionando em reforço dispositivos celetistas que tratam da matéria, o que não acarreta prejuízo à sua pretensão.
De mais a mais, a norma municipal não faz nenhuma restrição quanto à percepção do adicional de insalubridade pelo servidor agente de endemias, ao contrário, assegura, aos que exercem trabalho em condições insalubres, o adicional em percentuais de acordo com o risco a que é exposto.
Contudo, para ter direito à percepção da vantagem é necessário laudo pericial que ateste as condições insalubres e a classificação segundo os graus de risco de exposição do servidor.
No caso, foi juntado aos autos o Laudo de Insalubridade, com base em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especificamente as NR-15 e NR-16, com o objetivo de identificar os riscos ambientais dos servidores da edilidade e enquadrar os locais de trabalho como insalubre ou perigoso.
Verifica-se que o laudo foi emitido por Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho - CREA 6133-D/CE (ID 6140728), voltando-se a impugnação municipal contra a lavratura do exame técnico ter sido efetuada por esse tipo de profissional.
Segundo alega, o laudo de insalubridade, não é documento hábil para cumprir a exigência legal prevista no art. 73º, § único da Lei Municipal nº 1.190/1992, pois não se trata de perícia médica, exigida em lei: Art. 73º - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância; Parágrafo Único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia Médica. [grifei] Sobre o tema, esta corte de Justiça tem aceitado a realização de perícia para apuração de insalubridade e periculosidade por Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, entendendo que a prática não está reservada aos peritos médicos, conforme dispões o art. 195 da CLT e a Resolução nº 325/1987 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÁXIMO (40%).
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92).
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito de servidor público municipal dos quadros do Município de Canindé, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 3. "Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência".
Precedentes do TJCE. 4.
No caso, o laudo técnico elaborado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os servidores do combate às endemias fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício apenas para alterar os consectários legais e para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença. (Apelação Cível -0051641-82.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIOSOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS (LEI MUNICIPAL Nº 382/93).
LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL.
VENCIMENTO BÁSICO E NÃO VENCIMENTOS.
APELO DESPROVIDO.
REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade é consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII. 2.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipueiras (Lei Municipal n° 382/93), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seus arts. 60, inciso IV, e 66. 3.
No caso concreto, foi realizada a competente perícia, a qual concluiu que, no desempenho das atividades inerentes ao cargo de auxiliar de enfermagem, a autora está exposta a agentes biológicos, sendo a insalubridade classificada como de grau médio (20%). 4.
O laudo pericial foi elaborado por Engenheiro Civil com habilitação em Segurança do Trabalho, em estrita conformidade com o art. 195 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, a Resolução nº 325/87 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e a NR 15 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15.
Assim, não merece prosperar o argumento de que a perícia realizada no presente feito não é válida porque não foi elaborada por Médico do Trabalho, haja vista que as citadas normas preveem a possibilidade de que seja feita por este profissional ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho, como ocorreu na espécie. 5.
Melhor sorte não socorre ao apelante quanto ao argumento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, haja vista que a Lei Municipal n° 382/93 é manifesta ao prever que o adicional em questão incide "sobre o vencimento do cargo efetivo". 6.
O adicional em questão deve incidir tão somente sobre o vencimento do cargo efetivo da autora e não sobre seus vencimentos, como equivocadamente determinado na sentença.
Isso porque, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.852/94, há diferença entre vencimento e vencimentos, sendo definido "como vencimento básico a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112/90, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos" e "como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação". 7.
Sendo assim, em reexame necessário, faz-se imperiosa a reforma parcial da sentença, tão somente para consignar que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico da autora. 8.
Apelo do Município conhecido e desprovido e reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária- 0006678-75.2012.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2019, data da publicação: 11/12/2019). [grifei] Outrossim, pela leitura dos artigos que regulam a vantagem pleiteada, arts. 72 a 74 da Lei nº 1.190/1992, supramencionados, constata-se a autoaplicabilidade da norma, não se impondo a edição de norma que regulamente a concessão do benefício, sendo suficiente a realização de perícia técnica, que deverá atestar as atividades ou operações insalubres; a exposição a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância, e o grau de insalubridade, assegurando ao servidor que trabalhe nessas condições a perempção do adicional de insalubridade (art. 74).
Por sua vez, o laudo atesta que "os funcionários da endemia fazem jus à insalubridade de 40% (quarenta por centos) a título de insalubridade por risco químico de acordo com a NR-15, Anexos 11 e 13 do MTE pelo manuseio de produtos químicos nocivos sem o uso efetivo de proteção respiratória eficaz." (ID 6140732 - fls.02).
Acerca disso, o apelante afirma que as atribuições do agente de endemias não estão entre as elencadas na NR-15, e que o servidor não teria contato com agentes apontados na inicial, sem especificar quais seriam as atividades desempenhadas pelo servidor.
No entanto, de maneira oposta ao que declara a edilidade, a própria Lei Federal nº 11.350/2006, que rege as atividades de Agente de Combate às Endemias, traz hipóteses de atuação desse profissional que se conforma ao exposto no laudo pericial, a exemplo: Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente Federado. […] VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; […] § 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: [...] IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública Por conseguinte, não se verifica inconsistência no laudo pericial, não tendo o município sido exitoso em comprovar o contrário.
O apelante alega, ainda, que ocorreu cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de pedido da realização de perícia médica para apuração da insalubridade, uma vez que o laudo apresentado não se prestaria a suprir a exigência legal.
O que se constata é que o recorrente intimado para dizer se ainda tinha provas a produzir (ID 6140753), nada apresentou, consoante certidão de decurso de prazo (ID 6140759).
Em seguida, o Magistrado deferiu o pedido de prova emprestada formulado pelo recorrido, perícia produzida pelo próprio município, constante do processo nº 0051629-68.2021.8.06.0055, por ter em comum o mesmo objeto desta demanda, anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 6140761), sem insurgência das partes, segundo certificado no ID 6140764.
Como se vê, o magistrado sentenciante considerou as provas produzidas suficientes para a formação de seu convencimento, o que se se alinha ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado (…) Assim, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa." (REsp 1833243/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020).
Além do mais, repise-se que a jurisprudência deste Tribunal se posiciona no sentido de reconhecer a validade de laudo técnico realizado por engenheiro mecânico e de segurança do trabalho.
Se mostra também descabido o argumento do município de que "nem podia a Administração proceder de forma diferente, isto é, pagar a insalubridade, vez que ao pagar uma vantagem funcional sem atender às exigências legais, o administrador público incide em improbidade administrativa" (ID 6140787 - fls. 65). uma vez que os agentes de endemias já percebiam o adicional de insalubridade no percentual de 20%, passando a recebê-lo no percentual de 40%, em abril de 2021.
Em vista disso, o servidor pleiteia a diferença do que foi adimplido em percentual menor para o percentual apontado no laudo, desde a sua admissão em 04/02/2019.
Desse modo, nos termos do laudo técnico elaborado por solicitação do próprio ente público, as atividades dos cargos de Agente de Endemias do Município de Canindé são consideradas insalubres, no grau de 40%, conforme atestado no ID 6140732 - fls. 02.
Nessa perspectiva, considerando a validade do laudo pericial acostado aos autos, o apelado tem direito à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo de 40%, sendo devido os valores retroativos e seus reflexos, desde a data da admissão do servidor em 04/02/2019 até março de 2021, segundo as fichas financeiras e contra cheques, que apontam a implantação do percentual máximo em abril de 2021 (ID 6140725 - fls. 07-09 e ID 6140726).
Portanto, deve ser ratificado o entendimento sentenciante acerca do direito do servidor ao recebimento das diferenças referentes ao adicional de insalubridade, na forma assentada na sentença.
Contudo, no tocante à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que se implique reformatio in pejus. À vista disso, modifica-se o marco inicial para a incidência dos juros de mora, que deverá recair a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.1 Ademais, quanto ao montante a ser apurado, acrescenta-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021).2 Quanto aos honorários advocatícios, não sendo líquida a decisão judicial, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Por outro lado, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, modificando a sentença, de ofício, somente, para fixar o marco inicial para a incidência dos juros de mora, aplicação da taxa Selic (art. 3º, EC nº 113/2021) e postergar, para a fase de liquidação, a definição do percentual dos honorários advocatícios. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial 2 Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021) -
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/09/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051660-88.2021.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Recebido hoje. À parte contrária, para oferecimento das contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §2º, do CPC).
Após, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, §3º do CPC).
Expedientes necessários.
Canindé, data da assinatura digital.
Flávio Vinicius Alves Cordeiro Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 10:39
Recurso extraordinário admitido
-
16/01/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2022 15:16
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/12/2022 10:26
Mov. [52] - Certidão emitida
-
02/12/2022 10:22
Mov. [51] - Certidão emitida
-
02/12/2022 10:20
Mov. [50] - Informação
-
29/11/2022 19:17
Mov. [49] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/11/2022 17:52
Mov. [48] - Conclusão
-
15/11/2022 17:51
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
15/11/2022 15:27
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01816468-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 15/11/2022 15:23
-
14/11/2022 22:05
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0427/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 2967
-
11/11/2022 13:49
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 21:24
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 16:56
Mov. [42] - Conclusão
-
08/11/2022 07:40
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2022 10:50
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01815958-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 07/11/2022 10:32
-
07/11/2022 10:50
Mov. [39] - Entranhado: Entranhado o processo 0051660-88.2021.8.06.0055/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Servidores Ativos
-
07/11/2022 10:50
Mov. [38] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
30/10/2022 01:03
Mov. [37] - Certidão emitida
-
21/10/2022 22:03
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0400/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
-
20/10/2022 08:39
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 17:55
Mov. [34] - Certidão emitida
-
19/10/2022 17:54
Mov. [33] - Certidão emitida
-
19/10/2022 17:53
Mov. [32] - Informação
-
18/10/2022 20:38
Mov. [31] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 11:23
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
06/10/2022 16:38
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
06/08/2022 06:56
Mov. [28] - Certidão emitida
-
26/07/2022 12:35
Mov. [27] - Certidão emitida
-
05/07/2022 23:16
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 17:08
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
04/07/2022 17:07
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
18/03/2022 01:50
Mov. [23] - Certidão emitida
-
17/03/2022 10:29
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2022 10:15
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01803913-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2022 09:39
-
09/03/2022 21:09
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 2801
-
08/03/2022 02:08
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 11:47
Mov. [18] - Certidão emitida
-
07/03/2022 11:46
Mov. [17] - Certidão emitida
-
04/03/2022 15:51
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 08:03
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
04/03/2022 08:03
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2022 19:07
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01802995-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/03/2022 18:39
-
22/02/2022 23:16
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/02/2022 21:52
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 2783
-
10/02/2022 13:20
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 13:38
Mov. [9] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Canindé (CE), 25 de janeiro de 2022. Tassia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito
-
25/01/2022 09:05
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
25/01/2022 09:04
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2022 14:28
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01800630-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/01/2022 11:57
-
14/11/2021 00:59
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/11/2021 10:24
Mov. [4] - Certidão emitida
-
29/10/2021 17:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 22:30
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2021 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012577-94.2013.8.06.0136
Felipe Mateus Silva Costa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2013 00:00
Processo nº 0050488-02.2021.8.06.0059
Maria Rodrigues de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2021 09:29
Processo nº 3000332-22.2022.8.06.0059
Iraides Maria Rodrigues Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 15:51
Processo nº 3001037-48.2019.8.06.0019
Thiago Pereira Lima
Jamylle Rodrigues Paz
Advogado: Anne Caroline Pereira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2019 21:01
Processo nº 0000431-24.2019.8.06.0067
Antonieta Nunes de Oliveira Barboza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marillia Trevia Monte Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2019 10:01