TJCE - 3000332-22.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:06
Expedição de Alvará.
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19/07/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000332-22.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: IRAIDES MARIA RODRIGUES BARROS Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 07 de junho de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/06/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 07:56
Juntada de Certidão
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05/06/2023 07:56
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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03/06/2023 01:18
Decorrido prazo de IRAIDES MARIA RODRIGUES BARROS em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000332-22.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: IRAIDES MARIA RODRIGUES BARROS Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por IRAIDES MARIA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o relatório fica dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38,caput, da Lei 9.099/95.
Por medida de direito, analiso questão de ordem pública suscitada pelo demandado em contestação.
Ressalte-se que este Juízo tem empreendido esforços e tomado as providências devidas na verificação de abuso do direito, má-fé, exercício irresponsável do direito de petição ou utilização predatória da jurisdição das partes, tanto solicitando a abertura de procedimento investigativo junto ao Órgão Ministerial; comunicando aos órgãos de correição, quanto condenando os responsáveis por litigância de má-fé, na forma que ordena a legislação processual civil.
Nada mais havendo, em questões preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do código de Processo Civil, conforme tratou a decisão de ID 53546209.
A discussão resolve-se pela aferição da regularidade da celebração do contrato de tarifa bancária entre os litigantes e da autorização para deduções periódicas na conta bancária de titularidade da parte autora.
Nesse sentido, a Resolução BACEN nº 3919/2010 consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Segundo referida norma, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Na espécie, em que pese a argumentação exposta em contestação (ID 51766697), o banco acionado sequer trouxe aos autos cópia do instrumento contratual firmado com o autor, no intuito de infirmar as alegações contidas na inicial.
Ora, se por um lado a cobrança de tarifas bancárias é autorizada por lei, desde que prevista de forma transparente no contrato e tenha sido solicitada ou autorizada pelo cliente, de outro lado, a cobrança de pacote de serviços não contratado representa prática comercial abusiva, uma vez que a ausência de contratação ou autorização expressa revela que a instituição financeira se prevaleceu da “fraqueza ou ignorância do consumidor”, tendo em vista a sua simplicidade, para impingir-lhe seus serviços, nos termos do art. 39, inc.
IV e V, do CDC.
Informações adequadas e claras constituem direitos básicos do consumidor, e o dever de prestá-las cabe, indubitavelmente, ao banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, constitui dever dos prestadores de serviços, notadamente das instituições bancárias, o desempenho de sua atividade com boa-fé, cooperação e lealdade.
Como ressaltado em recorrentes decisões proferidas por este Juízo, é desimportante que a parte consumidora se utilize eventualmente dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Se não há prova de que se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos.
Referida prova, acrescente-se, presume-se de fácil produção pela parte requerida, haja vista sua grandeza estrutural, técnica, jurídica e tecnológica, inserindo-se no âmbito de sua principal atividade-fim.
Nessa toada, procede o pedido veiculado na peça vestibular para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, considerada a ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira, que deixou de agir com a diligência necessária ao desenvolvimento de sua atividade-fim.
Sobre o dano material,
por outro lado, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Noutro giro, o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, porquanto demonstrou, por meio de documento de ID 39012733, a efetivação dos descontos imputados ao réu.
Logo, a pretensão de indenização por danos morais também prospera, pois suficientemente demonstrados os descontos indevidos, em relação aos quais não houve prova em contrário pela parte requerida.
As deduções, continuadas ao longo dos anos – mesmo excluídas as que reportam quinquênio anterior ao ajuizamento da ação -, ofendem aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar.
Nesses termos, o montante indenizatório de R$ 3.000,00 afigura suficiente para corrigir o erro do prestador de serviços e reparar as lesões dele advindas.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária - limitada aos valores efetivamente comprovados (ID 39012733) - , acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar o demandado a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros desde a citação. c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Descabe condenação em custas e honorários, consoante dicção do art. 55, LJE.
P.I.R.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 15 de maio de 2023.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito Respondendo -
16/05/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 00:32
Decorrido prazo de IRAIDES MARIA RODRIGUES BARROS em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000332-22.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: IRAIDES MARIA RODRIGUES BARROS Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, cujas controvérsias são mínimas, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito, como a legalidade da contratação de tarifa bancária, supostamente firmada sem anuência da parte requerente e implicações no campo indenizatório moral e material.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 dias, podendo, inclusive, fazer a juntada de eventual documento, conforme estariam autorizados a proceder em audiência.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 17 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:03
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 07:22
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/11/2022 15:51
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
03/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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