TJCE - 0000431-24.2019.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:14
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000431-24.2019.8.06.0067 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: AUTOR: ANTONIETA NUNES DE OLIVEIRA BARBOZA Réu/Promovido: REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Em fase de cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o depósito da quantia objeto da pretensão executiva.
A exequente manifestou anuência à forma como cumprida a prestação de pagar quantia, requerendo levantamento do valor.
Ante o exposto, extingo a fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de alvará e certidão conforme requerimento contido na petição ID 59182155.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Chaval,18 de maio de 2023.
ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
24/05/2023 18:17
Expedição de Alvará.
-
24/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 22:28
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 22:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2023 18:14
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:38
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
16/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:24
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 02/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 0000431-24.2019.8.06.0067 REQUERENTE: ANTONIETA NUNES DE OLIVEIRA BARBOZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e percebeu em seus extratos descontos relativos a tarifas bancárias que não foram contratadas e, por isso, são ilegais.
Informa, ainda, que utiliza os serviços bancários apenas para ter seu benefício previdenciário creditado.
No mais, aponta que os descontos estão sendo mensais e suspeita que os descontos indevidos estejam ocorrendo desde o início do recebimento do benefício. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor – o que é o caso do processo em comento.
In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 – DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Nesse sentido, tem-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Contudo, à espécie, o réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, deixando de juntar, inclusive, o contrato de abertura de conta corrente, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças.
Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente qualquer indicação de que a autora tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da “Previdência privada”, tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço - cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, reputo por indevidas as cobranças da tarifa vergastada nesse caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela autora.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência do TJCE sinaliza nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL".
CONTRATO NÃO COLIGIDO AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA que, em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS aforada por FRANCISCO NICODEMOS ANDRADE SILVA, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "cesta fácil" em relação à conta bancária nº 00011073, Agência 0645 e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Sabe-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Não obstante, no caso em apreço, o réu nada apresentou na Contestação para comprovar suas alegações no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, sequer o contrato de abertura de conta corrente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "Cesta Fácil", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida – pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na hipótese, a cobrança de encargos bancários, quando ausente a ciência do consumidor quanto às cláusulas insertas no contrato entre as partes, configura flagrante afronta ao dever de lealdade decorrente do princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5.
No tocante à indenização por danos morais, também mostra-se devida, posto que a parte apelada suportou descontos corriqueiros em sua conta, com abalo à sua tranquilidade além dos transtornos na busca de recomposição de seu patrimônio. 6.
O arbitramento deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico do promovido.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. 7.
Levando em conta os critérios supramencionados e ao entendimento deste ente fracionário, a indenização fixada no primeiro grau, R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não comportando redução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Processo 0907939-44.2012.8.06.0001 Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periocidade dos descontos, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: 1.
Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos às cobranças da tarifa denominada “Previdência privada”, da conta desta promovente; 2. 1 Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos à tarifa, ora discutida, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; 2 Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos à tarifa em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3 E a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos do que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Chaval- CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Chaval- CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
27/02/2023 02:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 02:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2023 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 0000431-24.2019.8.06.0067.
REQUERENTE: ANTONIETA NUNES DE OLIVEIRA BARBOZA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A..
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do pedido para realização de audiência de instrução, passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de depoimento pessoal apresentado pelas partes, o mesmo é desnecessário, pois os fatos a serem reproduzidos pela Requerente quando da realização da audiência já foram assentados na petição inicial.
Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, estando o feito suficientemente instruído, a designação da mencionada audiência se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Verifico que o feito se encontra devidamente instruído.
Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO.
Intimem-se as partes somente para fins de ciência.
Expedientes necessários Chaval - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:13
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
05/10/2022 11:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
05/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
22/01/2022 01:18
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/09/2021 14:22
Mov. [31] - Mero expediente: Determino que a Secretaria de Vara designe audiência una.
-
04/08/2021 14:11
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
04/08/2021 13:44
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00167555-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2021 13:35
-
02/08/2021 08:28
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2021 01:55
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00167522-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2021 00:27
-
27/07/2021 21:12
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 2661
-
26/07/2021 02:54
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 18:21
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 20:48
Mov. [23] - Encerrar análise
-
10/05/2021 20:47
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
13/04/2021 18:15
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2021 21:16
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166113-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/04/2021 19:46
-
06/04/2021 20:34
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0107/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2583
-
05/04/2021 01:34
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0107/2021 Teor do ato: R. hoje, Cumpra-se o despacho anterior. Advogados(s): Marillia Trévia Monte Silva (OAB 35126/CE)
-
20/03/2021 11:45
Mov. [17] - Mero expediente: R. hoje, Cumpra-se o despacho anterior.
-
10/02/2021 10:27
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
14/01/2021 07:56
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a contestação. Decorrido o prazo, retornem concluso para sentença.
-
16/12/2020 16:39
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
02/09/2020 14:51
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00166131-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/09/2020 14:28
-
24/08/2020 12:15
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2020 13:07
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00166039-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/08/2020 12:36
-
13/08/2020 15:34
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2019 19:34
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2019 14:36
Mov. [8] - Conclusão
-
14/11/2019 14:36
Mov. [7] - Conversão para Processo Digital
-
19/06/2019 13:30
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
19/06/2019 13:28
Mov. [5] - Petição: requerimento
-
29/05/2019 11:29
Mov. [4] - Concluso para Despacho: 29/05/2019
-
29/05/2019 11:26
Mov. [3] - Recebimento
-
29/05/2019 11:25
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Chaval
-
29/05/2019 11:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000135-94.2023.8.06.0071
Edson Paulino de Alcantara
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 09:50
Processo nº 0012577-94.2013.8.06.0136
Felipe Mateus Silva Costa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2013 00:00
Processo nº 0050488-02.2021.8.06.0059
Maria Rodrigues de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2021 09:29
Processo nº 3000332-22.2022.8.06.0059
Iraides Maria Rodrigues Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 15:51
Processo nº 3001037-48.2019.8.06.0019
Thiago Pereira Lima
Jamylle Rodrigues Paz
Advogado: Anne Caroline Pereira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2019 21:01