TJCE - 3000859-02.2019.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:42
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:16
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:48
Decorrido prazo de JOAO LOPES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000859-02.2019.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente deixou decorrer inerte o prazo concedido; caracterizando, assim, sua renúncia ao crédito.
Face ao exposto, julgo extinto o presente feito; o que faço em conformidade com as disposições do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Arquive-se, após observadas as formalidades legais.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, 21 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
21/03/2023 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 00:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2023 00:39
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:36
Decorrido prazo de JOAO LOPES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:48
Decorrido prazo de LUCIANO PAIXAO BEZERRA FILHO em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000859-02.2019.8.06.0019 Indefiro o pedido de intimação da Defensoria Pública, considerando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e a intimação do devedor para o pagamento da quantia devida deve ocorrer de forma pessoal, quando este for assistido pela Defensoria Pública, nos termos do art. 513, § 2°, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; Importa destacar que a intimação enviada à parte executada (ID 41276256), reputou-se eficaz, em conformidade com o art. 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995, sendo, portanto, prescindível nova intimação para prosseguimento dos atos executórios.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, impulsionar o feito, requerendo o que de direito; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
15/02/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000859-02.2019.8.06.0019 Indefiro o pedido de intimação do executado pelo Diário da Justiça, uma vez que este não se encontra assistido por advogado.
Da mesma forma, não é possível a sua intimação por edital, dada a vedação expressa contida nos art. 18, §2º, c/c art. 19 da Lei 9.099/95.
Ademais, reputa-se eficaz a intimação enviada à parte que não comunicou a mudança de endereço no curso do processo (art. 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, impulsionar o feito, requerendo o que de direito; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
08/02/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000859-02.2019.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, informar o atual endereço da parte promovida; sob pena de extinção do feito.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
21/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:57
Transitado em Julgado em 25/06/2022
-
01/07/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 20:44
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 17:28
Juntada de despacho em inspeção
-
08/06/2021 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2021 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO PAIXAO BEZERRA FILHO em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 00:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE JUNIOR em 22/01/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 21:56
Expedição de Intimação.
-
25/11/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 21:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 18:13
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2020 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2020 14:29
Conclusos para julgamento
-
25/11/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 16:46
Audiência Conciliação não-realizada para 29/10/2020 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/10/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 11:56
Audiência Conciliação designada para 29/10/2020 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/09/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 14:37
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2020 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/09/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2020 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 22:39
Audiência Conciliação designada para 21/09/2020 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/05/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 14:55
Juntada de citação
-
06/11/2019 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 15:40
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2019 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/10/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:44
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 12:23
Expedição de Citação.
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12/09/2019 12:23
Expedição de Intimação.
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11/09/2019 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2019 11:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 11:17
Audiência conciliação designada para 18/10/2019 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/09/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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