TJCE - 0051633-08.2021.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 04:01
Decorrido prazo de RAFHAEL GOMES MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:01
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:01
Decorrido prazo de RAFHAEL GOMES MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:01
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/03/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136295259
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136295259
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136295259
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136295259
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06/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136295259
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06/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136295259
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06/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de RAFHAEL GOMES MACHADO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RAFHAEL GOMES MACHADO em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88623602
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88623602
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88623602
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88623602
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25/06/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88623602
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25/06/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88623602
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25/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFHAEL GOMES MACHADO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 20:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86465397
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86465397
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86465397
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86465397
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31/05/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86465397
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31/05/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86465397
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31/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
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19/10/2023 23:43
Juntada de despacho
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051633-08.2021.8.06.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LIMA EMENTA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0051633-08.2021.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL.
Apelante: Município de Canindé Apelado: Francisco de Assis Santos Lima Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
SÚMULA 235 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%).
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92).
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Rejeita-se o pedido de suspensão do feito em razão de suposta conexão com o processo n° processo nº 0051649-59.2021.8.06.0055, tendo em vista que este se encontra julgado, incidindo na espécie o disposto no Enunciado 235 da Súmula do STJ. 2.
A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito de servidor público municipal dos quadros do Município de Canindé, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 3.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 4.
O laudo técnico elaborado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os servidores do combate às endemias fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 5.
Não merece reparo a sentença que reconheceu a validade do laudo técnico e, diante da expressa previsão legal, condenou a Municipalidade ao pagamento das diferenças apuradas entre a data de realizado da perícia (janeiro de 2018) e a efetiva implementação do adicional no patamar de 40% (março de 2021). 6.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento e reformar a sentença de ofício quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator ACÓRDÃO:A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO:RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Canindé com o fim de obter a reforma da sentença proferida pela Juíza Substituta Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante, da 1ª Vara Cível da Comarca daquela municipalidade, em sede de ação de cobrança proposta por Francisco de Assis Santos Lima.
A magistrada julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos (id 6140895): Dessa forma, por tudo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar o Município promovido a pagar ao autor o valor correspondente à diferença do adicional de insalubridade, que foi pago no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do autor, quando deveriam ter sido pagos no percentual de 40% (quarenta por cento), em relação aos meses de janeiro a dezembro de 2018, mais 13º salário; de janeiro a dezembro de 2019, mais 13º salário; de janeiro a dezembro de 2020, mais 13º salário; e de janeiro a março de 2021, quantias essas que deverão ser monetariamente atualizadas com base no IPCA-E, e acrescida dos juros legais, contados da data em que deveriam ter acontecido os pagamentos, sendo que os juros de mora corresponderão a remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento do STF (RE 870.947, Supremo Tribunal Federal, Julgado em 20/09/2017).
Sem custas, em face da isenção legal.
Prescindível a remessa necessária, tendo em vista que a presente sentença se amolda à hipótese do art. 496, §3º, III, do CPC.
Condeno, ainda, a parte promovida nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC. O ente público opôs embargos de declaração (id 6140905), os quais foram desprovidos (id 6140915).
Em razões recursais (id 6140920) o Município argumenta, em suma: (i) a necessidade de suspensão do feito, em razão da existência de conexão com o processo n° 0051649-59.2021.8.06.0055 movido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canindé - SINDSEC; (ii) a inexistência de lei específica do ente federado competente sobre a matéria; (iii) a invalidade da perícia feita por engenheiro mecânico e de segurança do trabalho, uma vez que ela deve ser realizada exclusivamente por médico.
Requer o provimento da apelação, para que seja julgado improcedente o pleito autoral e, subsidiariamente, determinado o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia.
Intimado a contra-arrazoar (id 6140923), o apelado, aduz, em suma: (i) a desnecessidade de suspensão do feito; (ii) a clara existência de legislação municipal acerca da matéria em debate (iii) a inocorrência de cerceamento de defesa; (iv) a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores a considerar como válida a perícia feita por engenheiro de segurança do trabalho para apuração de condição insalubre de trabalho. Requer o desprovimento do apelo para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 30 de janeiro de 2023, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
A Procuradora de Justiça, Maria Aurenir Ferreira de Carvalho, deixou de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse público primário (id 6992534). É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, analiso o pedido de suspensão do feito, em razão de suposta conexão com o processo nº 0051649-59.2021.8.06.0055. Consoante o Enunciado 235 da Súmula do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Na mesma linha, o §1º do art. 55 do CPC dispõe que "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
Da consulta do sistema e-SAJ, observo que o citado processo foi sentenciado em 22 de outubro de 2022, de modo que não há falar em necessidade de suspensão deste feito ou reunião para julgamento conjunto. Cinge-se a controvérsia a analisar o direito do apelado, ocupante do cargo efetivo de Agente de Endemias dos quadros de servidores do Município de Canindé-CE, à percepção de adicional de insalubridade calculado com base em perícia feita por Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho. Narra a inicial que o autor foi admitido por concurso em 31/07/2007 e, desde então não percebeu o adicional de insalubridade em seu grau máximo, que seria o percentual de 40% (quarenta por cento), pelo risco químico em que se enquadra as suas condições de trabalho.
Assim destacou o laudo: ENQUADRAMENTO DO RISCO QUÍMICO (....) Os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% (quarenta por cento) a título de insalubridade por risco químico de acordo com a NR-15 - ANEXOS 11 E 13 do TEM pelo manuseio de produtos químicos nocivos sem o suo efetivo de proteção respiratória eficaz. (p. 2-3 da inicial; p. 54 - laudo pericial) Por tais razões, requereu o pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a menor no período de janeiro de 2018 a março de 2021, quando finalmente o percentual correto veio a ser implementado. O pleito foi integralmente acolhido. Segundo o ente público apelante, não há legislação municipal a regular a matéria.
Ademais, defende não se admitir que engenheiro de segurança do trabalha elabore perícia para o fim de averiguar as condições de insalubridade.
Por tais razões, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes. O tema é disciplinado pelo art. 7º, inciso XXIII, da Carta Magna, segundo o qual o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público, verbis: Art. 7.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No Município de Canindé, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 1.190/92, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos daquela Municipalidade.
Veja-se: Art. 72.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. (..) Art. 74.
O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade.
Parágrafo único.
O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10 (dez por cento) do vencimento do servidor, respectivamente. Verifica-se, portanto, a possibilidade de pagamento da gratificação de insalubridade àqueles que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida.
A legislação municipal deixa claro os percentuais de gratificação de insalubridade, divididos em máximo, médio e mínimo, sendo respectivamente de 40%, 20% e 10%. Constatou-se no exame pericial que o cargo exercido pelo requerente, ora apelado (Agente de endemias) está inserido nos casos de insalubridade do Anexo nº 14 da NR-15, fazendo jus à percepção do respectivo adicional em grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes químicos e biológicos (id 6140801). A jurisprudência desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que a perícia para apuração de insalubridade e periculosidade pode ser realizada por Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, não estando restrita aos peritos médicos, consoante o disposto no art. 195 da CLT e na Resolução nº 325/87 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE ENFERMEIRO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO CONSTATADO EM PERÍCIA TÉCNICA.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 382/93(ARTS. 60 E 66).
LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA REMETER PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 4º, II, CPC). 1.
Comprovado por meio de perícia técnica que o autor - servidor público efetivo do Município de Ipueiras (CE) e ocupante do cargo de Enfermeiro - labora em condições insalubres em grau médio, a ele é devido o pagamento do benefício sobre o vencimento-base, nos termos dos arts. 60 e 66 da Lei Municipal nº. 382/93, desde a data de realização do laudo pericial (STJ, REsp nº. 1755087/RS, DJe: 22/04/2019). 2.
De acordo com o art. 195 da CLTe Resolução nº 325/87 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), a perícia para apuração de insalubridade e de periculosidade pode ser realizada por engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, não sendo, portanto, restrita a peritos médicos, como ocorreu na hipótese vertente.
Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte em casos assemelhados. 3.
A definição do percentual de honorários advocatícios deve ser realizada quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), bem assim a majoração de que trata o §11 do mesmo artigo, por depender de arbitramento prévio. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício quanto à definição do percentual de honorários advocatícios. (TJ/CE, Apelação nº 0010923-90.2016.8.06.0096, 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, data do julgado: 15/02/2021; grifei) Desse modo, revela-se desnecessária a realização de perícia médica no caso.
Por conseguinte, não há falar em cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial requerida pelo ente público. Nesse contexto, considerando o laudo pericial anexado e a legislação municipal, denota-se que o autor, ao exercer as atividades laborais em condições insalubres, classificadas em grau máximo, faz jus à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, tendo como termo inicial para o seu pagamento a data em que foi realizada a perícia, como bem delineou o juízo sentenciante. Esse é entendimento do TJCE: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito do autor, servidor público, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias do Município de Canindé, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. 3.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 4.
Dispõe o Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho que será devido ao trabalhador o adicional de insalubridade quando as atividades forem desenvolvidas em contato permanente com agentes químicos. 5.
Laudo técnico efetuado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 6.
De acordo com os contracheques anexados aos autos, o próprio recorrente implementou, na remuneração do apelado, já em 2018, adicional de insalubridade no percentual de 20% passando, posteriormente, a pagar os 40%, a partir de abril de 2021. 7.
Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência. - Apelo do Município conhecido e desprovido. - Sentença reformada em parte, apenas para postergar a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (Apelação Cível - 0051648-74.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022). (g.n). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CARIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO DEVIDO.
PREVISÃO NA LEI Nº 18/1997 DO MUNICÍPIO DE CARIDADE, NO ART. 132 DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ (LEI Nº 9.286/1974), E NOS ANEXOS 11, 13 E 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO APELO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
A Lei Municipal nº 18/1997 do Município de Caridade dispõe que os servidores serão regidos pelo Regime Jurídico dos servidores Públicos civis do Estado do Ceará e legislação complementar no que for aplicável. 2.
Segundo a legislação estadual (Lei nº 9.286/1974) é devido o pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, aos que exerçam suas atividades específicas de contato permanente e direto com doentes e materiais infectocontagiosos, com doentes mentais agitados e aqueles que manuseiam materiais químicos corrosivos e materiais biológicos, em unidades hospitalares e ambulatoriais especializados do estado. 3.
No caso dos autos, há comprovação de que a autora, auxiliar de serviços gerais, lotada na hospital público municipal, realiza suas atividades em ambiente insalubre, com contato permanente e direto a agentes nocivos a saúde. 4.
Nessa perspectiva, há de se levar em consideração o que consta na legislação estadual que o adicional de insalubridade devido no caso dos autos é em grau máximo, qual seja, 40% sobre o vencimento da servidora.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a iliquidez do julgado, reforma-se a sentença para que o percentual seja definido apenas em sede de liquidação de sentença, (art. 85, § 4º, II, do CPC) devendo-se levar em consideração, ainda, a majoração do valor, em sede recursal, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (Apelação / Remessa Necessária - 0002533-59.2013.8.06.0057, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) (g.n) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Nº 15 .
LAUDO PERICIAL REALIZADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
ART.66, DA LEI MUNICIPAL Nº 382/93 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIOS DE IPUEIRAS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1.
Servidor Público do Município de Ipueiras, nomeado para cargo efetivo de Motorista de Ambulância, pleiteia a concessão do adicional de insalubridade. 2.
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15, no seu item 15.4.1.1, dispõe que a realização de perícia para averiguação de insalubridade não está restrita aos peritos médicos. 3.
Os engenheiros, devidamente registrados no Ministério do Trabalho, são qualificados para realizar perícia para apuração de condições insalubres. 4.
A Lei Municipal nº 382/93, em seu art. 66, dispõe que o adicional de insalubridade pago aos funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas fazem jus ao referido benefício, sobre o vencimento do cargo efetivo. 5.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas (Apelação / Remessa Necessária - 0000664-51.2007.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2019, data da publicação: 11/09/2019) (g.n). Não merece reparo a sentença que reconheceu a validade do laudo técnico e, diante da expressa previsão legal, condenou a Municipalidade ao pagamento das diferenças apuradas entre a data de realizado da perícia (janeiro de 2018) e a efetiva implementação do adicional no patamar de 40% (março de 2021). Sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária, nos termos previstos dos incisos I a IV, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, consoante o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo-se observar a majoração recursal (art. 85, § 11, CPC). Do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, 17 de julho de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
06/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento no dia 17 de julho de 2023 às 14horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
07/02/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
R.H. À parte contrária, para oferecimento das contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §2º, do CPC).
Após, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, §3º do CPC).
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura digital.
Flávio Vinicius Alves Cordeiro Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 08:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2022 17:27
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/12/2022 07:51
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 17:44
Mov. [55] - Certidão emitida
-
01/12/2022 17:41
Mov. [54] - Certidão emitida
-
01/12/2022 17:35
Mov. [53] - Informação
-
29/11/2022 19:17
Mov. [52] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 17:14
Mov. [51] - Conclusão
-
14/11/2022 07:48
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
13/11/2022 07:12
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01816388-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 13/11/2022 07:04
-
10/11/2022 22:13
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0421/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
-
09/11/2022 07:42
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 15:27
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 15:57
Mov. [45] - Conclusão
-
03/11/2022 15:21
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2022 12:47
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01815787-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 03/11/2022 12:29
-
03/11/2022 12:47
Mov. [42] - Entranhado: Entranhado o processo 0051633-08.2021.8.06.0055/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Servidores Ativos
-
03/11/2022 12:47
Mov. [41] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
07/10/2022 02:24
Mov. [40] - Certidão emitida
-
29/09/2022 01:21
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0367/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
-
27/09/2022 09:22
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 17:31
Mov. [37] - Certidão emitida
-
26/09/2022 17:28
Mov. [36] - Certidão emitida
-
26/09/2022 17:27
Mov. [35] - Informação
-
25/09/2022 12:08
Mov. [34] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 08:58
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
21/09/2022 18:04
Mov. [32] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
06/08/2022 06:55
Mov. [31] - Certidão emitida
-
27/07/2022 22:25
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0280/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
-
27/07/2022 22:25
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0279/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
-
26/07/2022 10:27
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 02:29
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 00:39
Mov. [26] - Certidão emitida
-
24/06/2022 19:17
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 15:18
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
10/03/2022 12:10
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2022 11:43
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01803464-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2022 11:31
-
10/03/2022 08:08
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2022 23:04
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01803432-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2022 22:33
-
27/02/2022 01:09
Mov. [19] - Certidão emitida
-
18/02/2022 21:47
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
-
17/02/2022 08:47
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 15:54
Mov. [16] - Certidão emitida
-
16/02/2022 11:32
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 18:15
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
14/02/2022 09:10
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01801787-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/02/2022 08:00
-
03/02/2022 21:47
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 2777
-
02/02/2022 09:01
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 09:01
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 22:10
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 14:25
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
10/01/2022 14:25
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
10/01/2022 12:33
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01800157-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/01/2022 12:17
-
13/11/2021 01:21
Mov. [5] - Certidão emitida
-
29/10/2021 12:37
Mov. [4] - Certidão emitida
-
28/10/2021 23:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 12:06
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2021 12:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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