TJCE - 3001675-68.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:38
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
30/03/2023 01:57
Decorrido prazo de ROBERTO LIRA OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:55
Decorrido prazo de FABIO DA PAZ PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001675-68.2020.8.06.0012 Reclamante: M J INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS EIRELI - ME Reclamadas: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO BEZERRA *04.***.*08-93 e MARCOS ANTONIO NASCIMENTO BEZERRA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais na qual a empresa autora afirma que os réus efetuaram aquisição de artigos em vidros temperados para revenda.
As compras totalizaram o valor de R$ 13.032,13 (treze mil e trinta e dois reais e treze centavos) e, como forma de pagamento, os Requeridos emitiram 04 (quatro) cheques, porém todos os cheques voltaram por insuficiência de fundos.
Argumenta que, em 03/04/2020, os Requeridos, por meio de advogado, entraram em contato com a empresa autora propondo um acordo para pagamento da dívida, informando que assinariam um contrato de confissão de dívida.
Dessa forma, de boa-fé, a empresa Requerente realizou um acordo para parcelamento da dívida em 18 parcelas, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, inclusive houve a assinatura do contrato de confissão.
Aduz que os éus realizaram somente o primeiro pagamento.
Diante disso, a empresa autora requer indenização por danos materiais no valor de R$ 13.032,13 (treze mil, e trinta e dois reais e treze centavos) e danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de contestação, o réu MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO BEZERRA afirma que não sabia que era proprietário de uma empresa.
Alega ainda que foi enganado por ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA a assinar alguns documentos, os quais seriam, segundo Antônio, usados para a colocação do Requerido em uma empresa.
Argumenta que achava que se tratava de um emprego.
Alega que o dono de fato da empresa, o Sr.
ANTÔNIO BEZERRA, faleceu, deixando toda sorte de problemas para o Requerido.
Audiência de instrução e julgamento restou prejudicada em razão da ausência dos promovidos, apesar de regularmente intimados, conforme id. 35224109, tendo sido decretada sua revelia. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, verifico que a parte promovida, apesar de regularmente intimada, conforme id.
Num. 35224109, não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Por tal razão, foi decretada a revelia da parte requerida em decisão de id. 35968914.
Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
A questão central da lide cinge-se à existência de débito correspondente à falta de pagamento de cheques e de termo de confissão de dívida, totalizando R$ 13.032,13 (treze mil, e trinta e dois reais e treze centavos).
Compulsando os autos, verifico que o autor junta cheques devolvidos por insuficiência de fundos (id. 21343392), termo de confissão de dívidas (id. 21343396) e planilha com a relação dos pedidos de compra (id. 21343395).
No caso, o réu MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO BEZERRA em sua defesa não nega a existência do débito, afirmando somente que este foi contraído por terceira pessoa em seu nome.
Isso posto, incontroversa a existência do débito, caberia ao réu demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, conforme artigo 373, II, do CPC.
Desse ônus o promovido não se desincumbiu a contento, uma vez que nada trouxe aos autos, sendo inclusive revel por ausência à audiência de instrução.
Por outro lado, há verossimilhança nas alegações da parte autora que juntou aos autos documentos hábeis à comprovação do débito, que inclusive foi reconhecido pelo promovido.
Por tudo isso, tenho que está devidamente comprovado o débito, devendo o réu pagar ao autor a quantia de R$ 13.032,13 (treze mil, e trinta e dois reais e treze centavos).
O autor requer, ainda, indenização por danos morais.
Não há dúvidas de que a inércia do réu em pagar o débito gerou aborrecimentos e dissabores à parte autora.
No entanto, o contratempo não se mostra suficiente a caracterizar violação a direitos de personalidade.
Ademais, a parte autora se trata de pessoa jurídica.
Nesse caso, o que se protege é a honra objetiva.
Portanto, quando se fala que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, o que se está dizendo é que ela pode sofrer danos contra seu bom nome, fama, reputação etc.
Desse modo, é possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama) (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 913.343/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 06/03/2018), o que não foi demonstrado no presente caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO BEZERRA a pagar ao autor a quantia de R$ 13.032,13 (treze mil, e trinta e dois reais e treze centavos), corrigida pelo INPC, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
10/03/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001675-68.2020.8.06.0012 Reclamante: M J INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS EIRELI - ME Reclamadas: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO BEZERRA *04.***.*08-93 e MARCOS ANTONIO NASCIMENTO BEZERRA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais na qual a empresa autora afirma que os réus efetuaram aquisição de artigos em vidros temperados para revenda.
As compras totalizaram o valor de R$ 13.032,13 (treze mil e trinta e dois reais e treze centavos) e, como forma de pagamento, os Requeridos emitiram 04 (quatro) cheques, porém todos os cheques voltaram por insuficiência de fundos.
Argumenta que, em 03/04/2020, os Requeridos, por meio de advogado, entraram em contato com a empresa autora propondo um acordo para pagamento da dívida, informando que assinariam um contrato de confissão de dívida.
Dessa forma, de boa-fé, a empresa Requerente realizou um acordo para parcelamento da dívida em 18 parcelas, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, inclusive houve a assinatura do contrato de confissão.
Aduz que os éus realizaram somente o primeiro pagamento.
Diante disso, a empresa autora requer indenização por danos materiais no valor de R$ 13.032,13 (treze mil, e trinta e dois reais e treze centavos) e danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de contestação, o réu MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO BEZERRA afirma que não sabia que era proprietário de uma empresa.
Alega ainda que foi enganado por ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA a assinar alguns documentos, os quais seriam, segundo Antônio, usados para a colocação do Requerido em uma empresa.
Argumenta que achava que se tratava de um emprego.
Alega que o dono de fato da empresa, o Sr.
ANTÔNIO BEZERRA, faleceu, deixando toda sorte de problemas para o Requerido.
Audiência de instrução e julgamento restou prejudicada em razão da ausência dos promovidos, apesar de regularmente intimados, conforme id. 35224109, tendo sido decretada sua revelia. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, verifico que a parte promovida, apesar de regularmente intimada, conforme id.
Num. 35224109, não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Por tal razão, foi decretada a revelia da parte requerida em decisão de id. 35968914.
Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
A questão central da lide cinge-se à existência de débito correspondente à falta de pagamento de cheques e de termo de confissão de dívida, totalizando R$ 13.032,13 (treze mil, e trinta e dois reais e treze centavos).
Compulsando os autos, verifico que o autor junta cheques devolvidos por insuficiência de fundos (id. 21343392), termo de confissão de dívidas (id. 21343396) e planilha com a relação dos pedidos de compra (id. 21343395).
No caso, o réu MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO BEZERRA em sua defesa não nega a existência do débito, afirmando somente que este foi contraído por terceira pessoa em seu nome.
Isso posto, incontroversa a existência do débito, caberia ao réu demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, conforme artigo 373, II, do CPC.
Desse ônus o promovido não se desincumbiu a contento, uma vez que nada trouxe aos autos, sendo inclusive revel por ausência à audiência de instrução.
Por outro lado, há verossimilhança nas alegações da parte autora que juntou aos autos documentos hábeis à comprovação do débito, que inclusive foi reconhecido pelo promovido.
Por tudo isso, tenho que está devidamente comprovado o débito, devendo o réu pagar ao autor a quantia de R$ 13.032,13 (treze mil, e trinta e dois reais e treze centavos).
O autor requer, ainda, indenização por danos morais.
Não há dúvidas de que a inércia do réu em pagar o débito gerou aborrecimentos e dissabores à parte autora.
No entanto, o contratempo não se mostra suficiente a caracterizar violação a direitos de personalidade.
Ademais, a parte autora se trata de pessoa jurídica.
Nesse caso, o que se protege é a honra objetiva.
Portanto, quando se fala que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, o que se está dizendo é que ela pode sofrer danos contra seu bom nome, fama, reputação etc.
Desse modo, é possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama) (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 913.343/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 06/03/2018), o que não foi demonstrado no presente caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO BEZERRA a pagar ao autor a quantia de R$ 13.032,13 (treze mil, e trinta e dois reais e treze centavos), corrigida pelo INPC, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 21:04
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 11:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/10/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/10/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 13:21
Extinto o processo por desistência
-
02/06/2022 11:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/06/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/06/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2022 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/01/2022 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 08:58
Expedição de Carta precatória.
-
10/08/2021 13:20
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 15:50
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:08
Expedição de Citação.
-
09/02/2021 14:08
Expedição de Citação.
-
09/02/2021 14:08
Expedição de Citação.
-
29/10/2020 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 00:23
Audiência Conciliação designada para 09/04/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/10/2020 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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